Legislação correlata - Portaria 92 de 27/04/1993
Legislação correlata - Lei 1431 de 20/05/1997
Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994
Legislação correlata - Lei 856 de 30/03/1995
(revogado pelo(a) Lei 2510 de 29/12/1999)
(regulamentado pelo(a) Decreto 14839 de 06/07/1993)
(regulamentado pelo(a) Decreto 14681 de 27/04/1993)
Estabelece normas relativas ao tratamento simplificado e favorecido nos campos tributário e creditício das microempresas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Às microempresas estabelecidas no Distrito Federal fica assegurado tratamento simplificado e favorecido nos campos tributário e creditício, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se microempresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor correspondente a 815 (oitocentos e quinze) Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDFs, para empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou no Cadastro de Contribuinte do Imposto sobre Serviços – ISS.
§ 1º Para os fins deste artigo, receita bruta anual é o somatório das receitas brutas de qualquer natureza, obtidas pela empresa.
§ 2º O limite anual fixado neste artigo será apurado mediante a conversão da receita mensal obtida, em moeda corrente, para UPDF, pelo valor desta unidade em cada mês.
§ 3º A empresa inscrita, simultaneamente, nos casos do ICMS e do ISS observará o limite previsto neste artigo.
Art. 3º Não se incluem no regime de que trata esta Lei as empresas:
I – que possuam mais de um estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada;
II – que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
III – que tenham como sócio pessoa física domiciliada no exterior;
IV – que tenham débitos inscritos em dívida ativa;
V – cujo titular ou sócio esteja inscrito em dívida ativa;
VI – cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica;
VII – cujo sócio, titular, respectivo cônjuge ou filho tenha participação no capital de outra empresa, com percentual superior a 5% (cinco por cento);
VIII – que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
f) comércio varejista de veículos novos e usados;
g) comércio varejista de peças e acessórios para veículos;
h) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas lapidadas e peças para relógios;
i) comércio varejista de artigos de ótica; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 1812 de 30/12/1997)
j) comércio atacadista em geral;
IX – que prestem serviços profissionais de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, advogado, economista, despachante e outras que se lhes possam assemelhar;
X – que resultem do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984.
Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica à participação de microempresas em sociedade cooperativas, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
Art. 4º Para efeito do enquadramento de empresa no regime de que trata esta Lei, considerar-se-á a receita bruta da empresa no exercício anterior.
§ 1º No primeiro ano de atividade, a receita bruta será calculada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição de empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 2º No caso de empresas novas, o enquadramento dar-se-á com base em previsão de faturamento, observado, quando couber, o critério de proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 5º A inclusão e a permanência no regime de que trata esta Lei será opcional e dar-se-á na forma prevista no regulamento.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo fica condicionada à aceitação pelo Fisco das informações contidas no requerimento do contribuinte, inclusive quanto aos elementos econômico-fiscais indiciários de sua capacidade contributiva.
DO DESENQUADRAMENTO E DO CRÉDITO DO ICMS
Art. 6º A microempresa será desenquadrada do regime de que trata esta Lei, por comunicação do contribuinte ou de ofício.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a empresa ficará sujeita a todas as obrigações tributárias exigidas na legislação do ICMS ou do ISS, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
Art. 7º O desenquadramento de ofício do regime de que trata esta Lei ocorrerá nos seguintes casos:
I – inobservância de qualquer dos requisitos contidos nos arts. 2º e 3º, ressalvado o disposto no art. 8º;
II – promoção de operação ou prestação sujeitas ao ICMS ou ao ISS, sem emissão de documento fiscal;
III – não recolhimento do imposto devido;
IV – fornecimento de informações ao Fisco, em que se constate fraude ou má-fé.
Art. 8º A exclusão do regime desta Lei pelo excesso de receita bruta só se dará se o fato se verificar por dois anos consecutivos ou três alternados, tributando-se em 5% (cinco por cento) a receita bruta excedente no mês em que ocorrer o excesso.
Parágrafo único. O ISS e o ICMS devidos na forma deste artigo serão pagos no prazo previsto na legislação pertinente.
