SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 413 de 31/05/1965

Legislação Correlata - Decreto 134 de 12/10/1961

Legislação Correlata - Decreto 135 de 12/10/1961

Legislação Correlata - Decreto 463 de 30/11/1965

DECRETO N° 338, DE 10 DE AGOSTO DE 1964

Transforma em Divisão de Cadastro Central o atual Serviço de Topografia e Cadastro, da Divisão de Urbanismo da Assessoria de Planejamento

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe ccníere o art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - Fica transformado em Divisão de Cadastro Central, subordinada à Assessoria de Planejamento, o atual Serviço de Topografia e Cadastro da Divisão de Urbanismo da mesma Assessoria extinguindo-se, em consequencia, a função em comissão FC-6, de Chefe do referido Serviço.

Art. 2° - São instituídas, na Divisão de Cadastro Central da Assessoria de Planejamento, as seguintes funções em comissão:

1 Diretor da Divisão de Cadastro Central, FC-3;

1 Chefe do Serviço de Cadastro, FC-6;

1 Chefe do Serviço de Topografia, FC-6;

1 Encarregado do Setor de Expediente e Contrôle, FC-8.

Art. 3° - Fica o Assessor de Planejamento da Prefeitura autorizado a celebrar, com a Companhia Urbaruzadora da Nova Capital — Novacap, convénio destinado a estabelecer o modo e condições da cooperação mútua na instalação e desenvolvimento dos serviços de centralização do cadastro e levantamento topográfico na area do Distrito Federal.

Art. 4° - O pessoal técnico e burocrático do extínto Departamneto de Estudos e Projetos da Comanhia Urbanizadora da Nova Capital, a critério do Assessor de Planejamento, passará a ter exercício na Divisão de Cadastro Central da Novacap ou do Secretário Geral de Administração conforme o caso.

Art. 5° - A Divisão de Cadastro Central terá como atribuição precípua a elaboração da carta cadastral territoria e predeial do Distrito Federal, para fins de planejamento urbano, suberbano e rural, competindo-lhe ainda:

I - mante atualizadas as plantas gerais e cadastrais do Distrito Federal;

II - realizar o levantamento das plantas cadastrais do Plano Pilôto e das Cidades Satélites;

III - manter o cadastro de prêdios e edifícios com os dados identificadores, especificações e utilização da obra;

IV - manter o cadastro de logradouros, já pavimentados ou abertos, dos logradouros em projetos, e realiza outros cadastros complementares que forem necessários;

V - manter cadastro das rêdes de água potáveis e pluviasis, bem como das de esgotos sanitários, fôrça e luz, telefone, e do sitema viário do Distrito Federal;

VI - efeturar os levantamento que permitam sistemárica atualização dos cadastros, bem como manter registro e arquivo de planetas referentes a subdivisão, loteamneto e parcelamento de terrenos, com projeto devidamente aprovado;

VII - manter-se informada a respeito das alienações de terrenos realizadas e das que venham a realizar-se, mediante coordenação com os órgão específic, visando à atualização cadastral;

VIII - atuar, em coordenação com os Departamentos de Águas e Esgotos, Fôrça e Luz, Telefones, Urbano e Interurbano, Viação e Obras, e entidades análogas com o objeto de padronizar os levantamentos topográfix=cos e desenhos dos projetos tanto os executados como os em execução, objetivando a elaboração dos respectivos cadastros.

Art. 6° - A Divisão de Cadastro Central compreende:

I - Serviço de Cadastro;

II - Serviço de Topografia;

III - Setor de Expediente e Contrôle

Art. 7° - Ao Serviço de Cadastro competem as atribuições previstas nos incisos I,III,IV,V,VI ''in fine'' e VII do art. 2°, e mais as seguintes:

a) realizar todos os cáculos necessários á Divisão, que lhe forem encaminhados pela Diretoria;

b) manter atualizadas e arquivadas todas as planilhas e cáculos executados;

c) executar os desenhos de interêsse da Divisão;

d) manter atualizado o arquivo de plantas;

e) manter, no campo de suas atribuições, a coordenação referida no artigo 2°, inciso VIII;

f) exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 299, de 6 de maio de 1964, e demias disposições em vigor.

Art. 8° - Ao Serviço de Topografia competem as atribuições previstas nos incisos II e VI ''in limine'' do art. 2° e mais as seguintes;

a) realizar todos os levantamentos topográficos necessários à Divisão;

b) manter atualizados as cadernetas referentes aos levantamnetos executados;

c) manter, no campo de suas atribuições a coordenação referida no artigo 2°, inciso VIII.

Art. 9° - Ao setor de Expediene e Contrôle, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Cadastro Central, compete;

a) prepara as requisições de material e de combustíveís;

b) receber, preparar, protocolar e expedir os processo e outros expedientes da Divisão;

c) manter o arquivo próprio de divisão para os fatos adminsitrativos que não excedam a sua alçada;

d) executar os demais serviços de expediente e contrôle administrativo no interêsse da Divisão.

Art. 10 - Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1964.

Plínio Cantanhede

Prefeito

Edilson Borba Santos

Secretário-Geral de Adminsitração.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 156 de 13/08/1964

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 156, seção 1, 2 e 3 de 13/08/1964 p. 7228, col. 4