Altera o Art. 2º da Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1991.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 190, de 02 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º – O usufruto do benefício referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida:
I – pela União Nacional dos Estudantes (UNE)/Diretórios Centrais de Estudantes (DCE), no caso do ensino de nível superior, usando modelo nacional das entidades;
II – pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB)/União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), no caso do ensino de primeiro e segundo graus, usando modelo nacional das entidades.
§ 1º – A autenticação de que trata o caput deste artigo deve ser mensal, condicionada à freqüência do estudante.
§ 2º – As carteiras terão validade de um ano.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 611, de 6 de dezembro de 1993.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 17/04/1995 p. 1, col. 1