SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 13970 de 28/05/1992

Legislação Correlata - Lei 589 de 04/11/1993

Legislação Correlata - Lei 1445 de 27/05/1997

LEI Nº 218 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3575 de 08/04/2005)

Cria o Conselho do Idoso do Distrito Federal, dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Governador do Distrito Federal, o CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento.

Art. 2º – O Conselho do Idoso será composto por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, assim indicados:

I – 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas a assistências do idoso, que sejam reconhecidas com utilidade pública pelo Distrito Federal;

II – 03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º – São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:

I – promover a integração do idoso na família do idoso;

II – a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

III – assegurar ao idoso a sua autonomia e seu bem-estar;

IV – promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;

V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;

VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso;

VII – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, previsto no inciso VI;

X – deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitado o limite de 3 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 4º – Para os efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.

Art. 5º – Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1991 p. 1, col. 1