Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e na Região Administrativa do Riacho Fundo (RA XVII).
Art. 2º Ouvida a parcela de população interessada, o Poder Executivo destinará a área necessária à implantação do Setor de Micro e Pequenas Empresas em cada Região Administrativa prevista nesta Lei, podendo ser dividido por sub-áreas de atividades.
Art. 3º Cumpridas as exigências constantes do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar as áreas destinadas aos lotes para os Setores de Micro e Pequenas Empresas.
Art. 4º A alienação de que trata o artigo precedente será efetivada mediante processo de Concessão de Direito REAL de Uso com Opção de Compra, nos termos da Lei 289, de 06 de junho de 1992, alterada pela Lei 409, de 15 de janeiro de 1993, que cria o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL – PRODECON/DF.
Art. 5º Para efeito de participação dos interessados no processo, constituem requisitos pertinentes:
II – as pessoas jurídicas terem sido constituídas sob a forma de Micro e Pequena Empresa e submetidas ao regime da Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993;
III – estar estabelecida na Região Administrativa onde pleiteia o lote.
Art. 6º O processo de habilitação seguirá os critérios estabelecidos pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF – PRODECON/DF e sob a responsabilidade da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Serviço Brasileiro de Assistência às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, para apoio e orientação aos empresários que forem exercer suas atividades nos setores de Micro e Pequenas Empresas de Samambaia e Riacho Fundo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
107º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1995 p. 1, col. 1