Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005 que “dispõe sobre o Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º O inciso II do artigo 9º, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º..................................................................................................................
II – na carteira de crédito rural:
a) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor;
b) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cooperativas ou associações de produtores rurais;
c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses;
d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano);
e) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Brasília, 12 de agosto de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 15/08/2005 p. 4, col. 1