SINJ-DF

LEI Nº 859, DE 13 DE ABRIL DE 1995

Altera o Art. 2º da Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º – O usufruto do benefício referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida:

I – pela União Nacional dos Estudantes (UNE)/Diretórios Centrais de Estudantes (DCE), no caso do ensino de nível superior, usando modelo nacional das entidades;

II – pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB)/União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), no caso do ensino de primeiro e segundo graus, usando modelo nacional das entidades.

§ 1º – A autenticação de que trata o caput deste artigo deve ser mensal, condicionada à freqüência do estudante.

§ 2º – As carteiras terão validade de um ano.

§ 3º Vetado".

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 611, de 6 de dezembro de 1993.

Brasília, 13 de abril de 1995

106º da República e 35º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 17/04/1995 p. 1, col. 1