Cria o Conselho Gestor do Programa Vida Melhor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 4.208, de 15 de setembro de 2008, o inciso VI do artigo 15 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, bem como o Pacto de Aprimoramento de Gestão firmado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, DECRETA:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Gestor do Programa Vida Melhor, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, tendo por finalidade formular e propor políticas públicas, diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento do Programa Vida Melhor, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa.
Art. 2°. Ao Conselho Gestor do Programa Vida Melhor compete:
I - acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa;
II - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa;
III - acompanhar a oferta dos serviços necessários para a realização das condicionalidades;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa;
V - exercer as atividades de Controle Social do Programa Bolsa Família no Distrito Federal, nos termos estabelecidos nos artigos 29 e 30 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 demais atribuições estabelecidas em normas complementares pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI - exercer as atividades de controle e normatização para operacionalização do pacto social firmado entre a União e o Distrito Federal para operacionalização do Programa Bolsa Família no Distrito Federal;
VII - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno.
Art. 3°. O Conselho Gestor do Programa Vida Melhor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
a) de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, que o presidirá;
II - 05 (cinco) representantes de instituições ou entidades da sociedade civil, escolhidos entre as entidades atuantes nas áreas de assistência social, saúde, educação, segurança alimentar e da criança e do adolescente, indicados pelo titular da SEDEST e designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Os Secretários de Estado indicarão suplentes para substituí-los eventualmente na hipótese de impedimento.
§ 2º Cada representante da sociedade civil indicará um suplente que será provido no mesmo ato de sua designação.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho de que trata este Decreto, bem como o dos suplentes, será coincidente e terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 4º Ocorrendo vacância no curso do mandato, o suplente assumirá o cargo de membro até seu termo final.
§ 5º A participação no Conselho será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 4°. Os conselheiros referidos no inciso II do artigo anterior poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho;
taIII - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho; ou
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 5º. As deliberações do Conselho dar-se-ão por maioria simples de votos.
Art. 6º. À Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Conselho Gestor do Programa Vida Melhor.
Art. 7º. São atribuições do Presidente do Conselho:
I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - solicitar ao Conselho a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
IV - firmar as atas das reuniões do Conselho;
V - convidar, a seu critério, ou por solicitação dos membros do Conselho, técnicos de ilibada reputação e conhecimento profissional para participarem das reuniões, sem direito a voto;
VI - convocar servidores da SEDEST para prestar informações e esclarecimentos, inerentes à sua área de atuação, sobre a execução do Programa Vida Melhor.
Art. 8º. O Conselho Gestor do Programa Vida Melhor reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, dois membros titulares, dentre os quais um deve ser representante do Poder Executivo.
Art. 9º. O Conselho do Programa Vida Melhor elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.
Parágrafo único. O regimento interno deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST.
Art. 11. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Gestor do Programa Vida Melhor.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 26.319, de 26 de outubro de 2005, alterado pelo Decreto nº 28.100 de 25 de julho de 2007.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 90, de 12 de maio de 2009, página 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 21/05/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1 de 12/05/2009 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 21/05/2009 p. 1, col. 1