(Revogado(a) pelo(a) Decreto 4887 de 01/11/1979)
Legislação Correlata - Decreto 3582 de 10/02/1977
Dispõe sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3. 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - As atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, processar-se-ão de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2° - Para efeito deste Decreto, a conceituação, da terminologia técnica empregada é a constante do anexo que a este acompanha.
Art. 3° - A política, as diretrizes e as normas necessárias à execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão definidas pela Secretaria do Governo do Distrito Federal.
Art. 4° - A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN.
Parágrafo 1° A centralização de que trata este artigo, visa a atender os seguintes objetivos básicos;
I - reduzir o custo operacional do processamento de dados e tratamento da informação;
II - evitar ociosidade no uso de equipamentos de processamento de dados;
III - integrar processos de tratamento da informação;
IV - eliminar atividades paralelas;
V - possibilitar a padronização de metodologia e de procedimentos;
VI - garantir um tratamento rápido e organizado da informação:
VII - elevar a produtividade do equipamento instalado;
VIII - garantir o evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;
IX- proporcionar economia de escala;
X - apoiar eficiente e eficazmente o processo decisório governamental.
Parágrafo 2° - Somente mediante autorização prévia e expressa do Governador do Distrito Federal será admitida exceção à disposição constante do "caput" deste artigo.
Parágrafo 3° - O disposto neste artigo, não se aplica:
a) aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que, nesta data, disponham de serviços e equipamentos próprios de processamento eletrônico de dados, até o limite de sua capacidade instalada;
b) às unidades que disponham ou venham necessitar de computadores analógicos ou híbridos, mediante parecer prévio da Secretaria do Governo.
Art. 5° - Para execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação a CODEPLAN poderá utilizar equipamentos próprios ou de terceiros.
Art. 6° - Os serviços prestados pela CODEPLAN aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão remunerados objeto de Convênio ou Ajustes, independentemente de licitação.
Art. 7º - Paro coordenação da execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Coordenoção das Atividades do Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculada ao Secretário do Governo do Distrito Federal.
Art. 8° - Comporão a CATI, o Secretário do Governo na qualidade de Presidente nato, e representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Coordenação do Sistema de Planejamento da Secretaria do Governo - COSPLAN;
II - Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa da Secretaria do Governo - CSMA;
III - Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN;
IV - Banco Regional de Brasilia S/A - BRB;
V - Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS;
VI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
VII - Companhia de Eletricidade de Brasilia - CEB.
Parágrafo Único - Os representantes de que trata este artigo serão designados pelo Governador do Distrito Federal mediante indicação:
a) do Secretário do Governo para os representantes de que tratam os incisos I e II;
b) dos titulares das respectivas entidades, para os representantes de que tratam os incisos III a VII.
Art. 9° - Compete à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da informação - CATI:
I - deliberar sobre a política a ser adotada na aquisição, ampliação ou contratação de equipamentos e de serviços de processamento de dados e de tratamento da informação, pelos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
II - deliberar sobre normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados Instalados;
III - traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;
IV - definir e promover a execução de programas de treinamento e reciclagem, em todos os níveis, necessários à formação de técnicos especializados em processamento de dados;
V - Responsabilizar a autoridade que praticar atos sem a prévia autorização da CATI ou em desacordo com as normas por ela elaboradas.
Art. 10 - Para efeito do que dispõe o Decreto n° 1932, de 03 de janeiro de 1972, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI fica incluída na alínea "b", do artigo 1°, daquele Decreto.
Art. 11 - A organização e o funcionamento da CATI serão definidas em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 12 - O Serviço de Processamento de Dados da Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa da Secretaria do Governo, funcionará como Secretaria Executiva da CATI, cabendo-lhe, para tanto:
I - assistir à Comissão, suprindo-a das informações, estudos e sugestões necessárias ao cumprimento de suas competências.
II - realizar ou promover a realização de estudos especificas solicitados pela Comissão;
III - preparar e promover a divulgação de estudos e demais documentos de interesse da Comissão;
IV - Promover a realização de estudos visando a comprovação da necessidade de aplicação de técnicas de processamento de dados nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;
V - organizar e manter atualizados, cadastros relativos a processamento de dados dos órgãos e entidades do Administração do Distrito Federal, no que concerne a:
a) parque mecanográfico e computacional;
b) recursos humanos especializados;
c) contratos de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, pacotes do fabricante e pacotes do usuário desenvolvidos ou em desenvolvimento:
VI - articular-se com órgãos e entidades, visando ao intercâmbio de informações, levantamento de dados, determinação de normas e outras atividades afins;
VII - executar outras atividades necessárias ao seu desempenho.
Art. 13 - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que necessitarem de serviços de processamento de dados ou assistência técnica nesta área deverão articular-se com o Serviço de Processamento de Dados, da Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo que promoverá a realização dos estudos necessários à comprovação da necessidade.
Art. 14 - Os vigentes contratos, convênios e ajustes de prestação de serviços na área de processamento de dados e tratamento da informação, celebrados por órgãos e entidades da Adminlitração do Distrito Federal, para serem renovados ou prorrogados, deverão ser encaminhados à CATI para parecer, até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
Parágrafo Único - Os contratos, convênios e ajustes de que trata este artigo, somente serão renovados ou prorrogados, se o volume ou peculiaridade, dos serviços os justificarem.
Art. 15 - As unidades ou pessoas responsáveis nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal não poderão dar andamento a pedidos de aquisição ou contratação de equipamentos e serviços de processamento de dados e tratamento da informação sem que da solicitação conste parecer prévio e conclusivo da CATI.
Parágrafo Único - Os atos praticados sem a observância do disposto neste artigo acarretarão aos responsáveis, além do ressarcimento das despesas deles decorrentes, as penas disciplinares que couberem.
Art. 16 - As despesas necessárias ao funcionamento da CATI correrão à conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria do Governo.
Art. 17 - Os casos excepcionais, principalmente quando persistirem divergências entre a manifestação da CATI e o órgão ou entidade interessada, serão levados à decisão do Governador, através do Secretário do Governo.
Art. 18 - Fica o Secretário do Governo responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 19 - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de agosto de 1976
88° da República e 17° de Brasilia.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÊ ALCÍBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 27/08/1976 p. 1, col. 1