Legislação Correlata - Lei 4208 de 25/09/2008
Estabelece ações para o Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5º, inciso I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1° - O Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – PRÓ-FAMÍLIA de que trata a Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, implementando-se as seguintes ações:
I - CAFÉ COMPLETO - destinado a crianças com idade entre 06 (seis) meses e 07 (sete) anos, idosos, mulheres gestantes e nutrizes e portadores de doenças de que trata o § 1° do art. 186 da Lei n° 8.112/90, assim classificados:
a) Leite, com distribuição diária, sendo:
a.1) Família com até 03 (três) filhos – 01 (um) litro de leite por beneficiário;
a.2) Família com 04 (quatro) filhos a 05 (cinco) filhos – total de 03 (três) litros de leite;
a.3) Família com 06 (seis) filhos a 08 (oito) filhos – total de 04 (quatro) litros de leite;
b) 02 (dois) pães vitaminados de 50 gramas, com distribuição diária, por beneficiário;
c) 01 (um) quilo de café, com distribuição mensal por família;
d) 02 (dois) quilos de açúcar, com distribuição mensal por família;
e) 500 (quinhentas) gramas de manteiga, com distribuição mensal por família.
II – CESTA VERDE – consiste na distribuição mensal de uma cesta com produtos perecíveis e não perecíveis compostas dos seguintes itens:
a.1) 20 (vinte) quilos de frutas e legumes.
b.1 - 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I;
b.2 - 03 (três) quilos de açúcar cristal;
b.3. - 04 (quatro) quilos de feijão, tipo I;
b.4. - 02 (duas) latas de óleo de soja;
b.5 - 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum;
b.6 - 01 (um) quilo de farinha de mandioca, tipo I;
b.7 - 01 (um) quilo de sal refinado;
b.8 - 01 (uma) rapadura de 700 gramas ou produto similar;
b.9 - 01 (um) quilo de charque ou produto similar;
b.10 - 01 (um) quilo de flocos de milho.
III – ISENÇÃO DE TARIFAS PÚBLICAS – consiste na concessão de benefícios às famílias cadastradas no PRÓ-FAMÍLIA, a serem estabelecidos por ato do órgão gestor, mediante convênio com as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto.
IV – RESTAURANTE “PRATO CHEIO” – consiste no fornecimento de refeições a preço acessível, à população em situação de insegurança alimentar e nutricional.
V – BOLSA SOCIAL – consiste no apoio financeiro no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) às famílias selecionadas e incluídas no Cadastro Único dos Beneficiários dos Programas Sociais
do Distrito Federal e que não seja beneficiária do Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA, previsto na Lei nº 2.769, de 31 de julho de 2001, observados os seguintes parâmetros:
a) A mulher, preferencialmente, será a gestora do benefício;
b) O pagamento do benefício será efetuado por meio do Banco de Brasília S/A, mediante a utilização de instrumento específico denominado Cartão Social;
c) O benefício creditado e não utilizado no prazo de 60 (sessenta) dias será cancelado e o valor creditado será bloqueado e devolvido ao órgão gestor.
§ 1° - Aos assistidos pelo Programa Esporte à Meia Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro Mirim poderão ser atendidos diariamente com pão e leite na quantidade proporcional ao per capita atendido, na medida da disponibilidade orçamentária e financeira da SEDEST.
§ 2° A distribuição dos benefícios de que tratam os incisos I e II, poderá ser efetivado com o auxílio de órgãos governamentais e não governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão gestor.
§ 3° As ações constantes nos incisos II e V, deste artigo não serão concedidas de forma cumulativa.
Art. 2° - À exceção da ação constante no inciso IV do artigo anterior, os beneficiários do PRÓFAMÍLIA deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 60 (sessenta) anos de idade;
b) Comprovar residência no Distrito Federal pelo menos há 05 (cinco) anos; e,
c) Possuir renda per capita máxima de R$ 200,00 (duzentos reais).
a) Comprovar residência no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos; e,
b) Renda per capita máxima de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º - Para o cálculo do que dispõe a alínea “c” do inciso I deste artigo, será deduzida da renda familiar a despesa com o uso contínuo de medicamentos, devidamente atestado por médico especialista, considerando-se a seguinte fórmula: RPC = (RFM – DM) / N, onde: RPC = Renda per capita; RFM = Renda familiar mensal; DM = Despesa com medicamento; N = Número de pessoas na família.
§ 2º - As famílias atendidas ficarão obrigadas a apresentar o comprovante de vacinação atualizado dos filhos em idade vacinal, o comprovante de matrícula e freqüência escolar e a inscrição na Agência do Trabalhador de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho, além da participação em reuniões sócio-educativas, organizadas pelo Órgão Gestor.
§ 3° A exceção do disposto no inciso IV e § 1° do artigo anterior, a percepção dos benefícios de que trata este Decreto fica vinculado à participação de atividades voltadas para ações de qualificação e requalificação profissional, a fim de possibilitar o ingresso dos membros das famílias beneficiárias no mercado de trabalho, proporcionando-lhes melhoria nas condições de vida, resgate da cidadania e inclusão social, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.
§ 4° Os beneficiários ou membros das suas famílias que deixarem de participar das atividades de que trata o parágrafo anterior, poderão ter o benefício suspenso.
Art. 3° - A aquisição dos produtos constantes nas alíneas “a” e “e”, do inciso I, do art. 1° deste Decreto, se dará na forma prevista no Decreto n° 26.709, de 31 de março de 2006, que regulamentou a Lei n° 3.794, de 02 de fevereiro de 2006, ou outro que vier sucedê-lo. Parágrafo único – Ficam mantidos os contratos de fornecimento de leite até que se proceda nova aquisição na forma deste artigo.
Art. 4° - Ficam mantidos, até a implantação das ações constantes no art. 2º, que ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2008, os programas instituídos pelo Decreto n° 21.466, de 25 de agosto de 2000.
Parágrafo único – A implantação das ações constantes neste Decreto implicará a extinção imediata dos programas previstos no Decreto n° 21.466, de 25 de agosto de 2000.
Art. 5° - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal adotará medidas necessárias à operacionalização e ao bom funcionamento das ações constantes neste Decreto.
Art. 6° - O responsável por falsa declaração ou fraude que vise a obtenção de qualquer beneficio social concedido por este Decreto, responderá Civil, Penal e Administrativamente.
Art. 7º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações próprias, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal ajustar a classificação funcional e programática das ações no Orçamento Anual.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os decretos nº 20.169, de 15 de abril de 1999, nº 21466, de 25 de agosto de 2000, nº 22.001, de 13 de março de 2001, nº 22.254, de 06 de julho de 2001, nº 23.726, de 15 de abril de 2003, nº 24.376, de 21 de janeiro de 2004, nº 24.485, de 23 de março de 2004 e nº 26.069, de 28 de julho de 2005.
Brasília, 27 de novembro de 2007.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 28/11/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2007 p. 3, col. 2