Legislação Correlata - Decreto 379 de 14/12/1964
Legislação Correlata - Decreto 338 de 10/08/1964
Legislação correlata - Decreto 989 de 12/05/1969
(revogado pelo(a) Decreto 2271 de 05/06/1973)
Estabelecer a estrutura e define a competência básica dos órgão da Secretaria de Viação e Obra.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Da Secretaria de Viação e Obras
Art. 1º — Á Secretaria de Viação e Obras (SVO), sob a respondabilidade do Secretário de Viação, compete, básicamente:
— projeta e contruir obras viáriass e de urbanização;
— fazer observar normas de urbanização e arquitetura, fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Prefeitura do Distrito Federal, quando conceder licença para contruções particulares ou fiscalizar a sua execução;
— fornecer os meio para manutenção de administração do patrimônio imobiliário da Prefeitura;
— projetar e executar edificícios público para uso de outros órgão do conjuntos administrativo do Distrito Federal;
— manter as atividades de arquivo de originais da planta cadastral;
— promover, dentro de suas atribuições, a realização de acôrdos e convênios com os orgão público e particulares.
Art. 2º — A Secretaria de Viação e Obras compreende além do Gabinete do Secratário.
I — Coordenação de Arquitetura e Urbanismo;
II — Coordenação de Obras e Serviços.
B — Órgão Descentralizados com Personalidade Jurídica:
I — Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP);
II — Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
— Divisões de Viação e Obras Locais.
§ 1º — Ao Gabinete do Secretario, além da assistencia direta ao Secretário, compete superior, além da assistencia direta ao secretario, compete superintender o funcionamento do Serviços auxiliares de administração da própria Secrataria.
§ 2º — Integra o Gabinete um serviço de Administração compreendendo, planejamento e orçamento, racionalizaçãoe produtividade, transportes, contabilidade e estatística.
Da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo
Art. 3º — Á Coordenação de Arquitetura e Urbanismo compete, básicamente:
— elaborar normas sôbre a concessão de licenças e fiscalização de obras;
— elaborar os projetos sôbre a concessão de licenças fiscalização de obras:
— elaborar os projetos de urbanismoe aquitetura segundo as diretrizes fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
— local e fornecer elemento topográficos necessários á execução de obras públicas;
— exercer as funções da Secretaria Executiva do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
— manter o arquivo geral de origunais da planta cadastral e seus detalhes;
— fornecer aos diversos órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal os elementos de cadastro que forem solicitados;
— detalhamento dos logradouros no que diz respeito á rêde de serviços públicos.
Art. 4º — A Coordenação de Aquitetura e Urbaismo compreende:
II - Assessoria de Arquitetura;
III - Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras;
IV - Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras;
IV - Divisão de Topografia e Cadastro.
Parágrafo único - integra ainda a Coordenação de Arquitetura e Urbanismo uma seção técnica auxiliar.
Da Coordenão de Orbras e Serviços
Art. 5º — Á Coordenação de Obrase Serviços compete, básicamente uma seção técnicas auxiliar.
— elaborar normas para a coordenação e fiscalização de obras públicas;
— coordenar a execução de Obras públicas que envolvam a participação de diferente órgãos de execução;
— elaborar programas e calendparios de obras em que haja necessidade da participação de vários órgãos do conjuntos administrativo do Distrito Federal.
Art. 6º — A Coordenação de Obras e Serviços compreende:
Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica.
Da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil
Art. 7º — Á Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), sujeita ao contrôle e supervisão do Secretário de Viação e Obras, nos Têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18 da Lei nº 4.545, 10 de dezembro de 1964, compete, básicamente:
— execução dos serviços complementares de Urbanização e contrução de Brasília, diretamente ou através de emprêsas idôneas com as quais contratar;
— aquisição, permuta, alienação, alteração, locação e arrendamento de imóveis na área do Distrito Federal, pertinentes aos fins previstos na Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1965;
— execução, mediante contratos ou convênios, dos serviços e obras que lhe confiados pela União e pelo Distrito Federal;
— prática de todos os demais atos concernentes aos objetivos sociais devidamente autoriazados pela Assembléia-Geral.
Art. 8º — A Companhia Ubanizadora da Nova Capital do Brasil submetéra ao Secretário de Viação e Obras o Programa de Trabalho e o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no uqe se refere a admissão de pessoal.
Art. 9º — A estrutura e organização da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil contarão de seus Estatus Sociais e Regulamento.
Do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal
Art. 10º — Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), órgãos autárquico, sujeito ao controle e supervisão do Secretario de Viação e Obras, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18 da Lei nº 4545, de 10 dezembro de 1964, compete, básicamente:
— exercer em carater privativo, tôdas as atividades que couberem á administração do Distrito Federal, no Setor rodoviário;
— manter entendimentos e colaborar com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e com os órgãos congêneres nos Estados limítrofes do Distrito Federal para a consecução harmaniosa dos objetivos comuns, no que diz respeito no Distrito Federal e Estado Límitrofe, desde que os mesmo sejam de fundamental interêsse para o Distrito Federal;
— promover a realização de acõrdos e conênios com órgãos público ou particulares.
Art. 11 — O Departamento DE Estradas de Rodagem Submeterá ao Secretario de Viação e Obras o plano de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refe a admissão do pessoal.
Art. 12 — A estrutura e a organização do Departamento de Estradas de Rodagem constarão de seus Estatos e Regulamento.
Art. 13 — Submetidos ás orientação normativa o contrôle técnico da Secretaria de Viação e Obras, são os órgão de execução, integrantes da estrutura das Administrações Regionais, as Divisões de Viação e Obras.
Art. 14 — O presente Decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 15 — O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em de 31 de maio de 1965;
77º da Republica e 6º de Brasília.
CLEANTHO RODRIGUES DE SIQUEIRA
JOSÉ LUIS PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Retificado no DODF de 07/07/1965, p. 6.388.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1965 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 127, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1965 p. 6388, col. 4