SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI N° 628, DE 22 DEZEMBRO DE 1993

Altera a Lei n° 420, de 19 de março de 1993 e aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1994

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A Lei n° 420, de 19 de março de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - Ficam acrescentados o inciso V e os seguintes parágrafos ao art. 19 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987 e n° 222, de 27 de dezembro de 1991:

"Art. 19 - .....................................................................................

V - 1 % sobre o valor venal de imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza, no Distrito Federal.

§ 4° . Findo o prazo fixado no inciso V sem que tenha, sido apresentada carta de "habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota prevista no inciso I deste artigo.

§ 5° - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.

§ 6° - A apresentação da carta de "habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida."

Art. 2° - É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo único desta Lei, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1994.

Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo serão indexados pela unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1993.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua cação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1994.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos se encontram no Suplemento do DODF n° 257 de 23/12/1993.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento de 23/12/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1994 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1994 p. 1, col. 1