(Revogado(a) pelo(a) Lei 4056 de 13/12/2007)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)
Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens, disciplinando a permissão para sua exploração
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A exploração do serviço de transporte individual de passageiros ou bens, genericamente denominado táxi, passa a obedecer na área do Distrito Federal às normas estabelecidas pela presente Lei, pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas demais normas que vierem a ser baixadas pelo poder permitente.
§ 1° Considera-se transportador individual de passageiros ou bens a pessoa física portadora da Carteira Nacional de Habilitação, Categoria "D", conforme definido pela Lei Federal n° 7.290, de 19 de dezembro de 1984.
§ 2° O veículo autorizado a operar no transporte individual de passageiros ou bens, para os efeitos desta Lei, poderá ser automóvel ou camioneta, assim definido pela legislação pertinente, mediante preço fixado em tarifas pelo Governo do Distrito Federal, segundo as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 3° O preço do serviço de transporte individual de passageiros ou bens será fixado em tarifas pelo Governo do Distrito Federal, obedecendo ao disposto no Capítulo VII desta Lei.
Art. 2° Os veículos definidos no artigo anterior adotarão o taxímetro para a determinação do valor do serviço prestado.
Art. 3° O Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes - DCP é o órgão normativo coordenador e fiscalizador do serviço de transporte individual de passageiros ou bens.
§ 1° O Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transportes firmará convénio com a Polícia Militar do Distrito Federal e o DETRAN-DF, visando coibir o ingresso de veículos e condutores não cadastrados no DCP e que estejam caracterizados como táxi.
§ 2° Considera-se veiculo caracterizado como táxi aquele equipado com taxímetro, prisma luminoso e placa de aluguel.
Art. 4° O número de veículos em operação no Distrito Federal será fixado de tal forma que o índice de ocupação não seja superior a sessenta e cinco por cento.
Art. 5° E facultada ao permissionário ou motorista de que trata a presente Lei a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens nos itinerários de ligação entre as Regiões Administrativas e o Plano Piloto, em qualquer dia e horário.
Art. 6° Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante licitação pública, o deferimento de novas permissões, quando verificada a necessidade de sua outorga, com base nos estudos e levantamentos efetuados pelo órgão competente do poder permitente, em ação conjunta com o Sindicato de Condutores Autónomos Rodoviários de Brasília.
§ 1° Somente poderão habilitar-se à permissão de novas licenças, nos termos desta Lei:
I - a empresa devidamente registrada de acordo com o poder permitente e com o mínimo de cinco veículos;
II - o motorista profissional autónomo que atenda aos seguintes requisitos:
a) não seja proprietário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens ou de outro tipo de permissão para a exploração de transporte de passageiros;
b) não seja sócio de empresa proprietária de veículo de transporte individual de passageiros ou bens ou detentora de permissão para a exploração de transporte de passageiros.
§ 2° A outorga de novas permissões será efetuada por intermédio das duas categorias pretendentes, atribuindo-se ao total das vagas as seguintes proporções:
I - às empresas, dez por cento;
II - aos motoristas profissionais autónomos, noventa por cento.
§ 3° Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a categoria dos motoristas profissionais autónomos terá prioridade sobre a das empresas.
§ 4° No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a redistribuição nas proporções fixadas no
§ 2°, com a observância dos critérios constantes do regulamento desta Lei.
§ 5° A outorga de novas permissões far-se-á, obrigatoriamente, mediante licitação pública, em conformidade com a legislação em vigor.
§ 6° Os motoristas profissionais autónomos, uma vez tornados permissionários por meio de processo licitatório público, não poderão habilitar-se em outras licitações com este fim.
§ 7° Para a outorga de novas permissões e para a renovação das já existentes, o órgão normativo coordenador e fiscalizador do serviço de transporte individual de passageiros ou bens exigirá do interessado: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 103191 de 10/11/2005)
I - comprovação de idoneidade e de reputação ilibada, a serem definidas no regulamento da presente Lei,
II - se filiado, estar em dia com as obrigações definidas pela Assembleia Geral da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos termos do art. 8°, IV, da Constituição Federal.
§ 8° Poderá o permissionário, na condição de interessado, fazer-se representar perante o Departamento de Concessões e Permissões por pessoa autorizada mediante instrumento público, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - as procurações deverão especificar os poderes outorgados e os assuntos a tratar;
II - não serão aceitas procurações de cunho genérico e sem a especificação de que trata o inciso I.
