SINJ-DF

LEI Nº 2.919, DE 16 DE MARÇO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 5141 de 31/07/2013)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

Altera dispositivos da Lei n° 403, de 29 de dezembro de 1992, que “autoriza criação da Universidade Aberta do Distrito Federal – UNAB-DF”

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° A Lei n° 403, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUnAb-DF, consoante o disposto na presente Lei.

§ 1° A FUnAb-DF é uma fundação pública vinculada à Secretaria de Educação do Distrito Federal, com a seguinte composição:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante do Poder Judiciário;

IV – o titular da Secretaria Executiva;

V - três representantes de instituições, conforme definido no § 4º;

VI – duas indicações de livre escolha do Sr. Governador.

§ 2° Os membros do Colegiado de que trata o § 1° deste artigo comporão o Conselho de Orientação Política e Estratégica – COPES e serão designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 3º O Presidente da FUnAb-DF será escolhido dentre os membros do Conselho de Orientação Política e Estratégica.

§ 4° Os membros especificados no § 1°, V, deste artigo serão representantes de instituições públicas e privadas atuantes na educação e formação superior, qualificação e formação profissional, na pesquisa científica ou tecnológica, educação à distância, na produção de material instrucional e atividades afins.

§ 5° Compete ao Conselho de Orientação Política e Estratégica a orientação político-estratégica e o controle da gestão financeira, operacional e patrimonial da Fundação.

§ 6° A FUnAb-DF contará com uma Secretaria Executiva à qual competirá a execução administrativa e a gestão financeira da Fundação, na forma do Estatuto.

Art. 2° - A FUnAb-DF tem por missão o provimento de competências, fundamentadas no conhecimento continuadamente atualizado, necessárias à pesquisa, produção e divulgação do conhecimento, como também a otimização dos serviços públicos do Distrito Federal.

§ 1° Para o cumprimento da sua missão a FUnAb-DF estabelecerá parcerias com instituições de ensino públicas ou privadas, centros de formação e qualificação profissional, nacionais ou estrangeiras, em função de áreas de excelência.

§ 2° Os cursos oferecidos pela FUnAb-DF, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, serão de nível superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação, inclusive seqüenciais; de nível médio, para a formação profissional específica das áreas técnicas, e pós-médio, sendo direcionados a:

I – servidores públicos do Distrito Federal;

II – instituições públicas, inclusive entes federados;

III – instituições privadas;

IV – cidadãos e segmentos da sociedade como um todo.

§ 3° A FUnAb-DF promoverá, ainda, seminários, workshops, fóruns de debates, estágios, visitas técnicas e quaisquer outros tipos de eventos voltados às atividades de extensão.

§ 4° Os programas oferecidos pela FUnAb-DF poderão ser presenciais, à distância ou mistos.

§ 5° A FUnAb-DF promoverá, na forma estabelecida no § 1° deste artigo, a produção do material instrucional necessário ao suporte dos seus programas educacionais, decidindo sobre o tipo de mídia mais adequado a cada circunstância.

Art. 3° A FUnAb-DF gozará, na forma do art. 207, da Constituição Federal, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, no exercício das suas atividades.

Art. 4° Constituirão recursos próprios da FUnAb-DF, os oriundos das seguintes fontes:

I – receitas dos seus produtos e serviços;

II – subvenções de organismos públicos e privados, internos e externos;

III – doações e legados;

IV – rendas do patrimônio que venha a constituir;

V – royalties dos seus direitos de propriedade científica e tecnológica;

VI - dotações orçamentárias;

VII – outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão depositados em conta vinculada e utilizados mediante plano de aplicação pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica - COPES.

Art. 5° Os recursos públicos colocados à disposição da FUnAb-DF, para o atendimento das demandas de educação superior, formação e qualificação profissionais e programas de educação continuada, serão repassados mediante contratos a serem firmados com organismos públicos, dos quais constarão, além das cláusulas relativas aos serviços pactuados, o prazo de duração, os controles e critérios de avaliação, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes e a remuneração do pessoal envolvido no objeto contratado, em conformidade com o disposto no art. 37, § 8°, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O prazo mínimo dos contratos será determinado pela duração dos programas contratados acrescida do tempo necessário destinado aos trabalhos de emissão dos respectivos relatórios de avaliação e controle dos resultados.

Art. 6° O funcionamento da FUnAb-DF será estabelecido no seu Estatuto e deverá observar, dentre outros, os seguintes princípios:

I - ações desenvolvidas, essencialmente, por meio de parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cujas áreas de excelência interessem aos seus programas e projetos;

II - administração direcionada à gestão de rede institucional articulada para o desenvolvimento de programas e projetos atendidos por equipes multidisciplinares de caráter temporário.

§ 1° Caberá ao Presidente da FUnAb-DF, no prazo de sessenta dias após a sua designação, apresentar ao COPES a proposta do Estatuto da Fundação, que deverá ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal para aprovação por meio de decreto.

§ 2° As instituições representadas no Conselho da FUnAb/DF somente deixarão de participar da sua gestão e orientação nos casos de desligamento voluntário ou extinção, hipótese em que, será provida a sua substituição por uma instituição congênere.

Art. 7° O Regimento Interno da Fundação será elaborado pelo Conselho de Orientação Política e Estratégica e aprovado pelo Sr. Governador do Distrito Federal no prazo de sessenta dias após a sua instalação.

Art. 8° O Governo do Distrito Federal proverá as instalações, equipamentos e mobiliário para o funcionamento da FUnAb-DF.”

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito extraordinário de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no orçamento vigente, para fazer face às despesas de implantação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUnAb-DF.

Art. 3° Ficam criados, na Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUnAb-DF, os seguintes cargos em comissão:

I – um cargo de Presidente, símbolo CNE 04;

II – um cargo de Secretário Executivo, símbolo CNE 05.

Art. 4° Fica a FUnAb-DF autorizada a requisitar servidores de outros órgãos ou entidades do Governo do Distrito Federal, para o atendimento de suas atividades de apoio administrativo, até o máximo de cinco funcionários.

Art. 5° Conforme o disposto no art. 39, § 2°, da Constituição Federal, os diplomas e certificados dos cursos voltados para a administração pública, proporcionados por meio da FUnAb-DF, constituirão um dos requisitos para a promoção nas carreiras do serviço público do Distrito Federal, na forma do regulamento.

Art. 6° A FUnAb-DF, conforme determinação contida no art. 39, § 7°, da Carta Magna, participará da distribuição dos recursos do Programa de Redução de Despesas Correntes – REDUC, dos organismos da administração direta e entidades autárquicas, e os recursos gerados serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento, modernização e racionalização do serviço público, como recursos complementares à ação da Fundação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto no caput no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2002 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 2, col. 1