SINJ-DF

LEI N° 457, DE 16 DE JUNHO DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16235 de 28/12/1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2496 de 01/12/1999)

Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), disciplinando a permissão para a sua exploração e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - A exploração do serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), na área do Distrito Federal, passa a obedecer as normas estabelecidas pela presente Lei, pelos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e demais normas que vierem a ser baixadas pelo poder permitente.

§ 1° - Considera-se transportador individual de passageiros ou bens a pessoa física, definido pela Lei Federal n° 7.290 de 19 de dezembro de 1984.

§ 2° - O veículo autorizado a operar no transporte individual de passageiros os bens (táxi), para os efeitos desta Lei, poderá ser automóvel ou camioneta, assim definido pela legislação pertinente, mediante preço fixado em tarifas pelo Governo do Distrito Federal, segundo as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 3° - O preço do serviço de transporte individual de passageiros ou bens será fixado em tarifas, conforme determinação do Governo do Distrito Federal, obedecido o disposto no Capítulo VII desta Lei.

Art. 2° - Os veículos definidos no artigo anterior adotarão o taxímetro para determinação do valor do serviço prestado.

Art. 3° - O Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Transporte é o órgão normativo coordenador e fiscal izador do serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis).

Art. 4° - O número de veículos em operação no Distrito Federal será fixado de tal forma que o índice de ocupação não seja superior a 65% (sessenta e cinco por cento).

Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas.  (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

Art. 5° - VETADO.

CAPÍTULO II

DAS NOVAS PERMISSÕES

Art. 6° - Compete ao Governador do Distrito Federal o deferimento de novas permissões, quando verificada a necessidade de sua outorga, com base nos estudos e levantamentos efetuados pelo órgão competente do poder permitente, em ação conjunta com o Sindicato de Condutores Autónomos Rodoviários de Brasília.

§ 1° - Somente poderão se habilitar à permissão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:

I - a empresa — devidamente registrada, de acordo com o poder permitente, e com o mínimo de cinco (05) veículos;

II - o motorista profissional autónomo — desde que não seja proprietário de nenhum veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxi), nem seja sócio de nenhuma empresa, proprietário desse tipo de veículo e deseje se constituir em condutor autónomo.

§ 2° - A outorga de novas permissões será efetuada através das duas (2) categorias pretendentes, atribuindo-se ao total das vagas as seguintes proporções:

I - às empresas — 10% (dez por cento);

II - aos motoristas profissionais autónomos 90% (noventa por cento).

§ 3° - Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a categoria dos motoristas profissionais mais autónomos, terá prioridade sobre a das empresas.

§ 4° - No caso de vagas não preenchidas por qualquer categoria, ocorrerá a redistribuição nas proporções fixadas no § 2°, com a observância dos critérios constantes do Regulamento desta Lei.

§ 5° - A outorga de novas permissões far-se-á, obrigatoriamente, mediante licitação pública.

§ 6° - Os motoristas profissionais autónomos, uma vez tornados permissionários, através de processo licitatório público, não poderão habilitar-se noutras licitações.

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS DAS PERMISSÕES

Art. 7° - A transferência da permissão do veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxi) somente será autorizada, pelo órgão competente do poder permitente, quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no Parágrafo 2° do artigo 6°, cumpridas as exigências legais.

§ 1° - É autorizada a permuta de permissões entre os titulares, na forma indicada no caput deste artigo.

§ 2° - O órgão competente do poder permitente poderá efetivar a transferência de permissões em favor de motoristas profissionais autónomos, independentemente de processo licitatório.

§ 3° - A transferência da permissão "causa mortis" isenta os herdeiros das exigências previstas no § 1° do art. 6° desta Lei.

CAPÍTULO IV

DOS VEÍCULOS

Art. 8° - A permissão ou renovação de licenciamento para veículos de transporte individual de passageiros ou bens (táxis) dependerá de rigorosa vistoria que se repetirá, periodicamente a cada ano, nos termos do Regulamento desta Lei.

Art. 9° - Os veículos poderão ter capacidade para transportar até seis (6) passageiros.

Art. 9º - É permitida a operação de veículos com capacidade para até 06 (seis) pessoas, exclusive o condutor, no transporte individual de passageiros ou bens (táxis).  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

Parágrafo Único - Considerando a ampliação da capacidade de transporte de bens, é autorizado ao permissionário de táxis a colocação de engate de reboque, no seu veículo, em conformidade com a legislação pertinente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

Art. 10 - Para licenciamento e exploração do serviço, o veículo deverá ter até doze (12) anos de fabricação.

