Legislação Correlata - Decreto 13970 de 28/05/1992
Legislação Correlata - Lei 589 de 04/11/1993
Legislação Correlata - Lei 1445 de 27/05/1997
(Revogado(a) pelo(a) Lei 3575 de 08/04/2005)
Cria o Conselho do Idoso do Distrito Federal, dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Governador do Distrito Federal, o CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento.
Art. 2º – O Conselho do Idoso será composto por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, assim indicados:
I – 04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas a assistências do idoso, que sejam reconhecidas com utilidade pública pelo Distrito Federal;
II – 03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3º – São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:
I – promover a integração do idoso na família do idoso;
II – a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III – assegurar ao idoso a sua autonomia e seu bem-estar;
IV – promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;
V – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;
VI – estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso;
VII – fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII – representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX – aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, previsto no inciso VI;
X – deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitado o limite de 3 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 4º – Para os efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.
Art. 5º – Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 255, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1991 p. 1, col. 1