SINJ-DF

LEI Nº 403 DE 29 DE dezembro DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Lei 5141 de 31/07/2013)

Autoriza o Poder Executivo a implantar a Universidade Aberta do Distrito Federal UnAB/DF e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Universidade Aberta do Distrito Federal - UnAB/DF.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUnAb-DF, consoante o disposto na presente Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 1° A FUnAb-DF é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a seguinte composição: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I - um representante do Poder Executivo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II - um representante do Poder Legislativo; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

III - um representante do Poder Judiciário; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IV – o titular da Secretaria Executiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

V - três representantes de instituições, conforme definido no § 4º; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VI – duas indicações de livre escolha do Sr. Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 2° Os membros do Colegiado de que trata o § 1° deste artigo comporão o Conselho de Orientação Política e Estratégica – COPES e serão designados pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 3º O Presidente da FUnAb-DF será escolhido dentre os membros do Conselho de Orientação Política e Estratégica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 4° Os membros especificados no § 1°, V, deste artigo serão representantes de instituições públicas e privadas atuantes na educação e formação superior, qualificação e formação profissional, na pesquisa científica ou tecnológica, educação à distância, na produção de material instrucional e atividades afins. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 5° Compete ao Conselho de Orientação Política e Estratégica a orientação político-estratégica e o controle da gestão financeira, operacional e patrimonial da Fundação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 6° A FUnAb-DF contará com uma Secretaria Executiva à qual competirá a execução administrativa e a gestão financeira da Fundação, na forma do Estatuto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 2º - Sao objetivos da UnAB;

Art. 2° - A FUnAb-DF tem por missão o provimento de competências, fundamentadas no conhecimento continuadamente atualizado, necessárias à pesquisa, produção e divulgação do conhecimento, como também a otimização dos serviços públicos do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 1° Para o cumprimento da sua missão a FUnAb-DF estabelecerá parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, centros de formação e qualificação profissional, nacionais ou estrangeiras, em função de áreas de excelência. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 2° Os cursos oferecidos pela FUnAb-DF, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, serão de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, inclusive seqüenciais; de nível médio, para a formação profissional específica das áreas técnicas, e pós-médio, sendo direcionados a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I - ampliar e democratizar oportunidades de acesso ao ensino superior e a programas de educação continuada, recorrendo ao uso das novas tecnologias, especialmente nos campos da informática e telecomunicações;

I – servidores públicos do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II - proporcionar atualização, aperfeiçoamento e reconversão profissionais exigidos pelas mudanças na economia e na sociedade;

II – instituições públicas, inclusive entes federados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

III - promover a cooperação entre universidade e instituições na área de educação aberta e à distância, a fim de realizar projetos conjuntos e otimizar os recursos existentes;

III – instituições privadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IV - oferecer cursos nas áreas profissionais emergentes;

IV – cidadãos e segmentos da sociedade como um todo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 3° A FUnAb-DF promoverá, ainda, seminários, workshops, fóruns de debates, estágios, visitas técnicas e quaisquer outros tipos de eventos voltados às atividades de extensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 4° Os programas oferecidos pela FUnAb-DF poderão ser presenciais, à distância ou mistos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 5° A FUnAb-DF promoverá, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, a produção do material instrucional necessário ao suporte dos seus programas educacionais, decidindo sobre o tipo de mídia mais adequado a cada circunstância. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

V - estimular a recepção de cursos através da criação de centros de aprendizagem nos locais de trabalho, em empresas industriais, agroindustriais e de serviços, nas áreas rurais, nos espaços comunitários e em centros de reclusão e correção; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VI - promover, através da implementação de infraestrutura baseada nas tecnologias da teleinformatica e da educação, o desenvolvimento de cursos e programas na região e no país; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VII - estabelecer convênios e acordos com empresas, instituições e organismos públicos e privados, visando a capacitação tecnológica e desenvolvimento profissional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VIII - colaborar na formação e reciclagem de profissionais das áreas de políticas públicas, em especial, professores, agentes de saúde, agentes culturais, comunitários e sociais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IX - preparar o homem, o cidadão e o profissional para enfrentar, com criatividade, iniciativa e competência, as profundas e vastas transformações no mundo do trabalho, da produção e da vida social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

X - realizar pesquisa visando avançar o conhecimento na área das tecnologias da educação aberta e a distância. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 3º - A UnAB/DF será institucionalizada sob a forma de fundação pública vinculada ao Governo do Distrito Federal.

