SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 2225 de 28/03/1973

Legislação Correlata - Decreto 918 de 07/01/1969

Legislação Correlata - Decreto 3373 de 24/08/1976

Legislação Correlata - Decreto 1963 de 16/03/1972

Legislação Correlata - Decreto 3408 de 06/10/1976

Legislação Correlata - Resolução 189 de 30/11/1978

DECRETO Nº 1.932 DE 03 DE JANEIRO DE 1972.(*)

(revogado pelo(a) Decreto 4762 de 01/08/1979)

Dispõe sobre a concessão de gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

O GOVERNADOR DO DlSTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta da Lei nº 5.708, de 4 de outubro cie 1971,

DECRETA:

Art. 1º - Para efeito de concessão pagamento de gratificação de presença aos respectivos membros, os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal serão classificados em:

a) órgãos de 1º grau, os vinculados ao Governador:

- Conselho de Arqultetura e Urbanismo - CAU

- Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE

b) órgãos de 2º grau, os vinculados aos Secretários de Estado ou dirigentes de Autarquias:

- Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2912 de 04/06/1975)

- Comissão de Supervisão dos Núcleos Habitacionais Provisórios, da Secretaria de Serviços Sociais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1965 de 17/03/1972)

- Comissão de Erradicação de Núcleos Habitacionais Provisórios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1991 de 15/05/1972)

- Comissão de Classlficcão e Acumulação de Cargos - SEA

- Conselho de Educação do DF-SEC

- Conselho Rodoviário do DF-DER

- Conselho superior de Polícia - SEP

- Junta de Decursos Fiscais-SEF

c) órgãos de 3º grau, os não compreendidos nas alíneas anteriores:

- Comissão de Campanha de Incentivos a Fiscalização - SEF

- Comissão de Licitação - SEA

- Comissões Examinadoras do Departamento de Trânsito - SEP

Art. 2º - A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva de que trata a Lei nº 5.706, de 4 de outubro de 1971, devida por sessão a que comparecerem os respectivos membros, corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do maior salário mínimo vigente:

I - órgãos de 1º grau - 80%(oitenta por cento);

II - órgãos de 2º grau - 65%(sessenta e cinco por cento);

III - órgãos de 3º grau - 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - A gratificação do Presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de orgão de 1º grau e de 30% (trinta por cento) nos demais casos, calculada sobre a importância total devida mensalmente.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos que exerçam as funções de Presidente, quando lhes estejam afetos encargos remunerados de direção, chefia ou assessoramento na repartição cuja estrutura se integra o órgão de deliberação coletiva.

§ 3º - Será de 8 (oito), no máximo, o número de reuniões mensais remuneradas.

Art. 3º - As atividades de Secretário do órgão de deliberação coletiva, quando não correspondentes a cargo em Comissão ou função gratificada, serão retribuídas mediante gratificação equivalente à metade da importância a que fizerem jus os respectivos membros, não podendo o Secretário, em hipótese alguma, perceber representação mensal fixa ou vantagem equivalente.

Art. 4º - O funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

§ 1º - O funcionário que,por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, optará pela gratificação de um deles, vedada a acumulação de qualquer remuneração ou, vantagem decorrente da situação de membro do outro órgão.

§ 2º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para outro, mesmo a título gratuito.

Art. 5º - Aos membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo será devida uma gratificação de representação de gabinete equivalente ao Valor do símbolo FC-2.

§ 1º - O pagamento da gratificação de representação de gabinete a que se refere este artigo ficará condicionado ao compareclmento à reunião ordinária menssal.

§ 2º - O membro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo que já perceba, em razão de outro cargo ou função que exerça na Administraçao Direta ou Indireta do Distrito Federal, gratificação de representação de qualquer espécie, deverá optar entre a vantagem de que trata este artigo e a que já vinha fazendo jus.

Art. 6º - Os efeitos deste Decreto retroagirão á data de 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 03 de janeiro de 1972.

84º da Repúbllca e 12º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

Republicado no DODF nº 6 de 12/01/1972, pág. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 03/02/1986

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1972 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1986 p. 1, col. 1