SINJ-DF

DECRETO Nº 26.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

Da nova redação ao Decreto 19.547 de 02 de setembro de 1998, alterado pelo Decreto 22.726 de 15 de fevereiro de 2002, que Instituiu o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

decreta:

Artigo 1º - Fica instituído o Regulamento de transporte, Tráfego e Segurança do Metropolitano do Distrito Federal.

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Artigo 2º - O Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações dos usuários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, bem como as condições básicas da prestação dos serviços pela Companhia.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 3º - Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, o METRÔ-DF adotará as seguintes definições:

I - METRÔ-DF Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

II - Usuário Pessoa habilitada para utilizar os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔDF.

III - Estação Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada.

IV - Terminal Estação de passageiros situada em qualquer das extremidades da linha de metrô.

V - Área Paga de Estação Área de estação cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo usuário, de bilhete de passagem válido, previamente adquirido.

VI - Área Livre de Estação Área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional.

VII - Plataforma Área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na estação.

VIII - Faixa Amarela Linha demarcatória indicada no piso da plataforma, que por razões de segurança não pode ser ultrapassada pelo usuário, a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o trem parado e as portas dos carros abertas.

IX - Bilhete: Título de transporte - padrão ISO e com tarja magnética - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento.

X - Cartão: Título de transporte - padrão ISO, smartcard sem contato - que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento, sendo reutilizável para novas cargas ou recargas nos títulos múltiplos e especiais; outros usos para o cartão sem contato – que não o de título de viagem – poderão ser definidos a critério do METRÔ-DF.

XI – Trem Veículo ferroviário de tração elétrica, composto por 4 (quatro) carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de passageiros. Também chamado Trem Unidade Elétrico - TUE ou Composição.

XII - Carro Cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem.

XIII - Viagem de Trem Percurso unidirecional realizado pelo trem entre dois terminais da linha de metrô.

TÍTULO II

DO TRANSPORTE METROVIÁRIO

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO

SEÇÃO I

GENERALIDADES

Artigo 4º - O METRÔ-DF deverá prestar serviço adequado ao público.

Artigo 5º - O METRÔ-DF deverá zelar pela ordem e segurança em suas instalações.

Artigo 6º - O METRÔ-DF deverá prestar toda assistência possível aos seus usuários, dedicando todo o esforço para manter a regularidade e a rápida realização do serviço de transporte.

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 7º - O serviço de transporte metroviário será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos usuários portadores de bilhetes e cartões válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições dos artigos 14 e 15, deste Regulamento.

Artigo 8º - A aceitação do bilhete e da viagem no cartão do usuário obriga o METRÔ-DF a transportá-lo, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo motivo de força maior.

Artigo 9º - Todo serviço adicional prestado ao usuário será considerado acessório e realizado a título precário, podendo ser interrompido a qualquer momento.

Parágrafo Único – Serviço adicional é toda facilidade oferecida ao usuário pelo METRÔ-DF, que não o transporte metroviário entre as estações do sistema.

Artigo 10º - O METRÔ-DF poderá oferecer a seus usuários serviço de transporte metroviário em integração com o prestado por outros modos de transporte.

SEÇÃO III

DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Artigo 11 - Toda atividade que não consistir no trânsito do usuário através das dependências do METRÔ-DF, para utilização dos trens e entrada e saída das estações pelas vias normais, poderá ser proibida, em benefício do serviço de transporte.

Artigo 12 - O METRÔ-DF receberá, nos locais próprios, as sugestões e reclamações relativas à prestação do serviço de transporte metroviário exclusivo ou integrado.

Artigo 13 - O METRÔ-DF manterá, em local divulgado aos usuários, serviço de achados e perdidos.

§ 1º - Tudo que for encontrado nos trens e dependências do METRÔ-DF deverá ser entregue a empregado desta, para recolhimento e guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou detenção da posse.

§ 2º - Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que for estabelecida por Lei.

§ 3º - Aos bens perecíveis e/ou que constituam risco será dado o destino legal adequado, sem qualquer prazo para reclamação.

CAPÍTULO II

DO USUÁRIO

Artigo 14 - A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:

I - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;

II - Sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;

III - enfermas de moléstias graves, contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;

IV - portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;

V - portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.