Art. 11 - É permitido o licenciamento de veículos de quaisquer cores, na categoria de táxis, com a observância das especificações contidas no Regulamento desta Lei.

Art. 12 - Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxi) devidamente licenciado, o direito de substituí-lo, em qualquer tempo, por outro veículo da fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação.

Art. 12 - Fica assegurado ao permissionário de veículo de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), devidamente licenciado, o direito de substituí-lo em qualquer tempo, por outro veículo de fabricação anterior, desde que esteja em bom estado de conservação e não ultrapasse o limite previsto no art. 10 desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

Parágrafo Único - Para o efeito previsto neste artigo, será exigido atestado de condições técnicas do veículo, fornecido por oficinas mecânicas legalmente reconhecidas.

§ 1º - Para efeito deste artigo, o permissionário justificará, por meio de requerimento, os motivos determinantes da substituição do veículo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

§ 2º - No momento da substituição de que trata o presente artigo, será exigido atestado de condições técnicas do veículo, fornecido por oficinas mecânicas legalmente reconhecidas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

CAPÍTULO V

DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS

Art.13 - Os permissionários e motoristas de veículos de transporte individual de passageiros ou bens (táxis) deverão ser cadastrados no órgão competente do poder permitente ao qual fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço exigido no cadastramento.

§ 1° - O permissionário autónomo, além de sua licença, poderá ter até dois (2) motoristas cadastrados no seu veículo.

§ 2° - O permissionário autónomo poderá operar qualquer veículo de frota.

§ 3° - O permissionário do serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), que usar a seu serviço motorista não cadastrado em seu veículo, terá o prazo de setenta e duas (72) horas para promover a sua regularização junto ao órgão competente do poder permitente.

§ 4° - Para os fins previstos no Parágrafo anterior, o órgão competente do poder permitente firmará convénio com o Sindicato dos Condutores Autónomos dos Veículos Rodoviários de Brasília.

CAPÍTULO VI

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS

Art. 14 - O órgão competente do poder permitente, sempre que as necessidades de serviço exigirem, tomará as medidas cabíveis para a afixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamentos de veículos de transporte individual de passageiros ou bens (táxis).

Parágrafo Único - Para o efeito previsto neste artigo, será observado o que dispuser o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, com a audiência do Departamento de Trânsito.

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

Art. 15 - As tarifas cobradas no serviço de transporte individual de pessoas ou bens (táxis) serão fixadas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único - Os estudos para a fixação das tarifas, a que se refere este artigo, serão efetuados pelo órgão competente do poder permitente, considerando-se a proposta da entidade sindical representativa da categoria.

Art. 16 - Somente serão procedidas revisões tarifárias quando a variação dos custos de exploração do serviço, constatada pelo órgão competente do poder permitente, exceder os custos que forem considerados para o estabelecimento das tarifas vigentes.

Parágrafo Único - Constatado que os aumentos dos índices dos custos de exploração do serviço sejam superiores a 15% (quinze por cento), o quadro levantado pelo órgão competente do poder permitente será submetido à apreciação do Secretário dos Transportes,com parecer deste ao Governador do Distrito Federal, para decretação de novas tarifas.

Art. 17 — No cálculo das novas tarifas, serão considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:

I - a depreciação do veículo;

II - os custos de operação;

III - a manutenção do veículo;

IV - a remuneração do condutor;

V - o justo lucro do capital investido;

VI - o resguardo da estabilidade financeira do serviço.

Art. 18 - Às tarifas básicas poderão ser incorporados os seguintes adicionais:

I - Bandeirada: valor inicial marcado no aparelho taximétrico;

I - Bandeirada: valor inicial de 4 (quatro) UTs (unidade de taxímetros); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

II - Bandeira I — valor do KM rodado, das 06:00 às 20:00 horas, de segunda à sexta-feira e das 06:00 às 12:00 horas de sábado;

II - Bandeira 1: valor do km rodado das 6:00 às 20:00 horas de segunda a sexta-feira.   (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

III - Bandeira II — valor do KM rodado, superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I, das 20:00 às 06:00 horas e a partir das 12:00 horas de sábado durante as vinte e quatro (24) horas dos domingos e feriados, em vias não pavimentadas e em áreas onde houver placas de sinalização;

