SINJ-DF

DECRETO N° 3.373 DE 24 DE AGOSTO DE 1976

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4887 de 01/11/1979)

Legislação Correlata - Decreto 3582 de 10/02/1977

Dispõe sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3. 751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° - As atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, processar-se-ão de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2° - Para efeito deste Decreto, a conceituação, da terminologia técnica empregada é a constante do anexo que a este acompanha.

Art. 3° - A política, as diretrizes e as normas necessárias à execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão definidas pela Secretaria do Governo do Distrito Federal.

Art. 4° - A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.

Parágrafo 1° A centralização de que trata este artigo, visa a atender os seguintes objetivos básicos;

I - reduzir o custo operacional do processamento de dados e tratamento da informação;

II - evitar ociosidade no uso de equipamentos de processamento de dados;

III - integrar processos de tratamento da informação;

IV - eliminar atividades paralelas;

V - possibilitar a padronização de metodologia e de procedimentos;

VI - garantir um tratamento rápido e organizado da informação:

VII - elevar a produtividade do equipamento instalado;

VIII - garantir o evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;

IX- proporcionar economia de escala;

X - apoiar eficiente e eficazmente o processo decisório governamental.

Parágrafo 2° - Somente mediante autorização prévia e expressa do Governador do Distrito Federal será admitida exceção à disposição constante do "caput" deste artigo.

Parágrafo 3° - O disposto neste artigo, não se aplica:

a) aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que, nesta data, disponham de serviços e equipamentos próprios de processamento eletrônico de dados, até o limite de sua capacidade instalada;

b) às unidades que disponham ou venham necessitar de computadores analógicos ou híbridos, mediante parecer prévio da Secretaria do Governo.

Art. 5° - Para execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação a CODEPLAN poderá utilizar equipamentos próprios ou de terceiros.

Art. 6° - Os serviços prestados pela CODEPLAN aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão remunerados objeto de Convênio ou Ajustes, independentemente de licitação.

Art. 7º - Paro coordenação da execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Coordenoção das Atividades do Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculada ao Secretário do Governo do Distrito Federal.

Art. 8° - Comporão a CATI, o Secretário do Governo na qualidade de Presidente nato, e representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria do Governo - COSPLAN;

II - Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa da Secretaria do Governo - CSMA;

III - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN;

IV - Banco Regional de Brasilia S/A - BRB;

V - Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS;

VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP

VII - Companhia de Eletricidade de Brasilia - CEB.

Parágrafo Único - Os representantes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação:

a) do Secretário do Governo para os representantes de que tratam os incisos I e II;

b) dos titulares das respectivas entidades, para os representantes de que tratam os incisos III a VII.

Art. 9° - Compete à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da informação - CATI:

I - deliberar sobre a política a ser adotada na aquisição, ampliação ou contratação de equipamentos e de serviços de processamento de dados e de tratamento da informação, pelos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

II - deliberar sobre normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados Instalados;

III - traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;

IV - definir e promover a execução de programas de treinamento e reciclagem, em todos os níveis, necessários à formação de técnicos especializados em processamento de dados;

V - Responsabilizar a autoridade que praticar atos sem a prévia autorização da CATI ou em desacordo com as normas por ela elaboradas.

Art. 10 - Para efeito do que dispõe o Decreto n° 1932, de 03 de janeiro de 1972, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI fica incluída na alínea "b", do artigo 1°, daquele Decreto.

Art. 11 - A organização e o funcionamento da CATI serão definidas em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 12 - O Serviço de Processamento de Dados da Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa da Secretaria do Governo, funcionará como Secretaria Executiva da CATI, cabendo-lhe, para tanto:

I - assistir à Comissão, suprindo-a das informações, estudos e sugestões necessárias ao cumprimento de suas competências.

II - realizar ou promover a realização de estudos especificas solicitados pela Comissão;

III - preparar e promover a divulgação de estudos e demais documentos de interesse da Comissão;

IV - Promover a realização de estudos visando a comprovação da necessidade de aplicação de técnicas de processamento de dados nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

V - organizar e manter atualizados, cadastros relativos a processamento de dados dos órgãos e entidades do Administração do Distrito Federal, no que concerne a:

a) parque mecanográfico e computacional;

b) recursos humanos especializados;

c) contratos de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, pacotes do fabricante e pacotes do usuário desenvolvidos ou em desenvolvimento:

VI - articular-se com órgãos e entidades, visando ao intercâmbio de informações, levantamento de dados, determinação de normas e outras atividades afins;

VII - executar outras atividades necessárias ao seu desempenho.

Art. 13 - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que necessitarem de serviços de processamento de dados ou assistência técnica nesta área deverão articular-se com o Serviço de Processamento de Dados, da Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo que promoverá a realização dos estudos necessários à comprovação da necessidade.

Art. 14 - Os vigentes contratos, convênios e ajustes de prestação de serviços na área de processamento de dados e tratamento da informação, celebrados por órgãos e entidades da Adminlitração do Distrito Federal, para serem renovados ou prorrogados, deverão ser encaminhados à CATI para parecer, até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

Parágrafo Único - Os contratos, convênios e ajustes de que trata este artigo, somente serão renovados ou prorrogados, se o volume ou peculiaridade, dos serviços os justificarem.

Art. 15 - As unidades ou pessoas responsáveis nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal não poderão dar andamento a pedidos de aquisição ou contratação de equipamentos e serviços de processamento de dados e tratamento da informação sem que da solicitação conste parecer prévio e conclusivo da CATI.

Parágrafo Único - Os atos praticados sem a observância do disposto neste artigo acarretarão aos responsáveis, além do ressarcimento das despesas deles decorrentes, as penas disciplinares que couberem.

Art. 16 - As despesas necessárias ao funcionamento da CATI correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria do Governo.

Art. 17 - Os casos excepcionais, principalmente quando persistirem divergências entre a manifestação da CATI e o órgão ou entidade interessada, serão levados à decisão do Governador, através do Secretário do Governo.

Art. 18 - Fica o Secretário do Governo responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 19 - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de agosto de 1976

88° da República e 17° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

WLADIMIR DO AMARAL MURTINHO

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZINIO DE ANDRADE GALVAO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

PEDRO DO CARMO DANTAS

AIMÊ ALCÍBIADES SILVEIRA LAMAISON

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 27/08/1976 p. 1, col. 1