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LEI Nº 4.516, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criada a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação exclusiva no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR. (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 1º Fica criada a carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 2º A Carreira de Apoio à Assistência Judiciária é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo: (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 2º A carreira de apoio jurídico e de apoio especializado é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

I – Analista de Apoio à Assistência Judiciária – nível superior; (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

I - analista de apoio jurídico - nível superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

II – Técnico de Apoio à Assistência Judiciária – nível médio. (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

II - analista de apoio especializado - nível superior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

III - técnico de apoio especializado - nível médio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Parágrafo único. O quantitativo de cargos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária é previsto no Anexo I desta Lei. (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Parágrafo único. O quantitativo de cargos e a estrutura remuneratória da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado à atividade de assistência jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal são definidos no Anexo I, conforme os padrões descritos no Anexo II desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atuação: (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da carreira tratada nesta Lei são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II, de acordo com as seguintes áreas de atuação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

I – área judiciária, que compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, assessoramento aos Procuradores de Assistência Judiciária, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo; (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

I - apoio jurídico, que compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo análise e pesquisa da legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, assessoramento aos defensores públicos, incluindo a realização de diligências extrajudiciais de investigação de fatos e de localização de pessoas e coisas, e execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

II – área de apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas a critério da administração, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo; (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

II - apoio especializado, que compreende os serviços para cuja execução se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador da profissão ou o domínio de habilidades específicas a critério da administração, e a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

III – área administrativa, que compreende os serviços relacionados, no âmbito do CEAJUR, com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo, bem como a execução de atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo e serão estabelecidas por ato conjunto do titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG e do CEAJUR. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 1º As áreas de que trata este artigo podem ser classificadas em especialidades, quando é necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo, e são estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 2º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica compreende os serviços de psicologia, assistência social, engenharia, contabilidade, tecnologia de informação, telecomunicação, medicina, enfermagem e outros que, complementares à atividade de assistência jurídica, são necessários à prestação do atendimento interdisciplinar prescrito pelo art. 4º, IV, da Lei Complementar federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 3º O apoio especializado à atividade de assistência jurídica também compreende as atividades inerentes à Escola de Assistência Jurídica - Easjur da Defensoria Pública do Distrito Federal, incluindo docência e atividades pedagógicas de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 4º O cargo de analista de apoio especializado é privativo de graduados por instituição de educação superior e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 5º O cargo de técnico de apoio especializado é privativo de profissionais técnicos de nível médio habilitados por instituição de educação profissional técnica de ensino médio e com formação que os habilite a exercer as atribuições do cargo segundo a especialidade que lhe for atribuída pelo edital de abertura do concurso público para seu provimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 6º Os integrantes da carreira de apoio jurídico e de apoio especializado ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I – carreira: conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados de acordo com a natureza, complexidade, grau de responsabilidade e atribuições a serem desempenhadas;

II – cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;

III – especialidade: conjunto de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades de formação profissional e nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, ou denominação dada em decorrência das atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;

IV – classe: divisão básica do cargo, composta por conjunto de padrões, que determina a posição do servidor na tabela de escalonamento do cargo, cuja mudança depende de promoção;

V – padrão: posição do servidor no respectivo nível da classe, cuja mudança, na mesma classe, depende de progressão;

VI – progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;

VII – promoção: passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5º O ingresso nos cargos da carreira a que se refere esta Lei se far-se-á no Padrão I da Terceira Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos a seguir estabelecidos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

I – para o cargo de Analista de Apoio à Assistência Judiciária, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino superior, com formação na área de atuação para a qual ocorrerá o ingresso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

II – para o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Judiciária, exigir-se-á certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica para a área de atuação. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Inciso revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 6º O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária dar-se-á mediante progressão e promoção. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 1º O interstício da progressão e da promoção será de, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 2º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão de progressão e promoção funcional, assegurando-se, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão a que fizer jus, após homologação do estágio probatório. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 7º Os integrantes da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária ficam submetidos à jornada de 35 (trinta e cinco) horas semanais, distribuídas em 7 (sete) horas diárias, cumpridas ininterruptamente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 1º Em face das peculiaridades da atividade-fim do órgão a que se vincula a Carreira de Apoio à Assistência Judiciária, é vedada a ampliação de carga horária, à exceção do servidor em exercício de cargo de natureza especial e cargo em comissão, que, por sua natureza, tem jornada estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

§ 2º Cessando o exercício dos cargos mencionados no § 1º, o servidor tem automaticamente sua jornada de trabalho restabelecida nos moldes do caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º Os vencimentos da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária são constituídos das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, constante da Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida no Anexo II;

II – Gratificação Judiciária – GJ, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), exclusiva para servidores da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária lotados e em efetivo exercício nas unidades do CEAJUR.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os integrantes da Carreira de Apoio à Assistência Judiciária ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis instituído pela Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada pela Lei Distrital n° 197, de 4 de dezembro de 1991. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 10. A cessão de servidor efetivo integrante da carreira instituída por esta Lei somente será permitida para o exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, de símbolo igual ou superior ao DFG-09 ou DFA-09. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Artigo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões fora das hipóteses previstas nesta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Art. 11. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ passa a ser devida, exclusivamente, aos servidores que, à data da publicação desta Lei, lhe faziam jus, enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à sua concessão.