III - Bandeira II: valor do km rodado superior em 50% (cinquenta por cento) ao da Bandeira I nas seguintes situações: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

a) das 20:00 às 6:00 horas de segunda a sexta-feira; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

b) durante as 24 horas (vinte è quatro horas) aos sábados, domingos e feriados; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

c) nas corridas cuja origem e destine sejam o Aeroporto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

d) em vias não pavimentadas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

e) em áreas onde houver sinalização indicativa própria.; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

f) quando houver mais de 3 (três) passageiros, não computados os menores de 7 (sete) anos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

IV - Bagagem ou volume — valor a ser cobrado pelo excesso de bagagem, tendo o usuário ao direito de transportar uma (1) mala normal e dois (2) volumes de mão;

IV - Bagagem ou volume: valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) mala normal e 2 (dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

a) o valor por volume excedente será de 10% (dez por cento) do valor da corrida; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

b) o valor máximo a ser cobrado não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do valor da corrida; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

c) o excesso de bagagem terá como limite a capacidade de carga do veículo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 880 de 05/07/1995)

V - Hora parada — valor a ser marcado pelo aparelho taximétrico, por ocasião da espera do passageiro, ou quando o veículo enfrentar congestionamento de trânsito.

Art. 19 - Quando o táxi for chamado através do telefone e da chamada Rádio-Táxi, será facultada a cobrança da bandeirada equivalente ao deslocamento.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 20 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei e do seu Regulamento implica nas seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão da permissão;

d) cassação da permissão.

§ 1° - As infrações punidas com base nas penalidades previstas neste artigo classificam-se por sua natureza, especificada em grupos, conforme os Anexos I e II desta Lei.

§ 2° - A primeira advertência será aplicada quando o infrator for primário.

§ 3° - A multa aplicável será fixada em base percentual sobre os indicadores econômicos utilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 4° - A suspensão da permissão será aplicada conforme consta do Anexo II desta Lei.

§ 5° - A cassação da permissão será aplicada consoante estabelece o Anexo II desta Lei.

§ 6° - A suspensão da permissão será aplicada, no caso de constatação de vicio no taxímetro, além da multa prevista.

§ 7° - A cassação da permissão será aplicada, em caso de reincidência, na infração correspondente à suspensão.

§ 8° - Constitui reincidência, para os efeitos previstos nesta Lei e seuRegulamento.a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura do "Auto de Infração" anterior à punida por decisão definitiva.

§ 9° - Não será considerada para efeito de reincidência a penalidade de advertência.

§ 10 - O infrator, quando praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 21 - A competência para a aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão e cassação da permissão é do Diretor do Departamento de Concessões e Permissões, cabendo pedido de reconsideração, no prazo de dez (10) dias, a partir da ciência sobre a decisão.

Art. 22 - Os taxímetros serão fiscalizados de acordo com as normas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, aplicando-se às infrações relativas à taxa de aferição de pesos e medidas as penalidades previstas na legislação federal específica.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO DAS PENALIDADES E SEUS RECURSOS

Art. 23 — As autuações por infrações previstas nesta Lei serão julgadas pela autoridade competente do poder permitente, para aplicação de penalidades nela inscritas.

Art. 24 - Das decisões que impuserem penalidades, por infração prevista nesta Lei, caberá recurso ao Secretário de Transportes, em instância superior e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, em instância final.

Parágrafo Único - O recurso deverá ser julgado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25 - A Junta Administrativa de Recursos e Infrações será composta de três (3) membros:

a) um presidente, indicado pelo Secretário de Transportes do Governo do Distrito Federal;

b) um representante do Departamento de Concessões e Permissões, indicado por seu Diretor;

c) um representante dos permissionários, indicado pelo Sindicato dos Condutores Autónomos de Veículos Rodoviários de Brasília.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete ao órgão competente do poder permitente fiscalizar a integral execução desta Lei e do seu Regulamento.

Art. 27 - Aos benefícios previstos nesta Lei somente poderá se habilitar o pretendente que comprovar estar com suas obrigações tributárias com o Governo do Distrito Federal devidamente quitadas.

Art. 28 - O Poder Executivo, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência desta Lei, expedirá o Regulamento necessário à sua execução.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 17/06/1993 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 97, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1993 p. 7, col. 2