Artigo 15 - É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF:

I - infringir a sinalização;

II - transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização.

III - impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais;

IV - praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;

V - fumar, manter acesso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a linha de bloqueio;

VI - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário;

VII - ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem quando este já estiver parado;

VIII - embarcar ou desembarcar após o início da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou apoiar-se nelas;

IX - viajar em lugar não destinado ao usuário;

X - acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;

XI - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;

XII - colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;

XIII - quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF;

XIV - atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;

XV - efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros.

XVI - efetuar o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões;

XVII - utilizar skates, patins, patinetes ou similares;

XVIII - tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;

XIX - descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF;

XX - realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens;

XXI - colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;

XXII - fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário;

XXIII - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados;

XXIV - transportar animais, exceto cão-guia para portadores de deficiência visual. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40540 de 19/03/2020)

Artigo 16 - A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pelo METRÔ-DF, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.

§ 1º - Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado da estação ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente.

§ 2º - A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento.

§ 3º - As penalidades previstas neste Regulamento serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF.

§ 4º - O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este identificar-se, sob pena de ser retirado do trem, estação ou encaminhado à dependência policial.

Artigo 17 - O METRÔ-DF não será responsável por ocorrências de qualquer natureza, decorrentes da infringência de qualquer dos dispositivos deste capítulo.

CAPÍTULO III

DOS BILHETES E CARTÕES

SEÇÃO I

DO INGRESSO NA ÁREA PAGA DAS ESTAÇÕES

Artigo 18 - O ingresso à área paga do METRÔ-DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem.

§ 1º - A comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem é exclusiva do METRÔ-DF, sendo por ele realizada nas bilheterias das estações.

§ 2º - Mediante expressa autorização do METRÔ-DF, Postos de Venda poderão ser contratados para auxiliarem na comercialização dos bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem.

§ 3º - Fica terminantemente vedado qualquer outro tipo de comercialização.

§ 4º - Caso o usuário não possa prosseguir a sua viagem, por motivo de falta de energia ou problema notável inerente ao metrô, poderá o METRÔ-DF devolver o crédito da sua viagem em bilhete unitário validado ou em numerário no valor da passagem unitária, a critério deste.

Artigo 19 - Caberá ao METRÔ-DF a divulgação da sistemática de comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda de créditos de viagens, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco.

§1º – O METRÔ-DF providenciará o cadastro de usuários de cartões em conformidade com os procedimentos especificados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros. Os cartões deverão ser retirados, pelos usuários, nas estações operacionais do METRÔ-DF, ou em local previamente determinado.

§2º - A critério do METRÔ-DF, os cartões distribuídos poderão ser personalizados, desde que compatíveis com os dispositivos normativos, podendo este serviço ser realizado pelo METRÔDF ou terceirizado, mediante o pagamento do seu custo por parte do usuário.

Artigo 20 – O METRÔ-DF providenciará o recolhimento e substituição do bilhete unitário por outro validado, quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio, devendo este ser encaminhado para perícia.

§1º - Não se enquadram nesse artigo os problemas decorrentes de manuseio inadequado ou má conservação do bilhete, pelo portador.

§ 2º- O usuário, quando do recolhimento do bilhete descrito no caput, deverá apresentar documento de identificação e informar o endereço ao empregado do METRÔ-DF.

Artigo 21 – O METRÔ-DF providenciará o recolhimento e substituição do cartão, por 5 (cinco) bilhetes unitários validados, quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio e não seja possível a leitura dos créditos de viagem inseridos no cartão.

§1º - Havendo a possibilidade de comprovação dos créditos remanescentes, o METRÔ-DF providenciará, na estação e naquele momento, um novo cartão com os créditos correspondentes.

§2º - Não havendo a possibilidade de comprovação dos créditos, na estação, o cartão deverá ser recolhido para análise técnica e verificação de sua autenticidade e detecção de erros elétricos. Caso se configure problemas de leitura e que não tenham sido causados diretamente pelo usuário, deverão ser devolvidos os créditos de viagens inseridos e que se encontravam em vigor.