§ 9° Verificada pelo órgão próprio do poder permitente a existência de falsidade na representação estabelecida no parágrafo anterior, o permissionário poderá ser descredenciado ou ter sua permissão cassada, sendo-lhe aplicado o que dispõe o anexo desta Lei.
DAS TRANSFERÊNCIAS DAS PERMISSÕES
Art 7° A transferência da permissão do serviço de transporte individual de passageiros ou bens somente será autorizada, pelo órgão competente do poder permitente, quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no art. 6°, § 2°, cumpridas as exigências legais.
§ 1° Fica autorizada a permuta de permissões entre os titulares, na forma indicada no caput. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 103191 de 10/11/2005)
§ 2° O órgão competente do poder permitente poderá efetivar a transferência de permissões em favor de motoristas profissionais autónomos, independentemente de processo licitatório. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 103191 de 10/11/2005)
§ 3° A transferência da permissão causa mortis isenta os herdeiros das exigências previstas no art. 6°, § 1°, desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 103191 de 10/11/2005)
Art. 8° A permissão ou renovação de licenciamento para veículos de transporte individual de passageiros ou bens dependerá de rigorosa vistoria periódica, de acordo com o ano de fabricação do veículo, obedecidos os seguintes critérios:
I - a cada doze meses, para os veículos de zero a cinco anos;
II - a cada seis meses, para os veículos de seis a doze anos.
Art. 9° Os veículos poderão ter capacidade para transportar até seis passageiros, excluído o condutor.
Parágrafo único. Considerando a ampliação da capacidade de transporte de bens, fica autorizada ao permissionário a colocação de engate de reboque no seu veículo, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 10. Para o licenciamento e a exploração do serviço, o veiculo deverá possuir o mínimo de quatro portas e contar com até doze anos de fabricação.
Art. 11. Fica permitido o licenciamento de veículos de quaisquer cores, na categoria de táxis, com a observância das especificações contidas no regulamento desta Lei.
Art. 12. Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens, devidamente licenciado, o direito de substitui-lo, em qualquer tempo, por outro veículo de fabricação anterior, desde que esteja em perfeito estado de conservação e não ultrapasse o limite previsto no art. 10.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, o permissionário justificará, por meio de requerimento, os motivos determinantes da substituição do veículo.
§ 2° No momento da substituição de que trata o caput, será exigido atestado de condições técnicas do veículo, fornecido por oficina mecânica legalmente reconhecida.
Art. 13. Fica autorizado o licenciamento de veículos com a utilização dos seguintes combustíveis: gasolina, álcool, diesel, gás natural ou outro que o órgão do poder permitente vier a estabelecer.
DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 14. Os permissionários e motoristas de veículos de transporte individual de passageiros ou bens deverão ser cadastrados no órgão próprio do poder permitente, ao qual fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço necessários ao cadastramento.
§ 1° O permissionário autónomo, além da própria licença, poderá ter até dois motoristas cadastrados para o seu veículo.
§ 2° Para o cadastramento no órgão do poder permitente, o permissionário ou motorista será submetido a teste de conhecimento.
§ 3° O proprietário de empresa de táxi ou seu preposto poderá operar qualquer veículo da frota a ela pertencente.
§ 4° O permissionário do serviço de transporte individual de passageiros ou bens que usar a seu serviço motorista não cadastrado para o seu veículo terá o prazo de setenta e duas horas para promover a sua regularização junto ao órgão competente do poder permitente.
§ 5° Para os fins previstos no parágrafo anterior, o órgão competente do poder permitente firmará convénio com o Sindicato dos Condutores Autónomos de Veículos Rodoviários de Brasília.
§ 6° Os permissionários e motoristas, para o desempenho dos serviços de que trata a presente Lei, serão periodicamente submetidos a cursos de aperfeiçoamento profissional, a serem definidos pelo órgão do poder permitente em conjunto com a entidade sindical representativa da categoria.
Art. 15. O órgão competente do poder permitente, sempre que as necessidades de serviço exigirem, tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento de veículos de transporte individual de passageiros ou bens.
Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe o caput, será observado o que dispuser o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, com a anuência do Departamento de Trânsito.
