(Revogado(a) pelo(a) Lei 7109 de 02/04/2022)
(Revogado(a) pelo(a) Lei 7111 de 02/04/2022)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A remuneração da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001, fica transformada em subsídio, na forma do art. 39, § 8º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor do subsídio de que trata o caput é o constante do Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência que menciona. (Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010)
Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
II – Gratificação por Exposição a Agentes Biológicos, estabelecida pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004;
III – Gratificação Necroscópica, instituída pela Lei nº 2.623, de 14 de novembro de 2000;
IV – Parcela Individual Fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
V – Gratificação de Titulação, instituída pela Lei nº 3.367, de 17 de junho de 2004;
VI – Adicional por Atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas;
VIII – Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário;
IX – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º desta Lei.
Art. 3º Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 4º O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 1º não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, das seguintes espécies:
III – Abono de Permanência, de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição Federal, o art. 2º, § 5º, e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 5º As disposições desta Lei são aplicadas, observado o disposto em legislação específica, aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão oriundos da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública.
Art. 6º A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção funcional, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, da carreira ou da remuneração referidas no art. 1º, bem como da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos distritais.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 2008
121° da República e 49° de Brasília
(Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.268, de 15 de dezembro de 2008)
CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES EM SEGURANÇA PÚBLICA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 17/12/2008 p. 1, col. 1