Artigo 22 - A segunda via do cartão, quando em substituição à primeira, em virtude de roubo, furto, perda, ou problemas de manuseio, poderá ser adquirida pelo usuário nas estações do METRÔ-DF, sob pagamento de um valor de venda a ser previamente especificado pelo Departamento Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§1º - Em qualquer caso que o usuário requeira a substituição do cartão, com exceção de defeito técnico, o usuário deverá apresentar declaração em modelo próprio estipulado pelo METRÔ-DF, para a inclusão do cartão na lista de indisponibilidade.

§2º - Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ-DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes validados unitários correspondentes.

§3º - Quando da retirada da segunda via do cartão, na estação do METRÔ-DF, o usuário deverá apresentar documento de identificação, com fotografia, para comprovação fisionômica.

§4º - Sendo o usuário menor de idade o cartão deverá ser retirado pelo pai, mãe ou responsável.

§ 5º- A partir da terceira via do cartão, inclusive, o METRÔ-DF poderá estipular os valores de venda maiores do que o valor determinado para a segunda via.

§ 6º- Em caso de perda do cartão e sua devolução se proceder por intermédio do PCOAP(Posto de Central de Objetos Achados e Perdidos), quando o usuário comprovadamente não tenha adquirido outra via, o METRÔ-DF não se responsabilizará pelos créditos eventualmente gastos. O cartão deverá ser devolvido ao usuário sem custo para o mesmo.

Artigo 23 - Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ-DF.

Parágrafo Único - Ocorrendo o mau uso do cartão poderá ser este apreendido pelos empregados do METRÔ-DF e configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador.

Artigo 24 – Em caso de mau uso ou de fraude com bilhete ou cartão, o METRÔ-DF recolherá o respectivo título de viagem e tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

Artigo 25 – Não são permitidos o ingresso e a circulação no metrô de menores de seis anos desacompanhados; aos maiores de seis e menores de dez anos, o ingresso e a circulação de menores desacompanhados exigirá expressa autorização, por escrito do responsável, cabendo ao METRÔ-DF emitir carteira para a circulação do menor desacompanhado.

Artigo 26 - Não será cobrada passagem de menores de 06 (seis) anos.

Artigo 27 - Para todas as categorias de usuários poderá haver integração com outro modal, em conformidade com a legislação.

SEÇÃO II

DOS PASSES LIVRES, DOS PASSES DE SERVIÇOS E DAS GRATUIDADES

Artigo 28 – O METRÔ-DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, ou norma específica aprovada pela Diretoria Colegiada, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço.

§1º - Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ-DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

§2º - Os usuários discriminados no parágrafo anterior terão seus cadastros renovados a cada 180 dias, exceto o portador de necessidades especiais que terá um prazo de 24 meses para renovar seu cadastro.

Artigo 29 - As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

§1º - O METRÔ-DF distribuirá, gratuitamente, a primeira via dos cartões especiais, que dão direito aos passes livres, gratuitos ou de serviço, após análise dos cadastros de cada empresa.

§2º - O cartão fornecido é de uso pessoal e intransferível, estando sua utilização sujeita à fiscalização que poderá solicitar a identificação do portador.

§3º - Ocorrendo o mau uso do cartão, poderá ser este apreendido pelos empregados do METRÔDF e, configurada a fraude, tomadas as medidas legais e cabíveis contra o portador, comunicandose o fato à empresa conveniada e, no caso dos usuários serem Policiais Militares e Bombeiros Militares à corporação.

§4º - Os usuários detentores de cartões de serviço e passe livre somente poderão utilizá-los quando em serviço ou por força de dispositivo legal que assim justifique o seu uso e no caso de Bombeiros Militares e Policiais Militares devidamente uniformizados.

§5º - A partir da segunda via do cartão a solicitação pelo usuário ou empresa conveniada, deve ser feita conforme o Art.22 ou Art. 29.

Artigo 30 – O uso de cartões de serviço, passe livre e gratuidades na forma da lei serão contabilizados com vista a possíveis ressarcimentos.

SEÇÃO III

DOS EMPREGADOS

Artigo 31 – O METRÔ-DF fornecerá gratuitamente as primeiras vias dos cartões smartcard aos seus empregados, com a quantidade de créditos de viagens definidas em acordo coletivo.

