SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37710 de 17/10/2016

PORTARIA Nº 64, DE 08 DE MAIO DE 2015.

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Dispõe sobre o funcionamento da Gerência de Protocolo Judicial da Unidade Executiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, inciso V e XXXV, da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Gerência de Protocolo Judicial da Unidade Executiva do Gabinete da Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem suas atribuições regulamentadas pela presente Portaria.

Art. 2º Integram a Gerência de Protocolo Judicial:

I - o Núcleo de Cadastro e Digitalização;

II - o Núcleo de Revisão e Validação;

III - o Núcleo de Acompanhamento das Publicações Oficiais;

IV - o Núcleo de Protocolo de Petições e Carga de Autos;

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE CADASTRO E DIGITALIZAÇÃO

Art. 3º Compete ao Núcleo de Cadastro e Digitalização:

I - receber, em nome do Procurador-Geral do Distrito Federal ou daquele a quem tal atribuição for delegada, os mandados de citação expedidos em processos físicos ou eletrônicos, cumpridos ou não por oficial de justiça, endereçados ao Distrito Federal ou às autarquias e fundações públicas representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Distrito Federal;

II - receber, em nome do Procurador-Geral do Distrito Federal ou daquele a quem tal atribuição for delegada, os mandados judiciais de intimação que sejam cumpridos por oficial de justiça, em processos físicos e eletrônicos, endereçados ao Distrito Federal ou às autarquias e fundações públicas representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Distrito Federal;

III - receber os expedientes administrativos referentes a ações judiciais que devam ser acompanhadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal;

IV - cadastrar as ações judiciais no sistema eletrônico próprio, observando as regras de cadastramento previamente estabelecidas, a partir dos mandados ou dos expedientes recebidos, atribuindo-as a uma Procuradoria Especializada, conforme a competência regimental interna;

V - encaminhar à Procuradoria Especializada competente os mandados judiciais e os expedientes administrativos referentes às ações judiciais que já estejam cadastradas no sistema eletrônico próprio.

Art. 4º Os mandados judiciais somente devem ser recebidos caso estejam corretamente instruídos, nos estritos ditames da legislação de regência, autorizada a sua recusa em caso de inobservância de dispositivo legal aplicável.

Parágrafo único. Nos casos em que o tribunal adotar sistema ou normas internas que limitem o acesso aos autos ou aos documentos instrutórios apenas aos procuradores do Distrito Federal, admite-se o recebimento do mandado desacompanhado da respectiva instrução.

Art. 5º Tratando-se de ação ou incidente processual proposto pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, no exercício da representação judicial do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações públicas, a Procuradoria Especializada deve encaminhar a petição inicial ao Núcleo de Cadastro e Digitalização, depois de protocolada junto ao tribunal competente, mediante o preenchimento do formulário próprio, disponível na intranet.

§ 1º No caso previsto neste artigo, os autos suplementares são autuados exclusivamente com a petição inicial, desacompanhada dos documentos que eventualmente a instruam, cabendo ao setor competente da Procuradoria Especializada juntá-los quando do recebimento da pasta de autos suplementares formada.

§ 2º O formulário a que se refere o caput deste artigo deve ser preenchido por meio digital, a partir do documento disponível na intranet.

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO DE REVISÃO E VALIDAÇÃO

Art. 6º São atribuições do Núcleo de Revisão e Validação:

I - revisar o cadastro das ações no sistema eletrônico próprio, conferindo os dados lançados com os constantes do mandado judicial, do formulário interno, ou do expediente administrativo que ensejou o cadastro;

II - conferir a distribuição interna da ação, observando as competências regimentais internamente distribuídas;

III - atribuir um assunto à ação, no âmbito do sistema eletrônico próprio, observando tabela controlada de assuntos;

IV - formar os autos suplementares, providenciando o seu encaminhamento à Procuradoria Especializada à qual tenha sido distribuída a ação.

Art. 7º É vedado às demais unidades e setores da Procuradoria Geral do Distrito Federal a alteração do cadastro das ações, por qualquer motivo ou forma, devendo tal providência, quando necessária, ser solicitada à Gerência de Protocolo Judicial.

