SINJ-DF

LEI Nº 798, DE 25 DE novembro DE 1994

Dá nova redação ao artigo 1º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 608, de 02 de dezembro de 1993

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O artigo 1º e seu Parágrafo Único, da Lei nº 608, de 02 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Feira Livre do estacionamento da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A - CEASA/DF, em Feira Permanente na Região Administrativa do Guará - RA - X, para abrigar preferencialmente, os feirantes que exerçam suas atividades no referido estacionamento, desde que licenciados e portadores de Alvará de Funcionamento na respectiva Administração Regional.

Parágrafo Único - A ocupação do espaço, de que trata este artigo, será feita de conformidade com o que estabelece os §§ 3º e 4º, do art. 10 da Lei nº 235, de 15 de janeiro de 1992".

Art. 2º - O Poder Executivo baixará normas complementares à fiel execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORJ2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 28/11/1994 p. 1, col. 1