§1º - Os cartões poderão ser personalizados, podendo inclusive serem utilizados como identificação funcional.

§2º - O cartão do empregado é pessoal e intransferível, e sua má utilização ensejará punições ao portador e ao empregado, em conformidade com a lei e procedimentos internos.

§3º - A partir das segundas vias dos cartões estas deverão ser solicitadas, junto ao Departamento de Recursos Humanos e os valores estipulados conforme o Art.22, caput, e parágrafo 5º.

SEÇÃO IV

DO PASSE ESTUDANTIL

Artigo 32 - As primeiras vias dos cartões serão fornecidos, gratuitamente, aos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário, ensino técnico e profissionalizante com carga horária igual ou maior que 200 horas/aula, devidamente matriculados e em conformidade com a legislação vigente, e cadastrados conforme os procedimentos previstos no Sistema de Controle de Arrecadação de Passageiros.

Artigo 33 - O cadastramento, a distribuição dos cartões e a venda dos créditos de viagens deverão ser efetuados diretamente nas estações operacionais do METRÔ-DF, ou em local previamente determinado e divulgado pelo METRÔ-DF.

§1º - Para cadastramento, o estudante deverá apresentar original e disponibilizar cópia dos seguintes documentos, em conformidade com a legislação vigente e normas internas do METRÔ-DF: declaração escolar, carteira de identidade ou certidão de nascimento (nesse caso se faz necessário a confirmação fisionômica através de outro documento que identifique o usuário), carteira de identidade do pai ou responsável (se menor), ou carteira de trabalho e previdência social, ou carteira de habilitação, CPF (próprio ou do pai ou responsável), comprovante de endereço, ficha cadastral fornecida pelo METRÔ-DF e em conformidade com os procedimentos normativos e legais e fotografia 3x4 atualizada.

§2º - As normas gerais de utilização do cartão do estudante e dos créditos de passe estudantil estão descritas na Ficha Cadastral para Passe Estudantil e em conformidade com a normatização instituída no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros do METRÔ-DF.

§3º - Os estudantes somente poderão utilizar os seus créditos de viagem no METRÔ-DF, ou em outro meio de transporte que adote sistema de bilhetagem compatível e seja credenciado para prestação de tal serviço.

§4º - As quantidades máximas de créditos de viagens serão aquelas definidas por lei para serem utilizadas dentro do período de trinta dias ou mês solicitado.

§5º - Os passes estudantis somente poderão ser utilizados pelos estudantes no trajeto casa x escola e vice-versa ou trabalho x escola e vice-versa; neste último caso somente serão admitidos os estudantes que apresentarem, quando do cadastramento, declaração do empregador comprovando que não recebe vale-transporte.

Artigo 34 - O cartão do estudante é pessoal e intransferível, podendo o METRÔ-DF efetuar fiscalização, solicitando a qualquer momento a identificação do portador.

§1º - O uso indevido acarretará ao portador as penalidades cabíveis, e ao detentor do benefício a suspensão deste.

§2º - Em caso de punição ao estudante, o pai ou responsável poderá impetrar recurso junto ao METRÔ-DF, em formulário próprio, fornecido gratuitamente.

§3º - Em caso de perda,furto, roubo, ou problemas técnicos , deverá o aluno, pai ou responsável comunicar o fato imediatamente ao METRÔ-DF.

§4º - No caso do parágrafo anterior, o METRÔ-DF deverá proceder conforme descrito no artigo 21.

§5º - A segunda via do cartão do estudante deverá ser fornecida conforme descrito no Art.22.

SEÇÃO V

DOS VALES-TRANSPORTE E DOS CARTÕES MÚLTIPLOS

Artigo 35 - Os créditos de viagens relativos ao vale-transporte deverão ser adquiridos conforme legislação em vigor e procedimentos normativos implementados.

§único – Poderão as empresas interessadas efetuarem seu cadastramento junto ao METRÔDF, visando possível convênio para carregamento dos créditos de viagens, relativos ao valetransporte.

