Legislação Correlata - Lei 1445 de 27/05/1997
Autoriza o Poder Executivo a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º – Os Centros a que se refere o "caput" deste artigo devem ser compreendidos como um espaço de interação social do idoso, que tem como finalidade seu bem-estar social, físico e mental.
§ 2º – Os referidos Centros promoverão um conjunto integrado de atividades sociais, culturais, educacionais, recreativas e produtivas, ao mesmo tempo em que prestarão serviços de assistência social, geriátrica, psicológica, nutricional e jurídica.
§ 3º – As atividades a serem desenvolvidas pelos idosos serão baseadas nos seus conhecimentos, suas experiências e suas habilidades, os quais serão repassados para a comunidade através de cursos, seminários, treinamentos e espetáculos, entre outros.
Art. 2º – Os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso – CECAI serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, sob acompanhamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.
§ 1º – Incumbe ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 218, de 26 de dezembro de 1991, acompanhar a criação, instalação e manutenção dos Centros de Assistência ao Idoso – CECAI, defendendo os interesses dos idosos.
§ 2º – A administração dos Centros caberá a uma diretoria eleita pelos idosos, formada por representantes dos idosos assistidos, do Governo e do Conselho de Idosos do Distrito Federal.
Art. 3º – Compete ao Poder Executivo destinar áreas para construção dos Centros, bem como dotá-los de infra-estrutura e recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único – Os Centros serão construídos nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º – O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o plano de criação, construção e implantação dos Centros de que trata o art. 1º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.
Art. 5º – As despesas desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Distrito Federal, de transferências do Governo Federal e de outros órgãos governamentais e não-governamentais.
Art. 6º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, incentivará as entidades assistenciais privadas, sem fins lucrativos, a criarem CECAIs.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 1993
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1993 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 209 de 08/12/1993 p. 18, col. 2