Art. 3° A FUnAb-DF gozará, na forma do art. 207, da Constituição Federal, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no exercício das suas atividades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 1º - A UnAB/DF terá autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como científica, tecnológica e didática, podendo firmar convênios e acordos de cooperação com entidades nacionais, internacionais e de outros países, no sentido de melhor cumprir os objetivos fixados no art. 2º e observando a legislação federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 2º - A UnAB/DF deverá ser implantada buscando ampla articulação com a União e a celebração de convênios com o MEC, Universidades Federais, Fundação Roquete Pinto, Radiobrás e TVs Educativas, de forma a viabilizar e otimizar a utilização dos recursos pedagógicos e de comunicação disponíveis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 3º - A UnAB/DF deverá buscar a celebração de convénios com a UnB para dispor de seu embasamento curricular, a nível de graduação e pós-graduação, bem como de suas instalações físicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 4º - É vedado à UnAB/DF a edificação de campos universitários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 5º - O Governo do Distrito Federal cederá instalações públicas específicas para o funcionamento do núcleo central e administração-geral da UnAB/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 6º - A UnAB/DF não poderá despender mais do que 5% (cinco por cento) do total de suas receitas correntes com despesas do seu quadro de pessoal permanente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 7º - A UnAB/DF poderá destinar até 20% (vinte por cento) de suas receitas correntes para a contratação por tempo determinado de pessoal para projetos didático-pedagógicos específicos, aprovados no seu orçamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 4º - O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho integrado por representantes do GDF, de organismos de Ciência e Tecnologia, entidades científicas e acadêmicas e de empresários e trabalhadores para formular, no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, o projeto-piloto da UnAB/DF e respectiva estrutura operacional.

Art. 4° Constituirão recursos próprios da FUnAb-DF, os oriundos das seguintes fontes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I – receitas dos seus produtos e serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II – subvenções de organismos públicos e privados, internos e externos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

III – doações e legados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

IV – rendas do patrimônio que venha a constituir; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

V – royalties dos seus direitos de propriedade científica e tecnológica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VI - dotações orçamentárias; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

VII – outras receitas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Parágrafo Único - Para a composição do grupo de trabalho de que trata este artigo, o Poder Executivo deverá articular também a participação de representantes do MEC.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão depositados em conta vinculada e utilizados mediante plano de aplicação pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica - COPES. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 5º - O reconhecimento da UnAB/DF dependerá de aprovação prévia de seus estatutos pelo Ministério da Educação.

Art. 5° Os recursos públicos colocados à disposição da FUnAb-DF, para o atendimento das demandas de educação superior, formação e qualificação profissionais e programas de educação continuada, serão repassados mediante contratos a serem firmados com organismos públicos, dos quais constarão, além das cláusulas relativas aos serviços pactuados, o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal envolvido no objeto contratado, em conformidade com o disposto no art. 37, § 8°, da Constituição Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Parágrafo único. O prazo mínimo dos contratos será determinado pela duração dos programas contratados acrescida do tempo necessário destinado aos trabalhos de emissão dos respectivos relatórios de avaliação e controle dos resultados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 6º - A instalação da UnAB/DF subordina-se à prévia consignação no Orçamento do Distrito Federal de dotação específica, assim como criação dos cargos, funções, ou empregos indispensáveis do seu funcionamento.

Art. 6° O funcionamento da FUnAb-DF será estabelecido no seu Estatuto e deverá observar, dentre outros, os seguintes princípios: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

I - ações desenvolvidas, essencialmente, por meio de parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

II - administração direcionada à gestão de rede institucional articulada para o desenvolvimento de programas e projetos atendidos por equipes multidisciplinares de caráter temporário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 1° Caberá ao Presidente da FUnAb-DF, no prazo de sessenta dias após a sua designação, apresentar ao COPES a proposta do Estatuto da Fundação, que deverá ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal para aprovação por meio de decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

§ 2° As instituições representadas no Conselho da FUnAb/DF somente deixarão de participar da sua gestão e orientação nos casos de desligamento voluntário ou extinção, hipótese em que, será provida a sua substituição por uma instituição congênere. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° O Regimento Interno da Fundação será elaborado pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica e aprovado pelo Sr. Governador do Distrito Federal no prazo de sessenta dias após a sua instalação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8° O Governo do Distrito Federal proverá as instalações, equipamentos e mobiliário para o funcionamento da FUnAb-DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2919 de 16/03/2002)

Brasília, 29 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 263, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1992 p. 1, col. 3