Artigo 36 - Os cartões múltiplos, ou seja, para carregamento de várias viagens, com ou sem desconto, serão distribuídos nas estações do METRÔ-DF ou em local previamente determinado, devendo para tanto serem cadastrados no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

Parágrafo Único – Os usuários exclusivos e as empresas que desejarem cartões com vistas ao transporte de passageiros para eventos, deverão fazer seu cadastramento no METRÔ-DF, através de documentos específicos, podendo o METRÔ-DF conceder desconto para essas categorias.

SEÇÃO VI

DOS PONTOS DE VENDAS

Artigo 37 – Poderá o METRÔ-DF contratar Pontos de Vendas para que comercializem bilhetes e cartões do metrô, bem como para que possam inserir novos créditos de viagens nos cartões dos usuários.

§1º - As empresas interessadas em funcionar como Ponto de Vendas deverão obter equipamentos compatíveis com o sistema implementado no metrô, sob orientação do METRÔ-DF.

§2º - Os custos relativos à aquisição dos equipamentos e software específico correrão por conta do Ponto de Venda interessado, podendo o METRÔ-DF procurar mecanismos que facilitem tal aquisição”.

SEÇÃO VII

DA LIBERAÇÃO DE BLOQUEIOS

Artigo 38 - Quando ocorrerem motivos que possam comprometer a segurança, o METRÔ-DF poderá liberar os bloqueios, para entrada e saída de usuários.

TÍTULO III

DO TRÁFEGO

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE OPERAÇÃO DO TRANSPORTE METROVIÁRIO

SEÇÃO I

DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO

Artigo 39 - O serviço público metroviário será prestado ao longo da rede metroviária, servindo as estações abertas ao público e seus terminais.

Artigo 40 - Caberá ao METRÔ-DF a definição das estações operacionais e dos dias e horários de funcionamento do serviço metroviário em suas linhas.

§ 1º - Nas estações de transferência entre linhas, os transbordos não se darão fora dos horários limites de operação das linhas correspondentes.

§ 2º - O METRÔ-DF manterá em local visível ao público informações relativas aos horários de funcionamento de suas linhas.

§ 3º - Os períodos regulares de funcionamento do serviço metroviário de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 18 (dezoito) horas diárias.

Artigo 41 - Durante as paradas dos trens nas estações, as portas ficarão abertas pelo tempo mínimo de 5 (cinco) segundos e apenas na face voltada para a plataforma de embarque e/ou desembarque.

Artigo 42 - Os trens poderão, excepcionalmente, retornar de estação intermediária, não completando a viagem até o terminal. Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o passageiro prosseguir a viagem em outro trem.

Artigo 43 - A circulação de trens deverá ser mantida mesmo quando houver informações sobre ameaça de atentado contra instalações do METRÔ-DF.

Parágrafo Único - Na condição acima deverá ser realizada minuciosa vistoria no local; se algo suspeito for encontrado e, de imediato, não for descartada a existência de riscos à segurança, o local deverá ser isolado e evacuado, ou o trem retirado de circulação ou o sistema paralisado, até que a situação se normalize.

SEÇÃO II

DO MATERIAL RODANTE

Artigo 44 - O trem em operação comercial não poderá circular, com usuário, tendo alguma de suas portas abertas. Parágrafo único - Garantidas as condições de segurança dos usuários e empregados, será permitida, excepcionalmente, movimentação do trem, com portas abertas, até o terminal a que se destina.

Artigo 45 - No interesse da segurança pública, o trem poderá prestar serviço com parte dos carros interditados aos usuários.

Artigo 46 - A lotação dos trens não poderá exceder, habitualmente, a 8 passageiros em pé por m².

Artigo 47 - Durante o serviço regular, os carros trafegarão, obrigatoriamente, com seu interior iluminado nos trechos em túnel e no período noturno, inclusive quando da ocorrência da falta de energia de tração.

Artigo 48 - Os carros deverão ter renovação de ar, quando em operação com passageiros.

Artigo 49 - Os carros serão mantidos rigorosamente limpos interna e externamente.

SEÇÃO III

DAS ESTAÇÕES

Artigo 50 - Durante o período de serviço, de conformidade com o Artigo 35, as áreas públicas das estações, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas.

