SINJ-DF

DECRETO Nº 4.887 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1979

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13354 de 01/08/1991)

Altera as disposições do Decreto nº 3.373, de 24 de agosto de 1976, que trata sobre o processamento de dados e tratamento da Informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o Inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - As atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, processar-se-ão de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, a conceituação da terminologia técnica empregada é a constante do anexo que a este acompanha.

Art. 3º - A política, as diretrizes e as normas necessarias a execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão definidas pela Secretaria do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º - A execução das atividades de processamento eletrônico de dados e de tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal será realizada, de forma centralizada, e com exclusividade, pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, observado o disposto no Artigo 9º deste Decreto.

§ 1º - A centralização de que trata este artigo visa a atender os seguintes objetivos básicos:

I - reduzir o custo operacional do processamento de dados e tratamento da informação;

II - evitar ociosidade no uso de equipamento de processamento de dados;

III - integrar processos de tratamento de informação;

IV - eliminar atividades paralelas;

V - possibilitar a padronização de metodologia e de procedimentos;

VI - garantir um tratamento rápido e organizado da informação;

VII - elevar a produtividade do equipamento instalado;

VIII - garantir a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;

IX - proporcionar economia de escala.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades relacionadas com o processamento de dados executado para a Secretaria de Finanças mediante convénios específicos, cuja renovação dependerá de deliberação da CATI nos termos do inciso VIII do artigo 9º, aos serviços de acompanhamento, execução e controle de administração financeira, desenvolvidos e executados pela Secretaria de Finanças, aos sistemas relativos às atividades próprias do Banco Regional de Brasília S.A. e a Secretaria de Saúde e seus órgãos e entidades vinculados.

Art. 5º - Para execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação a CODEPLAN poderá utilizar equipamentos próprios ou de terceiros.

Art. 6º - Os serviços prestados pela CODEPLAN aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão remunerados, objeto de Convénio ou Ajustes, Independentemente de licitação.

Art. 7º - Para a coordenação da política e execução das atividades de processamento de dados e tratamento da informação dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal fica mantida, em caráter permanente, a atual Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletlva, vinculada ao Secretário do Governo do Distrito Federal.

Art. 8º - Comporão a CATI, o Secretario do Governo na qualidade de Presidente, o Secretario de Administração, o Secretário de Finanças e o Diretor Superintendente da CODEPLAN.

Art. 8º - A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação-CATI é constituída pelo Secretário do Governo, como Presidente, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Chefe do Gabinete Civil e Diretor Superintendente e Diretor de Informática da CODEPLAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 7584 de 01/07/1983)

Art. 8° - A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI é constituída pelo Secretário de Planejamento, como Presidente, Secretário de Administração, Secretário da Fazenda, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Chefe do Gabinete Civil, Diretor-Presidente e Diretor de Informática da CODEPLAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13014 de 07/02/1991)

Art. 9º - Compete a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI:

I - definir a política a ser adotada na aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos, programas utilitários e sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados e de tratamento da informação;

II - propor ou baixar normas que visem a racionalização dos investimentos e a elevação da produtividade na utilização dos equipamentos de processamento de dados instalados;

III - traçar diretrizes para constante avaliação do desempenho e da utilização dos recursos humanos materiais, financeiros e técnicos;

IV - avaliar a eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;

V - aprovar planos diretores de processamento de dados;

VI - definir indicativos de prioridades para execução de sistemas de aplicação, e, periodicamente, as prioridades nominativas;

VII - aprovar a execução de programas de treinamento e reciclagem em todos os níveis, necessários a formação de técnicos especializados em processamento de dados;

VIII - deliberar sobre solicitações de contratos e convénios de aquisição ou locação de equipamentos, serviços, programas utilitários e siste mas de aplicação de técnicas de processamento de dados.

Parágrafo único — Em casos excepcionais, a CATI poderá, a seu critério, autorizar a contratação, pela CODEPLAN, de serviços de processamento de dados e tratamento da informação cem terceiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9507 de 10/06/1986)

Art. 10 - Para efeito do que dispõe o Decreto nº 4.762, de 01 de agosto de 1979, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI fica incluida na alínea "b", do artigo 1º daquele Decreto.

Art. 11 - A organização e o funcionamento da CATI serão definidas em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 12- O Serviço de Processamento de Dados da Coordenação do Sistema de Modernização-Administrativa da Secretaria do Governo, funcionara como Secretaria Executiva da CATI.

Art. 13 - A Secretaria do Governo, prestara apoio técnico a CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:

I - fornecer dados e Informações necessários à definição da política da área de processamento de dados;

II - sugerir normas de racionalização e produtivida de na área de processamento de dados e de tratamento da Informação;

III - sugerir Indicativos e fórmulas para avaliação de desempenho de recursos humanos especializados, materiais e técnicos;

IV - coletar dados e informações necessárias a avaliação da eficiência e eficácia do setor de processamento de dados;

V - fornecer subsídios necessários a definição dos Planos Diretores de Processamento de Dados;

VI - opinar quanto ao mérito e a necessidade de:

a) desenvolvimento, Implantação, manutenção, remanejamento, substituição ou desativação de sistemas de aplicação de técnicas de processamento de dados, sugerindo ainda sua prioridade relativa:

b) aquisição de programas utilitários;

c) aquisição, ampliação, remanejamento ou desativação de equipamentos eletromecânicos ou eletrônicos, destinados ao processamento de dados e tratamento da informação;

d) p-ogramas de treinamento e reciclagem de pessoal técnico especializado;

VII - dar conhecimento aos órgãos e entidades do Distrito Federal, da política, das normas, das diretrizes, dos planos, das prioridades e dos programas definidos, propostos ou aprovados pela CATI, relativos a processamento de dados e tratamento da informação;

VIII - controlar o cumprimento das decisões da CATI;

IX - preparar e promover a divulgação de estudos e demais documento de interesse da CATI e de órgãos ou entidades do Distrito Federal igados a processamento de dados.

Art. 14 - Os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que necessitarem de serviços de processamento de dados ou assistência técnica nesta área deverão articular-se com a Secretaria do Governo, que promovera a realização dos estudos necessarios a comprovação da necessidade.

Art. 15 - As despesas necessárias ao funcionamento da CATI correrão conta das dotações orçamentarias próprias da Secretaria do Governo.

Art. 16 - Fica o Secretario do Governo responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na dada de sua publicação, revogado o Decreto nº 3.373 de 24 de agosto de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembra de 1979

91º da República e 20º de Brasília.

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

EURIDES BRITO DA SILVA

JOFRAN FREJAT

JOSÉ CARLOS MELLO

DAVID LUIZ BOIANOVSKY

JOSÉ GERALDO MACIEL

ALCEU SANCHES

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF, P. 2.

(Republicado por ter saído com incorreção no DODF dE 01.11.79, pág. 06).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1979 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1979 p. 1, col. 1