SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 19 DE JULHO DE 2005.

Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS dos produtos constantes da Seção III do Anexo VIII, na forma prevista no inciso IV do § 1º do art. 320 do Decreto nº 18.955/97.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216 inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 320 do Decreto nº 18.955/97, resolve:

Art. 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) dos produtos abaixo relacionados, constantes da seção III do Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam atualizados na seguinte forma: item, discriminação do produto, unidade de medida, preço em reais:

1 – areia lavada, metro cúbico, 40,12; 2 – areia saibrosa, metro cúbico; 25,30; 3 – saibro, metro cúbico; 34,00; 4 – tijolo 8 furos, milheiro; 284,51; 5 – tijolo maciço prensado, milheiro; 171,28; 6 – brita nº 0 (pedrisco), metro cúbico; 39,29; 7 – brita nº 1, metro cúbico; 38,52; 8 – telha colonial vermelha, milheiro; 481,94; 9 – telha plan, milheiro; 354,10; 10 – telha portuguesa, milheiro; 604,71; 11 – telha americana, milheiro; 842,07.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2005. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 22 de 26/07/2005)

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 12, de 28 de abril de 2005.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Retificado no DODF nº 190, de 05/10/2005.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 20/07/2005 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190, seção 1 de 05/10/2005 p. 4, col. 2