SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 45620 de 19/03/2024

LEI N° 407, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2843 de 14/12/2001

Dispõe sobre a prestação de serviço de transporte público coletivo por transportadores autônomos e empresas no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A prestação de serviço de transporte de passageiros por transportadores autônomos será disciplinada pela presente Lei, em apoio às linhas convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

Art. 2° - Os serviços de que trata esta Lei serão explorados por pessoas físicas proprietárias dos veículos colocados em operação nos regimes de permissão e autorização, admitindo-se a cooperativa como forma de organização dos transportadores autônomos para fins operacionais.

Parágrafo Único - No caso de cooperativa, serão utilizados veículos registrados em seu nome, com o mínimo de cinco (05) ônibus, ou pertencentes a pessoas físicas a ela associadas, com a limitação de 01 (um) ônibus por proprietário.

Art. 3° - O serviço dos transportadores autônomos será operado, inicialmente, no atendimento das áreas rurais do Distrito Federal, entendidas como tais as ligações entre núcleos rurais e aquelas entre núcleos rurais e as áreas urbanas próximas.

Art. 4° - Os operadores e os veículos do serviço de transportadores autônomos integrarão cadastro permanente e atualizado no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF.

Parágrafo Único - Cada transportador autônomo poderá registrar até 02 (dois) motoristas adicionais para conduzir o veículo de sua propriedade.

Art. 5° - No caso de cooperativas, para cada veículo cadastrado junto ao DMTU/DF, poderão ser registrados 02 (dois) motoristas.

Art. 6° - O DMTU/DF registrará, como reserva operacional, veículos adicionais de propriedade dos transportadores autônomos ou das cooperativas por eles constituídas.

Art. 7° - No serviço de transporte coletivo operado por transportadores autônomos, serão utilizados veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, registrados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal e vistoriados bimestralmente pelo DMTU/DF.

§ 1° - Não será efetivada a permissão ou autorização para o serviço dos transportadores autônomos utilizando veículos com idade superior a 12 (doze) anos, contados da data de fabricação.

§ 2° - Decorrido 01 (um) ano de utilização dos veículos, nas condições previstas no parágrafo anterior, proceder-se-á a sua substituição por veículos com idade de, no máximo, 08 (oito) anos.

Art. 8° - Os veículos utilizados pelos transportadores autônomos poderão prestar, complementarmente, serviço de transporte de encomendas ou de cargas de pequeno porte, compatível com requisitos de regularidade da operação de transporte coletivo e de segurança e conforto de seus usuários, a critério do DMTU/DF.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, será aplicado o regime de autorização, em que o transportador autônomo propõe ao DMTU/DF a execução de serviço por ele especificado, mediante a análise e ajuste com implementação e operação sob o risco do operador.

Art. 9° - O DMTU/DF adotará normas e procedimentos de planejamento, adjudicação, controle e fiscalização do serviço prestado pelos transportadores autônomos adequado a cada modalidade de licitação prevista no art. 10 desta Lei.

Art. 10 - O serviço prestado pelo transportador autônomo será delegado mediante licitação pública na forma de permissão em que caberá ao DMTU/DF a sua especificação, com a adjudicação na base do maior benefício oferecido pelo transportador à comunidade, seja em termos das tarifas a serem fixadas, seja em relação à qualidade dos serviços a serem prestados.

Art. 11 - A adjudicação dos serviços nas modalidades previstas nos arts. 8° e 10° desta Lei não assegura exclusividade aos detentores de delegação, nem reserva de linhas ou áreas.

Art. 12 - O DMTU/DF poderá delegar serviço de transporte público coletivo a transportadores autônomos, total ou parcialmente coincidente com serviço convencional subsidiado e operado por empresas do sistema convencional.

Art. 13 - Os transportadores autônomos na operação dos serviços de que trata esta Lei estarão sujeitos ao pagamento de taxa de serviço, de acordo com o disposto com o art. 16 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pelo inciso V, art. 1° da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, tendo como base estimativa o número de passageiros transportados.

Art. 14 - O serviço dos transportadores autônomos objeto desta Lei utilizará os mecanismos de recepção de passes integrais e com desconto, inclusive o vale-transporte, estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 15 - O serviço prestado pelos transportadores autônomos fará jus aos subsídios oferecidos aos usuários do serviço de transporte público coletivo explorado por empresas e transportadores autônomos nas áreas caracterizadas de baixa renda dos assentamentos, no Distrito Federal.

Art. 16 - Na concessão dos subsídios de que trata o artigo anterior, os recursos serão providos a partir daqueles alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, de acordo com o disposto no item "d", do inciso II, do art. 15 da Lei n° 239/92, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 17 - O serviço de transporte público coletivo operado por transportadores autônomos não fará parte da Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992.

Art. 18 - Os permissionários e os autorizatários, na forma desta Lei, mediante representação unitária, terão assento no Conselho de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 19 - É vedada a participação de empresa com mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total de veículos, na execução do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para o fim de aplicação do disposto neste artigo, será ouvido o Conselho de Transporte Público do Distrito Federal, o qual estabelecerá as condições e os prazos necessários.

Art. 20 - O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, estabelecendo condições do serviço a ser prestado pelos transportadores autônomos.

Parágrafo Único - Os transportadores autônomos que descumprirem quaisquer das disposições desta Lei, Regulamento e normas complementares ou dos itens pactuados com o DMTU/DF no processo licitatório serão sumariamente descredenciados, ficando impedidos de prestar serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1993

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 08/01/1993 p. 1, col. 1