(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13354 de 01/08/1991)
Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o Inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - As atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, processar-se-ão de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, a conceituação da terminologia técnica empregada é a constante do anexo que a este acompanha.
Art. 3º - A política, as diretrizes e as normas necessarias a execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão definidas pela Secretaria do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º - A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada, de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, observado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.
§ 1º - A centralização de que trata este artigo visa a atender os seguintes objetivos básicos:
I - reduzir o custo operacional do processamento de dados e tratamento da informação;
II - evitar ociosidade no uso de equipamento de processamento de dados;
III - integrar processos de tratamento de informação;
IV - eliminar atividades paralelas;
V - possibilitar a padronização de metodologia e de procedimentos;
VI - garantir um tratamento rápido e organizado da informação;
VII - elevar a produtividade do equipamento instalado;
VIII - garantir a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;
IX - proporcionar economia de escala.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades relacionadas com o processamento de dados executado para a Secretaria de Finanças mediante convénios específicos, cuja renovação dependerá de deliberação da CATI nos termos do inciso VIII do artigo 9º, aos serviços de acompanhamento, execução e controle de administração financeira, desenvolvidos e executados pela Secretaria de Finanças, aos sistemas relativos às atividades próprias do Banco Regional de Brasília S.A. e a Secretaria de Saúde e seus órgãos e entidades vinculados.
Art. 5º - Para execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação a CODEPLAN poderá utilizar equipamentos próprios ou de terceiros.
Art. 6º - Os serviços prestados pela CODEPLAN aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão remunerados, objeto de Convénio ou Ajustes, Independentemente de licitação.
Art. 7º - Para a coordenação da política e execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal fica mantida, em caráter permanente, a atual Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletlva, vinculada ao Secretário do Governo do Distrito Federal.
Art. 8º - Comporão a CATI, o Secretario do Governo na qualidade de Presidente, o Secretario de Administração, o Secretário de Finanças e o Diretor Superintendente da CODEPLAN.
Art. 8º - A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação-CATI é constituída pelo Secretário do Governo, como Presidente, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Chefe do Gabinete Civil e Diretor Superintendente e Diretor de Informática da CODEPLAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7584 de 01/07/1983)
Art. 8° - A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI é constituída pelo Secretário de Planejamento, como Presidente, Secretário de Administração, Secretário da Fazenda, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Chefe do Gabinete Civil, Diretor-Presidente e Diretor de Informática da CODEPLAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13014 de 07/02/1991)
Art. 9º - Compete a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI:
I - definir a política a ser adotada na aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados e de tratamento da informação;
II - propor ou baixar normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados;
III - traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;
IV - avaliar a eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;
V - aprovar planos diretores de processamento de dados;
VI - definir indicativos de prioridades para execução de sistemas de aplicação, e, periodicamente, as prioridades nominativas;
VII - aprovar a execução de programas de treinamento e reciclagem em todos os níveis, necessários a formação de técnicos especializados em processamento de dados;
VIII - deliberar sobre solicitações de contratos e convénios de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e siste mas de aplicação de técnicas de processamento de dados.
Parágrafo único — Em casos excepcionais, a CATI poderá, a seu critério, autorizar a contratação, pela CODEPLAN, de serviços de processamento de dados e tratamento da informação cem terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9507 de 10/06/1986)
Art. 10 - Para efeito do que dispõe o Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1979, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI fica incluida na alínea "b", do artigo 1º daquele Decreto.
Art. 11 - A organização e o funcionamento da CATI serão definidas em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 12- O Serviço de Processamento de Dados da Coordenação do Sistema de Modernização-Administrativa da Secretaria do Governo, funcionara como Secretaria Executiva da CATI.
Art. 13 - A Secretaria do Governo, prestara apoio técnico a CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:
I - fornecer dados e Informações necessários à definição da política da área de processamento de dados;
II - sugerir normas de racionalização e produtivida de na área de processamento de dados e de tratamento da Informação;
III - sugerir Indicativos e fórmulas para avaliação de desempenho de recursos humanos especializados, materiais e técnicos;
IV - coletar dados e informações necessárias a avaliação da eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;
V - fornecer subsídios necessários a definição dos Planos Diretores de Processamento de Dados;
VI - opinar quanto ao mérito e a necessidade de:
a) desenvolvimento, Implantação, manutenção, remanejamento, substituição ou desativação de sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados, sugerindo ainda sua prioridade relativa:
b) aquisição de programas utilitários;
c) aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos, destinados ao processamento de dados e tratamento da informação;
d) p-ogramas de treinamento e reciclagem de pessoal técnico especializado;
VII - dar conhecimento aos órgãos e entidades do Distrito Federal, da política, das normas, das diretrizes, dos planos, das prioridades e dos programas definidos, propostos ou aprovados pela CATI, relativos a processamento de dados e tratamento da informação;
VIII - controlar o cumprimento das decisões da CATI;
IX - preparar e promover a divulgação de estudos e demais documento de interesse da CATI e de órgãos ou entidades do Distrito Federal igados a processamento de dados.
Art. 14 - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que necessitarem de serviços de processamento de dados ou assistência técnica nesta área deverão articular-se com a Secretaria do Governo, que promovera a realização dos estudos necessarios a comprovação da necessidade.
Art. 15 - As despesas necessárias ao funcionamento da CATI correrão conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria do Governo.
Art. 16 - Fica o Secretario do Governo responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na dada de sua publicação, revogado o Decreto nº 3.373 de 24 de agosto de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembra de 1979
91º da República e 20º de Brasília.
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no DODF, P. 2.
(Republicado por ter saído com incorreção no DODF dE 01.11.79, pág. 06).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1979 p. 6, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1979 p. 1, col. 1