Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício de 1993, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo I desta Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1993.
Parágrafo Único - Os valores de que trata este artigo são indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1992
Art. 3º - O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ................................................................................................................................
Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo”.
Art. 4º - O art. 5º da Lei nº 222, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O pagamento dos tributos objeto de lançamento de ofício poderá ser exigido de forma integral ou parcelada, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º - O valor dos tributos de que trata este artigo será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante a multiplicação da quantidade de UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento.
§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento integral do tributo, quando realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo.”
Art. 5º - Os débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, não pagos na data de seu vencimento, serão expressos em quantidade de UPDF, considerando-se o valor da UPDF vigente na data de sua constituição, e convertidos em moeda corrente, na data de seu pagamento, pelo valor da UPDF naquela data.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1992
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1992 p. 1, col. 1