§ 1º - Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados.

§ 2º - O METRÔ-DF poderá fechar acessos de qualquer das estações, durante o período de serviço, nas necessidades operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser colocados avisos que indiquem os acessos em uso.

Artigo 51 - Havendo excesso de pessoas na plataforma, por razões de segurança poderão ser interrompidos os acessos a determinadas estações e/ou plataformas.

Artigo 52 - Em caso de falta de energia elétrica deverá ser mantida iluminação de balizamento que possibilite a evacuação dos usuários com segurança.

Artigo 53 - Nos túneis e nas estações serão assegurados o conforto térmico e a renovação de ar.

Artigo 54 - O METRÔ-DF manterá rigorosamente limpas as estações e demais dependências de uso público.

Artigo 55 - O METRÔ-DF manterá, nas estações, informações escritas e comunicação sonora para orientação dos usuários.

SEÇÃO IV

DOS EMPREGADOS

Artigo 56 - Nas estações, deverá haver pelo menos um empregado não vinculado à função de venda de bilhetes, para atendimento e orientação dos usuários.

Artigo 57 - Todos os empregados deverão estar uniformizados, quando em serviço nas estações, nos trens e no Centro de Controle Operacional (CCO).

Artigo 58 - O empregado deverá estar capacitado para o desempenho de suas funções. C

APÍTULO II

DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SERVIÇO

SEÇÃO I

DO SISTEMA DE OPERAÇÃO

Artigo 59 - A operação normal do material rodante será semi-automática.

Art. 59. A operação normal do material rodante será automática. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)

§ 1º - Nesta modalidade, parte das operações será exercida pelo operador, e as ações de controle pelo equipamento.

§ 1º Na modalidade referida no caput deste artigo, as operações e as ações de controle serão exercidas pelo equipamento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)

§ 2º - Em condições excepcionais, será utilizada a modalidade manual, em que o trem circulará, no máximo a 20 (vinte) quilômetros por hora, sob a completa supervisão de um operador.

§ 3º Em caso de pane no sistema de condução automática o material rodante poderá ser operado de forma semiautomática, com as ações de controle exercidas pelo equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)

§ 4º Cabe ao operador a supervisão do funcionamento do equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35217 de 12/03/2014)

Artigo 60 - O nível de aceleração e sua variação deverão ser tais que assegurem conforto, pela ausência de solavancos.

Artigo 61 - O METRÔ-DF, disporá, diretamente ou através de terceiros, de um serviço de manutenção com instalações, recursos materiais e recursos humanos, que permitam a continuidade das condições de operação, nas características originais de projeto.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE CONTROLE E SINALIZAÇÃO

Artigo 62 - A operação contará com um sistema de controle e sinalização automática, composto de:

I - proteção automática dos trens, que proverá a segurança do trem impondo distanciamento seguro das demais, evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de mudança de via, através de controle das velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e travamento das máquinas de chaves;

II - supervisão dos trens, com a finalidade de controlar os sistemas, garantindo a regulação da operação por meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional.

CAPÍTULO III

DAS FASES TRANSITÓRIAS

Artigo 63 - Poderá haver várias fases transitórias, que integrarão, gradativamente, o sistema final do METRÔ-DF.

Parágrafo Único - As alterações deverão ser comunicadas e divulgadas ao público, através dos meios de comunicação de massa, com a necessária antecedência.

TÍTULO IV

DA SEGURANÇA DO TRANSPORTE METROVIÁRIO

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 64 - Para atender ao disposto na Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, o METRÔ-DF deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, educativa e policial, destinadas a:preservação do patrimônio vinculado ao serviço de transporte metroviário;

II - regularidade e normalidade do tráfego;

III - incolumidade e comodidade dos usuários;

IV - prevenção de acidentes;

V - preservação e restauração da higiene;

VI - manutenção da ordem em suas dependências.

Artigo 65 - Todas as dependências terão equipamentos que visem à segurança dos usuários, dos sistemas, das construções e dos empregados.

Artigo 66 - Os equipamentos de segurança deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DO METRÔ-DF

Artigo 67 - O METRÔ-DF encaminhará para órgãos de saúde, públicos ou conveniados, pelos meios a ele disponíveis, os usuários que em sua área operacional necessitarem de socorro de emergência.

