(revogado pelo(a) Decreto 30354 de 11/05/2009)
Dispõe sobre a Criação do Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VIl, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto nos artigos. 29 e 30 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1° - Criar o Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família no Distrito Federal, órgão colegiado de natureza deliberativa, presidido pela Agência de Desenvolvimento Social e composto pelos seguintes membros:
Art. 1º - O Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família no Distrito Federal órgão colegiado de natureza deliberativa, presidido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do distrito Federal é composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
I - Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
II - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
III - Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
IV - Secretário de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
V - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
V - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
VI - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão designados pelo Secretário Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal dentre entidades atuantes nas áreas de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar e da criança e do adolescente.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil serão designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, entre as entidades atuantes nas áreas de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar e da criança e do adolescente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28100 de 05/07/2007)
§ 2º O Governador do Distrito Federal poderá incluir no Conselho outros Secretários de Estado, com a concomitante designação de representantes da sociedade civil em numero suficiente para manutenção da paridade entre o Governo e a Sociedade.
Art. 2º - Ao Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família no Distrito Federal cabe o exercício das seguintes competências:
I - Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família no distrito Federal;
II - Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Distrito Federal;
III - Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IV - Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, no Distrito Federal;
V - Elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VI - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para o controle Social do Bolsa Família no Distrito Federal ou que lhe forem atribuídas em conseqüência direta de integração com o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, criado pela Lei nº 3.116/2002.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2005.
117° da República e 46° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 27/10/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 27/10/2005 p. 5, col. 2