(revogado pelo(a) Decreto 28478 de 27/11/2007)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º do Decreto nº 23.726, de 15 de abril de 2003, que institui a Renda Solidariedade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 23.726, de 15 de abril de 2003, DECRETA:
Art. 1º Ao artigo 3º do Decreto nº 23.726, de 15 de abril de 2003, é acrescentado o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único – Os beneficiários ou membros das suas famílias que deixarem de participar de atividades como forma de contrapartida, poderão ter o benefício suspenso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 29/07/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1 de 29/07/2005 p. 4, col. 2