SINJ-DF

DECRETO Nº 26.109, DE 12 DE AGOSTO DE 2005.

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005 que “dispõe sobre o Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O inciso II do artigo 9º, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º..................................................................................................................

II – na carteira de crédito rural:

a) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor;

b) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cooperativas ou associações de produtores rurais;

c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses;

d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano);

e) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 12 de agosto de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 15/08/2005 p. 4, col. 1