Legislação Correlata - Decreto 15059 de 24/09/1993
Extingue o Departamento de Turismo do Distrito Federal - DETUR, cria a Secretaria de Turismo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É extinto o Departamento de Turismo do DIS trito Federal - DETUR, órgão relativamente autônomo, vinculado à Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 2º - Fica criada na estrutura básica do Distrito Federal a Secretaria de Turismo, órgão de direção superior, vinculada diretamente ao Governador do Distrito Federal, com a Seguinte estrutura:
- ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- ASSESSORIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
- DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES TURÍSTICAS
- DIVISÃO DE ATENDIMENTO AO TURISTA
- SERVIÇO DE TURISMO RECEPTIVO
- SERVIÇO DE SELEÇÕES BIBLIOGRÁFICAS
- DIVISÃO DE ECONOMIA E FOMENTO
- SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO PRODUTO TURÍSTICO
- SERVIÇO DE SISTEMATIZAÇÃO DE MERCADO
- DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO CAMPING DE BRASÍLIA
- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUSEU DO CATETINHO
- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DA TORRE DE TELEVISÃO
- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO DE CONVENÇÕES ULYSSES GUIMARÃES - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PAVILHÃO DE FEIRAS DO PARQUE DA CIDADE
- DEPARTAMENTO DE CAPTAÇÃO E GERAÇÃO DE EVENTOS
- DIVISÃO DE CAPTAÇÃO DE EVENTOS
- SERVIÇO DE ANÁLISE DE PROJETOS
- SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE EVENTOS
- DIVISÃO DE GERAÇÃO DE EVENTOS
- SERVIÇO DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL
- SERVIÇO DE APOIO OPERACIONAL
- DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
- SERVIÇO DE RECURSOS MATERIAIS
Parágrafo único - A Secretaria de Turismo adotará, por meio de lei, planejamento integrado e permanente de desenvolvimento do Turismo, nos moldes preconizados na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º - Os servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Turismo - DETUR, ocupantes de cargos efetivos, serão redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos do art. 37, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 42 - são criados, no Quadro de Pessoal do, Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Turismo, os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o "caput" deste artigo serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional do Distrito Federal.
Art. 5º - são criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os seguintes cargos de natureza especial:
II - Secretário-Adjunto de Turismo;
III - Chefe de Gabinete da Secretaria de Turismo.
Parágrafo único - A remuneração dos cargos a que se referem os incisos II e III é, respectivamente, a constante no art. 88, da Lei na 159, de 16 de agosto de 1991, e no parágrafo único, do art. 10, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 6º - Fica alterada a denominação da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo para Secretaria de Cultura e Esporte.
Parágrafo único - Os cargos de natureza especial de Secretário de Cultura, Esporte e Turismo e Secretário-Adjunto de Cultura, Esporte e Turismo passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Cultura e Esporte e Secretário-Adjunto de Cultura e Esporte.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, em relação aos órgãos de que trata esta Lei, autorizado a:
I - transferir o acervo patrimonial;
II - remanejar dotações orçamentarias, mantida, para cada subprojeto ou sumatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável lei de meios.
Art. 8º - O Poder Executivo baixará o Regimento da Secretaria de que trata esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se a alínea "c", do inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, e demais disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 1993
105º da República e 34º de Brasília
ANEXO
(Art. 4º da Lei nº 520, de 04 de agosto de 1993.)
Chefe do Serviço de Administração do Centro de Convenções Ulysses Guimarães |
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Chefe do Serviço de administração do Pavilhão de Feiras do Parque da Cidade |
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169 de 20/08/1993 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 100, col. 2