SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 420 de 19/03/1993

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI Nº 222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Aprova a pauta de valores imobiliários do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 1992, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações no Distrito Federal, na forma do anexo desta lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no exercício de 1992.

Parágrafo Único - Os valores de que tratam este artigo ficam indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF, vigente no mês de novembro de 1991.

Art. 2º - Ficam acrescidos ao art. 19 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 7.641, de 17 de dezembro de 1987, os §§ 1º, 2º, 3º, com a seguinte redação:

"Art. 19 ........................

§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imóveis que têm "carta de Habite-se" expedida pela repartição competente.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época ou aos que tenham sido edificados anterior mente a edição de atos normativos ou alterações in troduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do IPTU de imóveis residenciais localizados em zonas economicamente carentes."

I - ........................

II - ........................

III - ........................

IV - VETADO.

Art. 3º - O art. 199, do Decreto-Lei nº 82, de 1966, alterado pela Lei nº 67, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 1º a 4º e remunerados os atuais §§ 1º e 2º para 5º e 6º:

"Art. 199 É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal e de valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza.

§ 1º - A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês-calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à da UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da UPDF mensal e diária, de acordo com índice de preços para este fim estabelecido.

§ 3º - Interrompida a apuração ou divulgação do índice utilizado como base para determinação da UPDF, a expressão monetária da mesma será determinada com base em índice estimado e a diferença para o índice divulgado será compensada no mês seguinte.

§ 4º - A expressão monetária da UPDF do mês de novembro de 1991, para fins desta Lei, é de Cr$ 43.468,00.

§ 5º - As multas e juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado na forma deste artigo.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de sua origem ou fase de cobrança.”

Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a converter, em quantidades de UPDF – Unidade Padrão do Distrito Federal, os valores das bases do cálculo dos Tributos lançados de ofício. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 121 de 06/05/1992)

Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF vigente no mês da apuração da base de cálculo e expressa em moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de UPDF pelo seu respectivo valor na data do fato gerador.

Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será efetivada pelo valor da UPDF mensal, vigente ao mês de apuração da base de cálculo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)

Art. 5º - Os tributos objetos de lançamento de ofício terão o seu valor expresso em moeda corrente, convertido em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, com aproximação de milésimos. 

Art. 5º - O pagamento dos tributos objeto de lançamento de ofício poderá ser exigido de forma integral ou parcelada, conforme dispuser o Regulamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)

§ 1º - Salvo nos casos de opção por pagamento parcelado, fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar a quitação integral do tributo lançado pelo seu valor efetivamente expresso em moeda corrente, até a data fixada para seu pagamento integral.

§ 1º - O valor dos tributos de que trata este artigo será expresso em quantidade de UPDF, na data do lançamento, e convertido em moeda corrente, mediante a multiplicação da quantidade de UPDF mensal, vigente no mês do respectivo pagamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)

§ 2º - Os débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal, quando não quitados na data do seu vencimento integral, poderão ser objeto de parcelamento, desde que seus valores sejam expressos em quantidade de UPDF, vigente na data do fato gerador, observados os critérios e condições previstos em regulamento. 

§ 2º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento integral do tributo, quando realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se realizado até a data do vencimento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)

§ 3º - O valor do tributo a pagar, nos casos de parcelamento será o determinado pela multiplicação da quantidade de UPDF resultante da conversão, pelo valor da UPDF vigente na data do pagamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 397 de 23/12/1992)

Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se aos débitos inscritos em dívida e aos créditos tributários atualizados monetariamente, bem como seus acréscimos legais.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Obs.: O anexo a esta Lei vai publicado no Suplemento que acompanha esta edição.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, Suplemento III de 30/12/1991

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 30/12/1991 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, Suplemento III de 30/12/1991 p. 1, col. 1