Cria a Subsecretaria de Defesa do Consumidor PROCON na estrutura da Secretaria de Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Fica criada, na Secretaria de Governo do Distrito Federal, a Subsecretaria de Defesa do Consumidor PROCON, cuja estrutura compõe-se dos seguintes órgãos:
II – DIVISÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR;
III – SERVIÇO DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO;
V – DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO;
Art. 2° – À Subsecretaria de Defesa do Consumidor compete as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem fixadas:
I – orientar os cidadãos e receber suas reclamações enquando consumidores;
II – estabelecer o diálogo amigável entre comércio/ indústria/ prestadores de serviços e os consumidores;
III – encaminhar as reclamações para os órgãos de fiscalizarão e cobrar as providências tomadas;
IV - acompanhar e informar aos consumidores sobre a solução final que o caso requer;
V – buscar a troca de informações com os diversos órgãos que prestam serviços aos consumidores no nível Federal ou Estadual ou Municipal, com vista a realização de convénios, estudos, pesquisas e capacitação de profissonais;
VI – planejar e coordenar as ações e programas específicos voltados para a defesa dos direitos dos consumidores;
VII – promover convénios, através da Secretaria do Governo, com as Administrações Regionais com vistas a implantação de unidades de atendimento aos consumidores.
Parágrafo Único – O regimento da Subsecretaria de que trata este artigo será aprovado por ato do Governador do Distrito Federal, quando da execução das competências a que se refere o art. 5° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 3° – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Secretaria de Governo do Distrito Federal, os Cargos em Comissão constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 4° – Fica criado o cargo de natureza especial de Subsecretário de Defesa do Consumidor com a remuneração composta de vencimento e representação.
Parágrafo Único – O vencimento do cargo de que trata este artigo, que corresponde a Cr$ 882.864,27 (oitocentos e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros e vinte e sete centavos) e a representação ao percentual de 55% da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado, serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixados para os servidores do Distrito Federal.
Art. 5° – A Assessoria Especial para Assuntos de Terceira Idade e a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE-DF, do Gabinete do Governador do Distrito Federal, alocados na Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 2° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, com os respectivos Cargos em Comissão, ficam transferidos para a estrutura da Secretaria de Governo do Distrito Federal.
Art. 6° – São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Governo três Cargos em Comissão de Assessor, Símbolo DFA-11, da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE-DF.
Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília
ANEXO
(ART. 3º da LEI Nº 426, DE 06 DE abril DE 1993)
QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 45 B de 06/04/1993 p. 7, col. 2