Art. 9º O ICMS devido nos meses posteriores àquele em que ocorrer o desenquadramento será apurado na forma de legislação do imposto, observando-se, relativamente à recuperação do crédito sobre o estoque, os critérios previstos nos parágrafos seguintes.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, deverá o contribuinte inventariar as mercadorias existentes em estoque no dia de seu desenquadramento como microempresa, podendo calcular o crédito pela aplicação do percentual de doze por cento sobre o valor das mercadorias tributadas.
§ 2º O valor do crédito apurado na forma do parágrafo anterior será lançado no campo "outros créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS, devendo, a pedido do contribuinte, ser emitida, especialmente para essa finalidade, nota fiscal pela autoridade fiscal da circunscrição do estabelecimento.
§ 3º Em substituição ao previsto no § 1º, o contribuinte poderá optar pela apuração do valor do crédito do imposto efetivamente pago sobre o estoque, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 10. O contribuinte só poderá pleitear novo enquadramento no segundo ano subseqüente ao do desenquadramento.
Art. 11. O regime simplificado de que trata esta Lei compreende:
I – recolhimento do ICMS e do ISS na forma prevista no art. 12;
II – dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, excetuadas as previstas no § 1º deste artigo.
§ 1º O regime simplificado não dispensa a guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias ou de prestação de serviços, por um período de cinco anos, nem o encaminhamento de informações econômico-fiscais.
§ 2º A nota fiscal emitida por microempresa deverá conter informação alusiva ao regime tributário a que está submetida, sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecida pelo Fisco.
§ 3º A opção pelo regime desta Lei exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS.
Art. 12. O recolhimento do ICMS e do ISS a que se refere o artigo anterior far-se-á nos prazos fixados nos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. O valor do imposto devido é fixado em 1% (um por cento) da receita bruta mensal da empresa.
Art. 13. O recolhimento do ICMS na forma do art. 12 não dispensa a microempresa de recolher:
I – a parcela do imposto devido por terceiros e por ela retido;
II – o diferencial de alíquota a que se refere o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988;
III – o imposto devido pelas operações referidas no § 1º do art. 3º da Lei nº 7, de 1988.
Art. 14. Às infrações a esta Lei e a seu regulamento aplicar-se-ão as penalidades previstas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 15. A fiscalização da microempresa compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 16. Ficam asseguradas às microempresas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas do Distrito Federal.
§ 1º Excetuadas as exigências convencionais referentes a informações cadastrais e de idoneidade do tomador, as operações a que se refere este artigo não serão condicionadas à existência de saldo médio ou reciprocidade para concessão ou liberação dos recursos.
§ 2º Compete ao Poder Executivo disciplinar e fiscalizar o disposto neste artigo.
Art. 17. O disposto no artigo anterior observará as dotações, para esse efeito, consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 18. Para os fins desta Lei, considera-se empresa de pequeno porte a firma individual ou sociedade cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor correspondente a 1.500 (um mil e quinhentas) UPDF, para empresas inscritas no Cadastro do ICMS ou do ISS.
§ 1º Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 4º e 5º.
§ 2º A empresa de pequeno porte perderá essa condição nas seguintes hipóteses:
I – excesso de receita bruta por dois anos consecutivos ou três alternados, tributando-se a receita excedente pelo regime normal do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II – constatação do disposto nos incisos II a IV do art. 7º.
Art. 19. A empresa de pequeno porte, definida nos termos desta Lei:
I – fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestação que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e emissão dos demais documentos fiscais;
II – apurará o ICMS pelo sistema normal de crédito e débito, e o ISS pela utilização das alíquotas aplicáveis ao serviço;
III – deverá recolher, mensalmente, o correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto devido, observado o disposto no art. 18, § 2º, I, in fine.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Aplica-se à microempresa, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a constituição dos créditos tributários resultantes de operações e prestações promovidas por microempresas, no período compreendido entre: (Legislação correlata - Decreto 14682 de 27/04/1993)
I – 1º de junho de 1989 e a data da vigência desta Lei, relativamente ao ICMS;
II – 5 de outubro de 1990 e a data da vigência desta Lei, relativamente ao ISS.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se microempresas os contribuintes enquadrados nessa condição por ato administrativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em virtude da Lei nº 7.519, de 14 de junho de 1986.
§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a requerimento de contribuinte, no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua regulamentação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1993
105º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 25/01/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1993 p. 3, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1993 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1993 p. 1, col. 1