Parágrafo único. Cessada a condição que deu causa à percepção da GAJ, esta será excluída em caráter definitivo do pagamento dos servidores ou empregados que lhe fizerem jus.

Art. 12. O Poder Executivo poderá redistribuir os cargos dos servidores e empregados públicos atualmente cedidos ou removidos para o CEAJUR, para atender o interesse exclusivo da Administração, ouvida a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, desde que haja manifestação expressa do servidor atingido. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

§ 1º O ato de redistribuição somente poderá ocorrer para ajustar a lotação e a força de trabalho às necessidades dos serviços do CEAJUR, observando-se os seguintes requisitos: (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

I – equivalência de remuneração; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

II – manutenção da essência das atribuições do cargo; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

III – vinculação entre o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

IV – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

V – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades do órgão. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

§ 2º Os servidores ou empregados públicos que não forem redistribuídos permanecerão cedidos ou removidos para o CEAJUR, desde que haja manifestação expressa do interessado. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

§ 3º O Poder Executivo deverá enviar, no prazo de 180 dias, projeto de lei que assegure aos servidores do CEJAUR e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a percepção da parcela de que trata o art. 15 da Lei Complementar n° 681, de 16 de janeiro de 2003, de natureza eventual e indenizatória para todos os fins, que não será incorporada ao vencimento nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

Art. 13. Fica antecipada para a data de publicação desta Lei a criação dos cargos prevista no art. 12 e no Anexo IV da Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, podendo o Poder Executivo nomear os candidatos aprovados em concurso público, fazendo para tanto, por meio de decreto, integral compensação do aumento de despesa decorrente da antecipação de que trata este artigo, com equivalente redução da despesa de pessoal, por meio da extinção de cargos em comissão, de modo que o total da despesa de pessoal permaneça o mesmo, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 187668 de 12/11/2010)

Art. 14. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2010

DEPUTADO WILSON LIMA

Presidente

ANEXO I

ANEXO I (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016)

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO JURÍDICO E DE APOIO ESPECIALIZADO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016)

(Art. 2º da Lei nº 4.516/2010)

CARREIRA

CARGO

QUANTITATIVO

APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

APOIO JURÍDICO E DE APOIO ESPECIALIZADO (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

Analista de Apoio à Assistência Judiciária

Analista de Apoio Jurídico à Atividade de Assistência Jurídica Analista de Apoio Especializado à Atividade de Assistência Jurídica (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016)

301

Técnico de Apoio à Assistência Judiciária

Técnico de Apoio Especializado à Atividade de Assistência Jurídica (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

299

ANEXO II

ANEXO II (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DA CARREIRA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DE APOIO JURÍDICO E DE APOIO ESPECIALIZADO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016)

JORNADA DE TRABALHO: 35 HORAS SEMANAIS

(Art. 8º da Lei nº 4.516/2010)

(Art. 2º da Lei nº 4.516/2010) (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ANALISTA DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

ANALISTA DE APOIO JURÍDICO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ANALISTA DE APOIO ESPECIALIZADO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016)

ESPECIAL

III

7.207,26

II

7.064,35

I

6.921,96

PRIMEIRA

IV

6.779,56

V

6.637,16

IV

6.494,59

III

6.352,19

II

6.209,62

I

6.067,05

SEGUNDA

VI

5.924,47

V

5.781,90

IV

5.639,31

III

5.496,56

II

5.354,34

I

5.211,59

TERCEIRA

IV

5.069,20

III

4.926,43

II

4.784,05

I

4.641,22

TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO À ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA (alterado(a) pelo(a) Lei 5658 de 19/05/2016) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23978-4 de 14/06/2016)

ESPECIAL

III

4.273,65

II

4.203,54

I

4.133,19

PRIMEIRA

IV

3.992,53

III

3.922,18

II

3.852,05

I

3.781,81

SEGUNDA

IV

3.641,16

III

3.571,00

II

3.520,95

I

3.514,57

TERCEIRA

V

3.505,20

IV

3.474,79

III

3.465,43

II

3.456,06

I

3.446,70

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 28/10/2010 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 196 de 27/10/2010 p. 1, col. 2