Legislação Correlata - Decreto 14813 de 28/06/1993
Cria Órgão na Estrutura das Administrações Regionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam criados na estrutura das Administrações Regionais de Brasília, Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Paranoá, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Cruzeiro e Samambaia os seguintes órgãos: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL; DIVISÃO REGIONAL DE CULTURA
Art. 2° – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão constante do Anexo a esta Lei.
Art. 3° – É criada a Divisão Regional de Agricultura na estrutura das Administrações Regionais do Gama, Taguatinga, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Paranoá, Núcleo Bandeirante, Ceilândia e Samambaia.
Art. 4° – Ficam criados nove cargos em comissão de Diretor da Divisão Regional de Agricultura, Símbolo DFA-12, e dezoito de Encarregado, Símbolo DFG-02, das Administrações Regionais a que se refere o artigo procedente, alocando-se dois Encarregados em cada Administração Regional.
Art. 5° – Fica o Governo do Distrito Federal,- autorizado, por ocasião da reestruturação administrativa de que trata a Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, a criar nas estruturas das Administrações Regionais as Procuradorias Regionais.
Art. 6° – O Governador do Distrito Federal baixará as competências e atribuições dos órgãos e titulares dos cargos de que trata esta Lei, quando da execução das atividades a que se refere o art. 5° da Lei n ° 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 7° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias das respectivas Administrações Regionais.
Art. 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 33° de Brasília
ANEXO
(Art. 22, da Lei nº 436, de 20 de abril de 1993).
QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE BRASÍLIA, GAMA, TAGUATINGA, BRAZLÂNDIA, SOBRADINHO, PLANALTINA, PARANOÁ, NÚCLEO BANDEIRANTE, CEILÂNDIA, GUARÁ, CRUZEIRO E SAMAMBAIA.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 22/04/1993 p. 1, col. 1