Legislação correlata - Lei 3425 de 04/08/2004
Aprova a Pauta de Valores Venais dos Veículos Automotores do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2000 e altera as Leis n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985 e n° 812, de 20 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovada a Pauta de Valores Venais para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2000, na forma do anexo I a esta Lei.
§ 1° A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do anexo I, pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no anexo II à esta Lei.
§ 2° Os valores constantes desta Lei não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 3° Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Tabela de Valores Venais, desde que, na data do lançamento, comprovadamente, superavam os de mercado.
Art. 2° A Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento a que se refere o art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para o exercício de 2000, será recolhida ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
Art. 3° O inciso I do § 4° do art. 2° da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, introduzido pelo art. 3°, da Lei n° 2.175, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ................................
§ 4° ....................................
I - destinado ao transporte de pessoas, comprovadamente registrado na categoria de aluguel (táxi), desde que pertencente a profissionais autônomos, limitado a um veículo por proprietário;"
Art. 4° Os §§ 10 e 11 do art. 1º da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescentados pelo art. 4°, da Lei n° 1.351, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ................................
§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa a partir da data do registro da ocorrência policial, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da ocorrência, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo.
§ 11. Quando da recuperação do veículo de que trata o parágrafo anterior, em exercício posterior ao da ocorrência, o imposto devido será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício."
Art. 5° O art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, admitida a cobrança da Taxa de Licenciamento Anual e de Manutenção de Cadastramento, os veículos com tempo de uso superior a quinze anos, escalonado na forma estabelecida no anexo III à esta Lei."
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 2.175, de 29 de dezembro de 1998.
Brasília, 07 de dezembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1999 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção Suplemento 2 de 31/12/1999 p. 1, col. 1