Art. 16. A utilização dos pontos de estacionamento de táxi é gratuita, incidindo sobre o taxista somente as taxas de serviços, tais como água, luz e telefone.
Parágrafo único. A utilização dos pontos de estacionamento de táxi será objeto de regulamentação específica, a ser baixada pelo órgão próprio do poder permitente, atendidas as peculiaridades de cada local.
Art. 17. O serviço público de táxi será remunerado por tarifa única a ser fixada pelo Governador do Distrito Federal, vedada, sob qualquer pretexto, a utilização de preços diferenciados pelos motoristas, permissionários autónomos, empresas, cooperativas e demais organizações autorizadas a funcionar como radiotáxi, em conformidade com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 17 Compete, exclusivamente, ao Governador do Distrito Federal fixar, por Decreto, as tarifas de remuneração dos serviços permitidos, regulados por esta Lei, obedecido o critério da modicidade, após estudos realizados pelo órgão competente do poder permitente, considerando-se proposta da entidade sindical representativa da categoria e ouvidas as entidades de defesa do consumidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3002 de 04/07/2002)
§ 1° A não observância do disposto no caput sujeita o infrator às sanções previstas no art. 25, II, III e IV, da presente Lei.
§ 1º Fica facultado aos motoristas, permissionários autônomos, às empresas, às cooperativas e as às demais organizações autorizadas para o serviço, a concessão de desconto ao usuário do serviço, incidente sobre a tarifa fixada por decreto, desde que o desconto seja aplicado de forma automática e seja diretamente aferido pelo taxímetro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3002 de 04/07/2002)
§ 2° Os estudos para a fixação das tarifas a que se refere o caput serão efetuados pelo órgão competente do poder permitente, considerando-se a proposta da entidade sindical representativa da categoria.
§ 2º Os permissionários que optarem pelo desconto da tarifa, na forma do parágrafo anterior, deverão adequar seus equipamentos à efetiva comprovação do desconto imediato ao usuário, vedada a utilização de tabelas ou de outros expedientes de fixação de tarifas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3002 de 04/07/2002)
Art. 18. Somente serão realizadas revisões tarifárias quando a variação dos custos de exploração do serviço, constatada pelo órgão competente do poder permitente, exceder os custos considerados para o estabelecimento das tarifas vigentes.
Parágrafo único Constatado aumento dos índices dos custos de exploração do serviço superiores a quinze por cento, o quadro levantado pelo órgão competente do poder permitente será submetido à apreciação dó Secretário de Transportes, com parecer deste ao Governador do Distrito Federal, para a decretação de novas tarifas
Art. 19 No cálculo das novas tarifas, serão considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
IIl- - a manutenção do veículo;
IV - a remuneração do condutor;
V - o justo lucro do capital investido;
VI - o resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Art. 20. Poderão ser incorporados às tarifas básicas os seguintes adicionais:
I - bandeirada, correspondente ao valor do quilómetro percorrido aferido pelo taxímetro;
II - bandeira 1, correspondente ao valor do quilómetro rodado, das 06:00 hs ás 20:00 hs de segunda a sexta-feira;
III - bandeira 2, correspondente ao valor, superior em cinquenta por cento ao da bandeira 1, do quilômetro rodado nas seguintes situações:
a) das 20:00 às 06:00 horas, de segunda a sexta-feira;
b) durante as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados;
c) nas corridas que tenham o Aeroporto como origem ou destino;
e) em áreas onde houver placas de sinalização indicativa própria;
f) quando houver mais de três passageiros, não computados os menores de sete anos;
IV - bagagem ou volume, correspondente ao valor a ser cobrado pela bagagem que exceder uma mala normal e dois volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições:
a) o valor por volume excedente será de dez por cento do valor da corrida;
b) o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder cinquenta por cento do valor da corrida;
c) o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veiculo;
V - hora parada, correspondente ao valor marcado pelo taxímetro por ocasião da espera do passageiro ou quando o veiculo enfrentar congestionamento de trânsito.
Art. 21. Quando o táxi for chamado por meio de telefone ou chamada radiotáxi, será facultada a cobrança da bandeirada equivalente ao deslocamento.
Art. 22. O Poder Executivo poderá estabelecer tarifa pré-fixada nas corridas cuja origem seja o Aeroporto Internacional de Brasília, mediante estudos prévios realizados pelo órgão próprio do poder permitente.
