Aprova a pauta de valor venal dos veículos, para efeito da lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1995 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1995, a base de cálculo será:
I - relativamente aos veículos fabricados em 1994, os valores constantes do Anexo I desta Lei, expresso em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF;
II - relativamente aos veículos fabricados até 1993, inclusive, os valores referidos no inciso I deste artigo, multiplicados pelos coeficientes especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 2º O valor do imposto, expresso em UPDF, será determinado pela aplicação da alíquota correspondente ao veículo sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo Único - O valor a que se refere este artigo será convertido em moeda corrente utilizando-se o valor da UPDF mensal vigente no mês do pagamento.
Art. 3º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - admitida a cobrança anual de 1% (um por cento) da UPDF para fins de cadastramento pelo Departamento de Trânsito os veículos com tempo de uso igual ou superior a 10 (dez) anos.
Art. 3° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, admitida a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento, os veículos com tempo de uso superior a quinze anos, escalonado na forma estabelecida no anexo III à esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2500 de 07/12/1999)
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput somente serão licenciados após vistoria prévia anual, efetuada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3425 de 04/08/2004) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3323 de 06/10/2004)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, Suplemento, seção Suplemento 3 de 21/12/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1995 p. 1, col. 1