SINJ-DF

PORTARIA Nº 197, DE 21 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre cumprimento do artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelos contribuintes substituídos que comercializem peças, componentes, acessórios para veículos automotores relacionados no item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º O contribuinte substituído que possuir, em 31 de julho de 2005, estoque das mercadorias indicadas no item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá, conforme determina o artigo 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997:

I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário;

II - agregar ao valor do estoque o percentual estabelecido no subitem 6.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e sobre esse valor aplicar a alíquota interna;

III - mediante documento de arrecadação específico, recolher o ICMS apurado em até 24 (vinte e quatro) cotas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária, vencendo-se a primeira no dia 1º de dezembro de 2005, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;

III – apresentar, até 31 de outubro de 2005, a Declaração de ICMS sobre Estoque – Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único, observado o seguinte: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 286 de 27/09/2005) (Convalidado pelo(a) Portaria 16 de 18/01/2006)

a) consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 286 de 27/09/2005)

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 24 (vinte e quatro) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar de 31 de julho de 2005, a primeira vencendo no dia 31 de janeiro de 2006; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 286 de 27/09/2005)

c) estará sujeita à homologação pelas unidades de atendimento da Receita; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 286 de 27/09/2005)

c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 329 de 08/11/2005)

IV - registrar o valor de cada parcela mensal do imposto no quadro Observações, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: “ICMS/ST - Estoque”, fazendo referência ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e à Portaria nº 197, de 21 de julho de 2005;

IV – recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 286 de 27/09/2005)

V - escriturar, no livro fiscal próprio, inventário do estoque e entregar a relação, até o dia 1º de outubro de 2005, em meio magnético, às Agências de Atendimento da Receita ou pela Internet (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato pré-estabelecido pela Subsecretaria da Receita.

V - escriturar, no livro fiscal próprio, inventário do estoque e entregar a relação, até o dia 1º de setembro de 2005, em meio magnético, às Agências de Atendimento da Receita ou pela internet (www.fazenda.df.gov.br), observado o formato pré-estabelecido pela Subsecretaria da Receita. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 218 de 03/08/2005)

V – escriturar, até 1º de setembro de 2005, no livro Registro de Inventário, o estoque existente em 31 de julho de 2005, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 286 de 27/09/2005)

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

§ 5º As cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 . (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 286 de 27/09/2005)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 22/07/2005 p. 13, col. 2