SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI N° 420, DE 19 DE MARÇO DE 1993

Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Acrescenta inciso ao § 3° e os §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7° ao art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5° do art. 2°, do Decreto Legislativo n° 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7° do art. 66 da Constituição Federal, a Lei n° 420 de 19 de março de 1993.

Art. 1° - Ficam acrescentados ao art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelas Leis n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987 e n° 222, de 27 de dezembro de 1991, o inciso III, ao § 3°, renumerando-se os demais incisos, e os §§ 4°, 5°, 6° e 7°:

Art. 1° - Ficam acrescentados o inciso V e os seguintes parágrafos ao art. 19 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis n° 7.641, de 17 de dezembro de 1987 e n° 222, de 27 de dezembro de 1991: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

"Art. 19 - .................................................................

§ 3° - ........................................................................ (Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

I -  .......................................................................... (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

II - .......................................................................... (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

III - 1% (um por cento) sobre o valor venal do Imóvel Residencial portador de "alvará de construção", durante o prazo máximo de 36 meses, sendo que neste período o proprietário não poderá ser beneficiado em mais de um imóvel e não poderá possuir imóvel residencial no DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

IV - ......................................................................... (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

V - ...........................................................................

V - 1 % sobre o valor venal de imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza, no Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

§ 4° - Terminado o prazo estabelecido no inciso III, do § 3°, o imóvel que não tiver ainda obtido a carta de "habite-se" total ou parcial terá o valor do IPTU calculado pela alíquota constante no inciso I, do mesmo parágrafo.

§ 4º - Findo o prazo fixado no inciso V sem que tenha, sido apresentada carta de "habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota prevista no inciso I deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

§ 5° - O contribuinte, para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso III, do § 3°, deverá apresentar os comprovantes necessários, conforme regulamentação a ser feita pela repartipação fiscal competente.

§ 5º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

§ 6° - Consideram-se edificadas, para os fins deste artigo, as habitações unifamiliares, tuadas em imóveis destinados a residências individuais, económicas, localizadas em zonas economicamente carentes, definidas pelo Poder Executivo, para as quais tenha sido expedidas pela repartição competente, carta de "habite-se" em relação a uma parte da edificação.

§ 6º - A apresentação da carta de "habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida." (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

§ 7° - A apresentação da carta de "Habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso V deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1993.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 19 de março de 1993

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1993 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 34, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1993 p. 1, col. 1