Legislação correlata - Decreto 40585 de 01/04/2020
Legislação Correlata - Resolução 2 de 19/06/2020
Legislação Correlata - Resolução 3 de 22/09/2020
Legislação Correlata - Resolução 1 de 06/04/2021
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, cria o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DO FUNDO DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - FTDF
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Trabalho do Distrito Federal - FTDF, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, com a finalidade de destinar recursos para execução de ações, serviços, atendimento e apoio técnico e financeiro à política distrital de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine no Distrito Federal, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. O Distrito Federal exerce cumulativamente, no seu território, competências de estados e municípios, conforme art. 10 da Lei nº 13.667, de 2018.
Art. 2º O FTDF é também instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual são alocadas receitas e executadas despesas afetas à política distrital de trabalho, emprego e renda.
Art. 3º O FTDF é vinculado ao órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda e assegura o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do Sine, sendo orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF.
Art. 4º Constituem recursos do FTDF:
I - dotação específica, consignada anualmente no orçamento distrital, destinada ao FTDF;
II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei federal nº 13.667, de 2018;
III - créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos nele alocados;
V - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VI - repasses financeiros provenientes de convênios e afins firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei federal nº 13.667, de 2018;
VII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
VIII - outros recursos eventuais que lhe sejam destinados.
§ 1º O saldo financeiro do FTDF oriundo de repasse do governo federal, apurado por meio do balanço anual geral, é incorporado automaticamente ao fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 2º Os recursos financeiros destinados ao FTDF são depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, com a devida fiscalização do CTER-DF.
Art. 5º O orçamento do FTDF integra a Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF.
Art. 6º Os recursos do FTDF são aplicados em atendimento às seguintes finalidades:
I - despesas com a organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no Distrito Federal;
II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Distrital de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do Sine;
III - fomento a trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei nº 13.667, de 2018, e nos termos do seu art. 8º, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, entre elas:
a) habilitar o trabalhador para concessão de seguro-desemprego;
b) intermediar aproveitamento de mão de obra;
c) cadastrar trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d) prestar apoio à certificação profissional;
e) promover orientação e qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado, o cooperativismo, o associativismo e a economia solidária;
IV - despesas com o funcionamento do CTER-DF, incluindo custeio, manutenção e pagamento de despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;
V - despesas decorrentes da prestação de serviços por entidades conveniadas públicas ou privadas para execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI - despesas de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - despesas com aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
VIII - despesas com reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX - despesas com desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações e serviços no âmbito da política distrital de trabalho, emprego e renda;
X - despesas de custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FTDF dá-se mediante aprovação prévia do CTER-DF, respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º O FTDF é gerido pelo órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda, sob a fiscalização do CTER-DF, cabendo ao titular do referido órgão a função de ordenador de despesas, com competências para:
I - autorizar despesas e determinar emissão de notas de empenho;
II - autorizar liquidação de despesas;
IV - submeter à apreciação do CTER-DF, as contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações custeadas com recursos do Fundo;
V - estimular a efetivação das receitas previstas no art. 4º.
Parágrafo único. É permitida, quando necessária, a delegação das atribuições previstas nos incisos do caput.
Art. 8º O órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda presta contas trimestrais e anuais dos recursos do FTDF ao CTER- DF, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Codefat.
DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 9º Fica instituído o Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER-DF, instância colegiada, vinculada ao órgão responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, de caráter permanente, deliberativo, tripartite e paritário, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo distrital, observada a regulamentação do Codefat.
§ 1º Compete ao CTER-DF exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da política distrital de trabalho, emprego e renda do Distrito Federal, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;
II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política distrital de trabalho, emprego e renda do Distrito Federal, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o FTDF, incluindo sua gestão patrimonial, recuperação de créditos e alienação de bens e direitos;
V - elaborar e aprovar seu regimento interno, observando os critérios da Resolução Codefat;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine depositados em contas de titularidade do FTDF;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove execução das ações do Sine quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o FTDF;
VIII - aprovar a prestação de contas trimestrais e anuais;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FTDF;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FTDF.
§ 2º O CTER-DF será regulamentado por ato do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 3º O Conselho de Trabalho, criado pela Lei nº 892, de 26 de julho de 1995, permanece exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 4º A participação nas atividades do CTER é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS DO FAT
Art. 10. A instituição, regulamentação e credenciamento no Sistema de Gestão do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos regulamentados pelo Codefat.
§ 1º A transferência prevista neste artigo engloba o custeio de despesas a serem executadas pelo Distrito Federal, com as atividades inerentes às ações de competência do Sine, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.
§ 2º As despesas com o funcionamento dos CTER-DF são custeadas com recursos alocados ao FTDF, inclusive os provenientes do FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sine constantes das demais regulamentações aprovadas pelo Codefat.
Art. 11. O órgão responsável pela execução da política distrital de trabalho, emprego e renda deve apresentar relatórios quadrimestrais em audiência pública a ser realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2019 p. 1, col. 1