(revogado pelo(a) Decreto 39228 de 10/07/2018)
Altera o § 4º, do art. 26, do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito, DECRETA:
Art. 1º O § 4º, do art. 26, do Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Os grandes geradores públicos, órgãos e entidades do Distrito Federal e dos demais entes federativos estabelecidos no Distrito Federal devem efetuar o cadastro de que trata o caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2018."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra de 29/12/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/12/2017 p. 16, col. 1