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DAS PUBLICAÇÕES OFICIAIS

Art. 8º Compete ao Núcleo de Acompanhamento das Publicações Oficiais:

I - Captar os despachos, decisões e demais atos judiciais publicados nos diários de justiça dos seguintes tribunais:

a) do Supremo Tribunal Federal

b) do Superior Tribunal de Justiça

c) do Tribunal Superior do Trabalho

d) do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

e) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

f) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

II - Alimentar o sistema eletrônico próprio de distribuição de publicações judiciais adotado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, com as informações que forem captadas;

III - publicar diariamente o boletim de publicações oficiais, organizado por Procuradoria Especializada, conforme sua competência regimental.

§ 1º O acompanhamento de publicações judiciais em processos que tramitem perante tribunal não elencado no inciso I deste artigo depende de prévia solicitação encaminhada à Gerência de Protocolo Judicial.

§ 2º As publicações são liberadas às Procuradorias Especializadas às 12 horas e aos procuradores às 14 horas do dia em que forem disponibilizadas pelo tribunal competente, podendo haver complementos, caso necessário.

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E CARGA DE AUTOS

Art. 9º São atribuições do Núcleo de Protocolo de Petições e Carga de Autos:

I - protocolar petições iniciais e incidentais avulsas junto aos serviços cartorários do Poder Judiciário;

II - protocolar memoriais junto aos gabinetes de desembargadores e ministros do Poder Judiciário;

III - fazer carga de autos de processos judiciais junto aos serviços cartorários do Poder Judiciário;

IV - devolver autos de processos judiciais, com ou sem petição, aos serviços cartorários do Poder Judiciário; V - levantar alvarás expedidos em benefício do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal e do Distrito Federal;

VI - extrair cópias integrais ou parciais de processos judiciais junto aos serviços cartorários do Poder Judiciário;

VII - levantar certidões expedidas pelo Poder Judiciário a pedido da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VIII - protocolar cartas precatórias expedidas por órgãos do Poder Judiciário, a pedido de outras Procuradorias de Estado.

§ 1º Cabe ao Procurador do Distrito Federal instruir e endereçar corretamente as petições, bem como observar os prazos processuais aplicáveis a cada caso.

§ 2º As petições e os autos de processos judiciais recebidos pelo Núcleo de Protocolo de Petições e Carga e Autos até as 12 horas são protocoladas ou devolvidos ao Poder Judiciário no mesmo dia, ficando para o dia seguinte aqueles que forem recebidos após esse horário.

§ 3º Os pedidos de carga de autos, de levantamento de certidões e de alvarás e a extração de cópias de autos de processos judiciais são atendidos no prazo de 01 dia útil contado do recebimento do pedido pelo Núcleo de Protocolo de Petições e Carga de Autos.

Art. 10. Excluem-se das atribuições do Núcleo de Protocolo de Petições e Carga de Autos:

I - o protocolo de petições por via de sistemas de processo judicial eletrônico de quaisquer tribunais;

II - as providências que tenham que ser tomadas junto aos serviços cartorários de varas perante as quais tramitem ações de falência, recuperação judicial ou inventário;

III - a carga de processos administrativos em qualquer órgão ou entidade, bem como o protocolo de petições referentes a tais feitos;

IV - o protocolo de petições via fac-símile ou postal;

V - o protocolo de petições em outros estados, salvo casos excepcionais.

Art. 11. Cabe aos serviços de registro e controle de processos e documentos de cada unidade especializada receber as petições e os autos de processos judiciais e providenciar a preparação e a separação de lotes de documentos e processos que devam ser encaminhados ao Núcleo de Protocolo de Petições e Carga de Autos para as providências de sua alçada.

§ 1º Para cada serviço elencado no art. 9º dessa Portaria, deve ser elaborada uma lista específica, a qual deve identificar o serviço solicitado e, necessariamente:

I - a unidade especializada de onde esteja sendo originada a demanda;

II - o nome do Procurador do Distrito Federal responsável pelo acompanhamento da ação;

III - o número do processo judicial;

IV - o número dos autos suplementares;

V - o nome do autor principal da ação;

VI - o juízo perante o qual deve ser praticado o ato.

§ 2º O pedido de cópias deve indicar, além das informações listadas no § 1º, quando cabíveis, as folhas ou peças cujas cópias deverão ser extraídas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. O Núcleo de que trata o Capítulo V da presente Portaria começará a operar no dia 18 de maio de 2015.

Art. 13. Revogam-se as disposições em sentido contrário e, em especial, a Portaria nº 68, de 25 de março de 2014, publicada no DODF nº 61, de 26 de março de 2015.

PAOLA AIRES CORRÊA LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 11/05/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 11/05/2015 p. 14, col. 1