Artigo 68 - A responsabilidade do METRÔ-DF pela integridade do usuário restringe-se a ocorrências verificadas durante sua permanência nas estações e nos trens

Artigo 69 - Cessará a responsabilidade do METRÔ-DF no momento em que o usuário desobedecer as normas e instruções de segurança estabelecidas neste Regulamento, bem como outras que venham a ser divulgadas nas estações e nos trens.

Artigo 70 - Não poderá ser imputada ao METRÔ-DF a responsabilidade por danos ou prejuízos causados por terceiros aos usuários, ainda que a ocorrência se verifique em suas dependências.

CAPÍTULO III

DO CORPO DE SEGURANÇA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 71 - O METRÔ-DF organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para fins da Lei Federal n.º 6.149, de 2 de dezembro de 1974.

Artigo 72 - O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências operacionais do METRÔ-DF, especialmente em suas estações, terminais, subestações, linhas, pátios, carros de transporte e centro de controle operacional, visando a:

Art. 72 - O Corpo de Segurança atuará em todas as áreas de serviço e dependências operacionais do METRÔ-DF, especialmente em suas estações, terminais, subestações, linhas, pátios, carros de transporte e centro de controle operacional, visando a: (alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)

I - segurança do público;

I - segurança do público; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)

II - disciplina dos usuários;

II - disciplina de usuários; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)

III - prevenção e repressão de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ-DF e preservação do seu patrimônio;

III - prevenção de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ/DF e prevenção do seu patrimônio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)

IV - manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência de caráter policial que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;

IV - manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência que venha a impedi-lo ou perturbá-lo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)

V - remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação do trem;

VI - prisão em flagrante de criminosos e contraventores, conforme dispõe a lei;

VII - apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, entregando-os, juntamente com o infrator, à autoridade policial competente;

VIII - isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário.

IX - vistoria das áreas operacionais, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do sistema.

§ 1º - Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:

I - ministrar os primeiros socorros às vítimas;

II - transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, arrecadando os seus pertences;

III - havendo vítimas fatais, após a realização da Perícia do Corpo de Segurança e lavratura do Boletim de Ocorrência, removê-las para lugar onde não haja interferência com a operação do serviço metroviário;

IV - lavrar boletim de ocorrência, para oportuno encaminhamento à autoridade competente.

§ 2º - O boletim de ocorrência, que será lavrado sempre que se verificar infração penal (crime ou contravenção), suicídio ou tentativa de suicídio ou acidente, deverá consignar o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.

§ 3º - O METRÔ-DF poderá fornecer, a pedido do interessado, cópia do boletim de ocorrência, no prazo máximo de dez dias.

§ 4º - O METRÔ-DF poderá, a seu exclusivo critério e no interesse da segurança pública, destinar dependências na sua área de serviço para a instalação de postos da Polícia Militar e/ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança do METRÔ-DF.

§ 4º - O Governador do Distrito Federal poderá no interesse da segurança pública, destinar dependências na área de serviço do METRÔ/DF, para a instalação de postos da Polícia Militar e/ ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança do METRÔ/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28161 de 01/08/2007)

Artigo 73 - O Corpo de Segurança deverá usar uniforme padronizado, de modo a possibilitar a sua identificação, não sendo permitida a sobreposição de qualquer outro objeto, à exceção daqueles previstos em procedimento operacional, vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo;.

Artigo 74 - As especificações de equipamentos constarão de normas internas, a serem baixadas pelo METRÔ-DF.

Artigo 75 - A utilização dos equipamentos mencionados nos artigos anteriores tem por finalidade básica garantir a segurança do usuário, dos empregados e a preservação do patrimônio do M ETRÔ-DF.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 76 - O METRÔ-DF somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados.

Artigo 77 - Uma cópia deste Regulamento estará à disposição dos usuários do METRÔ-DF, em todas as estações, para dirimir dúvidas e orientar o serviço de transporte de passageiros.

Artigo 78 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 79 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1 de 02/01/2006 p. 3, col. 2