Altera o valor dos vencimentos, estabelece Tabela de Escalonamento Vertical dos Cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O valor do vencimento do Padrão I, da 3ª Classe do cargo de Assistente Superior de Saúde da Carreira Assistência Pública à Saúde, criada pela Lei n° 087, de 29 de dezembro de 1989, é fixado, a partir de 1° de marco de 1993, em Cr$ 8.217.082,00 (oito milhões, duzentos e dezessete mil, oitenta e dois cruzeiros) e serve de base para fixação dos demais valores dos vencimentos dos cargos da referida carreira, observadas a reestruturação dos cargos de Assistente Básico de Saúde e a tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I.
Parágrafo Único - O valor referido neste artigo já incorpora o reajuste decorrente da Lei n° 431, de 12 de abril de 1993.
Art. 2° - O servidor titular de cargo de Assistente Básico de Saúde é transposto na forma do Anexo II.
Parágrafo Único - Após a transposição de que trata este artigo, serão concedidos, em 1° de março de 1994, aos servidores titulares de cargo de Assistente Básico de Saúde, padrões na forma constante do Anexo III, em conformidade com o tempo de serviço prestado à Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo da progressão e promoção funcionais.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de março de 1993.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 21/05/1993 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, Suplemento de 28/05/1993 p. 53, col. 1