Legislação correlata - Decreto 2897 de 16/05/1975
Altera a denominação e a estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional para Secretaria de Indústria e Comércio.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário e de Secretário-Adjunto de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Indústria e Comércio e Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio.
Art. 2º As competências previstas na alínea "b" do inciso IX do art. 2º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, são transferidas para a Secretaria de Governo.
Parágrafo único. Fica transferida para a Secretaria de Governo a Subsecretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, com as unidades administrativas e cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura.
Art. 3º A Secretaria de Indústria e Comércio, unidade orgânica de direção superior, integrante da administração básica do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura:
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS
DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TECNOLÓGICA
NÚCLEO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E TECNOLÓGICO
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
NÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS
NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DE NORMAS TÉCNICAS
I – prestar assistência direta ao Secretário;
II – coordenar a execução das atividades de administração geral e de informática.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º Compete à Assessoria de Planejamento:
I – executar as atividades de planejamento da Secretaria, obedecidas as normas dos órgãos centrais sistêmicos;
II – representar a Secretaria junto ao órgão central de Planejamento.
Art. 7º Compete à Assessoria Técnico-Legislativa:
I – acompanhar o processo parlamentar no que se refere a matérias de interesse da Secretaria;
II – formalizar a posição da Secretaria sobre matéria legislativa a ela submetida.
Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I – promover o relacionamento da Secretaria com os veículos de comunicação;
II – divulgar interna e externamente o trabalho da Secretaria.
Art. 9º Compete à Coordenação de Projetos Especiais:
I – analisar projetos de desenvolvimento econômico de caráter especial, de interesse do Distrito Federal;
II – articular junto aos órgãos próprios os assuntos de interesse para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 10. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I – analisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços e emitir pareceres esclarecedores às Câmaras Setoriais;
II – acompanhar a implantação de projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III – promover assistência técnica e tecnológica às atividades de indústrias, comércio e serviços.
Art. 11. Compete ao Departamento de Planejamento do Desenvolvimento Econômico:
I – formular a execução da política dos setores de indústria, comércio e serviços do Distrito Federal;
II – coletar, tratar e disseminar informações à formulação e acompanhamento da política de indústria e comércio do DF;
III – elaborar normas para a execução da política dos setores econômicos do Distrito Federal.
Art. 12. São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Secretaria de Indústria e Comércio – os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. São mantidos os cargos em comissão da Secretaria de Indústria e Comércio, criados na forma do art. 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, pelo Decreto nº 14.938, de 17 de agosto de 1993.
Art. 13. A distribuição dos cargos em comissão pelas unidades administrativas é a constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 14. As competências relacionadas à execução das atividades de expedição de alvará de funcionamento de firmas industriais, comerciais e prestadoras de serviços são transferidas da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional para as Administrações Regionais.
Art. 15. O Poder Executivo baixará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o regimento da Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1993 p. 1, col. 2