SINJ-DF

LEI Nº 3.425, DE 04 DE AGOSTO DE 2004

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3323 de 06/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Fábio Barcellos)

Altera o art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 2.500, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput somente serão licenciados após vistoria prévia anual, efetuada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 15/09/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1 de 15/09/2004 p. 1, col. 2