Legislação correlata - Resolução 23 de 16/06/2008
Legislação correlata - Resolução 24 de 16/06/2008
Legislação correlata - Decreto 32309 de 05/10/2010
Legislação correlata - Resolução 37 de 14/03/2011
Legislação correlata - Decreto 32813 de 24/03/2011
Legislação correlata - Decreto 33182 de 05/09/2011
Legislação correlata - Decreto 38526 de 02/10/2017
Legislação Correlata - Resolução 22 de 09/04/2008
Legislação Correlata - Resolução 3 de 28/04/2005
Legislação Correlata - Decreto 26109 de 12/08/2005
Legislação Correlata - Lei 7293 de 19/07/2023
(regulamentado pelo(a) Decreto 25745 de 11/04/2005)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, destinado ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
Art. 1º Fica criado o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, destinado ao apoio e ao financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Art. 2º O FUNGER/DF será constituído:
I - por dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
II – pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998;
II – pela transferência integral do patrimônio financeiro do Fundo de Solidariedade para Geração de Emprego e Renda – FUNSOL/DF, criado pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, alterada pela Complementar nº 113, de 02 de julho de 1998. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
III - por receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
IV - por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;
V - por retorno dos financiamentos concedidos, incluindo todos os encargos deles decorrentes;
VI - por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que o constituem;
VII – por contribuições financeiras mensais devidas por optantes, por regimes tributários especiais ou por sujeitos de benefícios por incentivos fiscais, na forma da legislação específica, inclusive as relativas ao art. 37, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com alteração da Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999, ao art. 7º, § 8º, da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003, e ao art. 25, § 2º, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;
IX – por outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 3º Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:
I - à concessão de empréstimos e financiamentos a:
a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;
b) cooperativas ou formas associativas de produção ou trabalho;
c) microempresas e empresas de pequeno porte;
d) recém-formados, para atuar em sua área de formação;
e) microempreendedores individuais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II - à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;
II – à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
III - à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego;
IV – às despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.
V – ao apoio e ao fortalecimento das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Art. 4º O FUNGER/DF é um fundo contábil de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, com a seguinte composição:
Art. 5º Ficam criados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
I – Secretário de Estado do Trabalho;
I – o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II – o Comitê de Crédito do FUNGER/DF, unidade responsável pela aprovação de empréstimo, financiamento e aval. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Parágrafo único. A forma de composição do Conselho de Administração e do Comitê de Crédito é definida no regulamento, observado o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
I – o Conselho de Administração pode ter até sete membros, sendo até quatro representantes do Governo e até três da sociedade civil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II – o Comitê de Crédito pode ter até cinco membros. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
III – um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
IV – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
V - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
VI - um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
VII - um representante indicado pela Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
VIII – dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 1º Os membros elencados nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 3º Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão o mandato de um ano, renovável por igual período. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros, na composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Art. 6º São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:
I – definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;
II – dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:
a) os atos de gestão do patrimônio do Fundo;
b) os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos temos desta Lei Complementar;
c) a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;
d) os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos;
e) os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;
f) a assunção de obrigações por parte do Fundo;
g) outras matérias de interesse da administração do Fundo;
III – definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNGER/DF.
Art. 7º Fica criado o Comitê de Crédito, órgão responsável pela aprovação dos financiamentos, empréstimos e aval, composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes, a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal:
Art. 7º Compete ao Comitê de Crédito do FUNGER/DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
I – um representante da Secretaria do Trabalho;
I – receber, por intermédio da Secretaria de Estado do trabalho, as propostas de concessão, empréstimo, financiamento e aval; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II – um representante da Secretaria de Fazenda;
II – decidir sobre a concessão de empréstimo, financiamento e aval, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e nas resoluções do Conselho de Administração do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
III – um representante da instituição financeira oficial do Distrito Federal;
III – prestar informações técnicas ao Conselho de Administração para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
IV – um representante da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF;
IV – decidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
V – por um representante da sociedade civil. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Crédito: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
I – receber, por intermédio da Secretaria de Trabalho, as propostas de concessão, empréstimos, financiamentos e avais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II – decidir sobre a concessão de empréstimos, financiamentos e avais, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e pelo Conselho de Administração do Fundo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
III - prestar informações técnicas ao Conselho de Administração para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
IV – decidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Art. 8º Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A - BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Parágrafo único. Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º desta Lei serão recolhidos à conta do FUNGER/ DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita a ser definido por ato do Poder Executivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Art. 9º Na concessão de empréstimos e financiamentos, serão observados os seguintes critérios:
I - na Carteira de Crédito Urbano:
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;
a) limite máximo de vinte e dois mil e seiscentos reais por pessoa física; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
b) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte;
b) limite máximo de quarenta e cinco mil e duzentos reais por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
c) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação e cooperativa dos ramos de trabalho e produção;
c) limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa dos ramos de trabalho e produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
d) prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima de seis meses; (Alínea ressalvado(a) pelo(a) Resolução 22 de 09/04/2008)
d) prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
e) encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais;
f) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II - Na Carteira de Crédito Rural:
II – na carteira de crédito rural: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
a) limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor;
a) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
b) prazo máximo de quarenta e oito meses, incluída a carência máxima de doze meses;
b) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cooperativas ou associações de produtores rurais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
b) limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa de trabalho ou produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
d) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais.
d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
e) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
e) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§1º As operações da Carteira de Crédito Rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF - sobre os respectivos projetos.
§2º Os valores estipulados no caput poderão ser revistos anualmente, com base nos índices oficiais de inflação, a critério do Conselho de Administração do Fundo.
§ 3º Sobre os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados às cooperativas de trabalho ou produção incide apenas a taxa de juros de Longo Prazo – TJLP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 4º Sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbano ou rural do FUNGER/DF incidem bônus de adimplência de até vinte por cento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 5º Para os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, a cooperativa de trabalho ou produção e a empreendedor beneficiário de programas sociais, podem ser aplicadas as regras de prazos, juros e carência previstas na carteira de crédito rural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Art. 10. O FUNGER/DF poderá contratar entidades públicas, empresas privadas, na forma da legislação em vigor, e organizações não- governamentais com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades.
Art. 10. O FUNGER/DF pode, na forma da legislação vigente, contratar entidades públicas e empresas privadas e celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e Cooperativas de Crédito com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Art. 11. O § 2º do art. 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.25.................................................................................
§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá em contrapartida propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição mensal ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = N x Y, onde:
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº 005, de 14 de agosto de 1995 e nº 113, de 2 de julho de 1998.
Brasília, 18 de janeiro de 2005
117º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14 de 20/01/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 20/01/2005 p. 6, col. 1