SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 34591 de 22/08/2013

Legislação correlata - Lei 4584 de 08/07/2011

LEI Nº 5.141, DE 31 DE JULHO DE 2013

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 987 de 26/07/2021)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a criação da Fundação universidade Aberta do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, autorizado a criar a Fundação universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB, instituição mantenedora da educação superior do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com foro na cidade de Brasília-DF.

Parágrafo único. A atuação da FUNAB ocorre sem prejuízo das competências da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPCS, previstas na Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.

Art. 2º A FUNAB tem por finalidade ministrar educação superior, desenvolver pesquisas e promover atividades de extensão universitária, promovendo sua inserção regional mediante atuação multicampi e multiespacial.

Art. 3º São competências da FUNAB:

I – elaborar e executar a política de educação superior pública;

II – manter, planejar, coordenar e supervisionar as atividades de educação superior pública do Distrito Federal;

III – promover a implantação de unidades e cursos de educação superior pública;

IV – expedir normas para o desempenho de suas competências;

V – elaborar sua proposta orçamentária e administrar suas receitas e despesas;

VI – firmar convênios, contratos e parcerias voltados à realização de seus objetivos, na forma da lei.

Art. 4º São diretrizes de atuação da FUNAB:

I – manutenção e programação de cursos e outras atividades orientadas, prioritariamente, para as necessidades e os problemas do Distrito Federal e dos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

II – atendimento prioritário a localidades do Distrito Federal e dos Municípios da RIDE com menor acesso à educação superior pública;

III – integração do ensino superior público com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito locorregionais;

IV – fomento à utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as referências curriculares para cada área profissional;

V – formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho;

VI – organização administrativa descentralizada, flexível e horizontalizada, observados os referenciais da multiespacialidade.

Parágrafo único. Os cursos mantidos pela FUNAB são ministrados preferencialmente em áreas de interesse da administração pública distrital.

Art. 5º O patrimônio da FUNAB deve ser constituído pelos bens e direitos que ela adquirir, incluindo aqueles doados pelo Distrito Federal, união, Estados, Municípios, por suas entidades ou por instituições privadas.

Art. 6º Constituem recursos da FUNAB:

I – dotações orçamentárias;

II – auxílios, subvenções, contribuições ou doações feitos ou concedidos por entidades públicas ou instituições privadas;

III – receitas eventuais a título de retribuição por serviços prestados a terceiros;

IV – receitas provenientes de convênios, acordos, contratos e outros ajustes celebrados com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais;

V – resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

VI – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;

VII – outras receitas que auferir.

Art. 7º A administração superior da FUNAB dá-se na forma definida no ato de sua criação.

Art. 8º O magistério público na FUNAB é exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno entre servidores públicos estáveis do Distrito Federal. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020266542 de 07/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2911-2 de 06/02/2014)

§ 1 º O servidor selecionado, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, fica à disposição da FUNAB por tempo integral ou parcial, na forma definida no edital de seleção. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020266542 de 07/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2911-2 de 06/02/2014)

§ 2º O tempo à disposição da FUNAB só pode ser integral, se a carga horária em sala de aula for igual ou superior à metade do regime semanal de trabalho a que está sujeito no órgão ou entidade de origem. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020266542 de 07/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2911-2 de 06/02/2014)

§ 3º Ao término do tempo à disposição da FUNAB, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início do afastamento, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020266542 de 07/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2911-2 de 06/02/2014)

Art. 9º A estrutura administrativa da FUNAB é definida por decreto. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020266542 de 07/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2911-2 de 06/02/2014)

Parágrafo único. Para a criação da estrutura administrativa de que trata este artigo e de outros ajustes necessários na estrutura de órgãos e entidades, o Poder Executivo pode usar a autorização de que trata o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, tomando-se por base a diferença da despesa entre o primeiro quadrimestre de 2011 e o primeiro de 2013. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020266542 de 07/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2911-2 de 06/02/2014)

Art. 10. Das vagas ofertadas para cursos de educação superior, cinquenta por cento são destinadas a estudantes que tenham concluído o ensino médio integral em rede pública de ensino.

Art. 11. A FUNAB pode recepcionar os alunos oriundos das Instituições de Ensino superior privadas, devidamente matriculados, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Para viabilizar o disposto no caput, a FUNAB pode firmar convênios e contratar temporariamente professores.

§ 2º A FUNAB deve respeitar as disciplinas já cursadas pelos alunos, bem como a estrutura curricular de cada curso.

Art. 12. A FUNAB deve encaminhar aos órgãos competentes a documentação necessária para seu registro e funcionamento.

Art. 13. O desenvolvimento e o funcionamento da parte administrativa da FUNAB são exercidos por servidores estáveis da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20130020266542 de 07/11/2013) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 2911-2 de 06/02/2014)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 403, de 29 de dezembro de 1992, e a Lei nº 2.919, de 16 de março de 2002.

Brasília, 31 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 01/08/2013 p. 1, col. 2