DAS EXIGÊNCIAS PARA OPERAR COM O RADIOTRANSMISSOR
Art. 23. Fica facultado aos permissionários do serviço de transporte individual de passageiros ou bens dotar seus veículos com equipamentos de radiocomunicação, fornecidos por empresa regularmente constituída e credenciada pelos órgãos próprios do poder público federal e do Distrito Federal.
Art. 24. Os permissionários autónomos, motoristas, empresas, cooperativas e demais organizações, dependerão, para operar com o equipamento radiotransmissor, genericamente denominado radiotaxi, de prévia autorização fornecida pelo órgão próprio do poder permitente.
§ 1° O órgão próprio do poder permitente baixará normas regulamentadoras da utilização do equipamento de que trata o caput.
§ 2° As empresas a que se refere o caput, para obter a autorização do poder permitente, terão que atender ao disposto no Art. 6°, § 1°, I, da presente Lei.
Art. 25. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei e do seu regulamento implica as seguintes penalidades:
§ 1° As infrações punidas com base nas penalidades previstas neste artigo classificam-se por sua natureza, especificada em grupos, conforme os anexos I e II.
§ 2° A primeira advertência será aplicada quando o infrator for primário.
§ 3° A multa aplicável será fixada em base percentual sobre os indicadores económicos utilizados pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4° A suspensão da permissão será aplicada conforme consta do anexo II desta Lei.
§ 5° A cassação da permissão será aplicada consoante estabelece o anexo II desta Lei.
§ 6° A suspensão da permissão será aplicada, no caso de constatação de vício no taxímetro, além da multa prevista.
§ 7° A cassação da permissão será aplicada, em caso de reincidência, na infração correspondente à suspensão.
§ 8° Constitui reincidência, para os efeitos previstos nesta Lei e em seu regulamento, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura de auto de infração anterior à infração punida por decisão definitiva.
§ 9° Não será considerada para efeito de reincidência a penalidade de advertência.
§ 10. Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas.
Art. 26. A competência para a aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão e cassação da permissão é do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, cabendo pedido de reconsideração no prazo de quinze dias corridos, a partir da ciência sobre a decisão.
Art. 27. Os taxímetros serão fiscalizados de acordo com as normas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, aplicando-se às infrações relativas à taxa de aferição de pesos e medidas as penalidades previstas na legislação federal específica.
Art. 28. São de responsabilidade do motorista matriculado junto ao poder permitente as infrações cometidas enquanto o veículo estiver sob a sua responsabilidade, exceto quando cometidas com comprovados consentimento e participação do proprietário.
Art. 29. A autoridade do órgão próprio do poder permitente poderá, de oficio ou mediante proposta dos órgãos competentes e considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, aplicar punição maior ou menor que a prevista para a falta cometida.
DO JULGAMENTO DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 30. As autuações por infrações previstas nesta Lei serão julgadas pela autoridade competente do poder permitente, para a aplicação das penalidades nela inscritas.
Art. 31. Das decisões que impuserem penalidades por infração prevista nesta Lei, caberá recurso ao Secretário de Transportes, em instância superior, e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, em instância final.
Parágrafo único. O recurso será julgado no prazo de trinta dias.
Art. 32. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI será composta de três membros, assim representados:
I - um presidente, indicado pelo Secretário de Transportes do Governo do Distrito Federal;
II - um representante e respectivo suplente, indicados pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões;
III - um representante e respectivo suplente dos permissionários, indicados pelo Sindicato dos Condutores Autónomos de Veículos Rodoviários de Brasília.
§ 1° Os membros da Junta de que trata este artigo serão remunerados nos mesmos percentuais dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do DETRAN-DF.
§ 2° Os recursos necessários à cobertura das despesas com a remuneração de que trata o parágrafo anterior correrão à conta do orçamento da Secretaria de Transportes do Distrito Federal.
Art. 33. Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete ao órgão competente do poder permitente fiscalizar a integral execução desta Lei e do seu regulamento.
Art. 34. Aos benefícios previstos nesta Lei somente poderá habilitar-se o pretendente que comprove estar em dia com as suas obrigações tributárias perante o Governo do Distrito Federal.
Art. 35. O Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à execução desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 457, de 17 de junho de 1993, e n° 880, de 7 de julho de 1995.
Brasília, 1° de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/12/1999 p. 1, col. 2