SINJ-DF

LEI Nº 880, DE 05 DE JULHO DE 1995

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2496 de 01/12/1999)

Altera a Lei nº 457, de 16 de junho de 1993, que "Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), disciplinando a permissão para sua exploração e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os artigos 9º, 12 e os incisos I, II, III e IV do artigo 18 da Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - É permitida a operação de veículos com capacidade para até 06 (seis) pessoas, exclusive o condutor, no transporte individual de passageiros ou bens (táxis).  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Parágrafo Único - Considerando a ampliação da capacidade de transporte de bens, é autorizado ao permissionário de táxis a colocação de engate de reboque, no seu veículo, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 12 - Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), devidamente licenciado, o direito de substituí-lo em qualquer tempo, por outro veículo de fabricação anterior, desde que esteja em bom estado de conservação e não ultrapasse o limite previsto no art. 10 desta Lei.   (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º - Para efeito deste artigo, o permissionário justificará, por meio de requerimento, os motivos determinantes da substituição do veículo.

§ 2º - No momento da substituição de que trata o presente artigo, será exigido atestado de condições técnicas do veículo, fornecido por oficinas mecânicas legalmente reconhecidas.

Art. 18 - ......................................

I - Bandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs (unidade de taxímetros);

II - Bandeira 1: valor do km rodado das 6:00 às 20:00 horas de segunda a sexta-feira.  (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

III - Bandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações:

a) das 20:00 às 6:00 horas de segunda a sexta-feira; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

b) durante as 24 horas (vinte è quatro horas) aos sábados, domingos e feriados; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

c) nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto;

d) em vias não pavimentadas;

e) em áreas onde houver sinalização indicativa própria.;

f) quando houver mais de 3 (três) passageiros, não com putados os menores de 7 (sete) anos.

IV - Bagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:

a) o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida;

b) o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida;

c) o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo".

Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

"Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”.  

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1995

107º da República e 36º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1995 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 1