SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 122 de 15/09/1961

Legislação correlata - Decreto 339 de 11/08/1964

Legislação correlata - Decreto 379 de 14/12/1964

DECRETO "N", Nº 422 — DE 16 DE JUNHO DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 1627 de 04/03/1971)

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Da Secretaria de Educação e Cultura

Art. 1º À Secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente:

— organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;

— assegurar educação primária gratuita a todos;

— assegurar oportunidades de acesso ao ensino médio aos que concluam o ensino primário e gratuidade aos que demonstrem capacidade e insuficiência de recursos;

— assegurar educação adequada ao excepcional;

— reconhecer e fiscalizar os estabelecimentos particulares de ensino;

— promover atividades culturais e de intercâmbio;

— exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º A estrutura da Secretaria de Educação e Cultura compreende, além do Gabinete do Secretário:

A) Órgãos Centrais:

I — Coordenação de Educação Primária;

II — Coordenação de Educação Média.

B) Órgãos Descentralizados, com personalidade jurídica:

I — Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);

II — Fundação cultural do Distrito Federal (FCDF).

C) Órgão de Deliberação Coletiva:

— Conselho de Educação do Distrito Federal (art. 8º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964).

D) Órgão de Natureza Local:

— Divisão de Educação.

§ 1º Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.

§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Administração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPÍTULO I

Dos órgãos Centrais

SEÇÃO I

Da Coordenação de Educação Primária

Art. 3º À Coordenação de Educação Primária compete basicamente:

— promover a escolarização de nível primário das crianças em idade escolar obrigatória, e supletivamente daqueles que ultrapassarem ou ainda não atingiram a faixa de obrigatoriedade;

— programar a expansão da rede de escolas públicas primárias e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula

— elaborar estudos e pesquisas sobre educação primária;

— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, do sistema de ensino de nível primário e do regime de funcionamento das escolas públicas primárias;

— elaborar e manter atualizados os currículos;

— promover o aperfeiçoamento de professores e administradores escolares;

— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino primário, particular, bem como dar-lhe assistência técnica;

— propor critérios e promover a movimentação de professores;

— fazer o acompanhamento dos professores com vistas à formação de pessoal especializado;

— promover o fornecimento de merenda escolar aos alunos das escolas públicas primária;

— planejar e programar a assistência médica aos alunos das escolas públicas primárias, colaborando com os órgãos de saúde pública nos programas e tarefas que envolverem a área de sua competência especifica.

Art. 4º A estrutura da Coordenação de Educação Primária compreende:

I — Assessoria de Ensino Primário Fundamental;

II — Assessoria de Ensino Primário Supletivo;

III — Divisão de Orientação e Supervisão;

IV — Núcleo de Pesquisa sobre Educação Primária;

V — Serviço de Merenda Escolar;

VI — Serviço de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Primário Particular.

Art. 5º Integra ainda a Coordenação de Educação Primária uma Seção de Movimentação de Professores e um Instituto de Educação do Excepcional.

Parágrafo único. O Instituto referido neste artigo é órgão relativamente autônomo, e sua estrutura e competência serão objeto de atos próprios.

SEÇÃO II

Da Coordenação de Educação Média

Art. 6º À Coordenação de Educação Média compete básicamente:

— proporcionar oportunidades de educação de nível médio aos que concluam o curso primário e gratuidade aos que demonstrarem capacidade e insuficiência de recursos;

— programar a expansão da rede de estabelecimentos oficiais de nível médio e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula;

— elaborar estudos e pesquisas sobre educação de nível médio e coordenar as atividades de orientação educacional e vocacional;

— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, dos cursos de nivel médio e do regime de funcionamento dos estabelecimentos oficiais;

— fixar critérios e expedir normas sobre movimentação de professores;

— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino médio particular.

Art. 7º A estrutura da Coordenação de Educação Média, compreende:

I — Assessoria de Ensino Secundário e Técnico;

II — Assessoria de Ensino Normal;

III — Divisão de Pesquisa e Orientação;

IV — Núcleo de Bolsas de Estudos;

V — Serviço de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Particular.

CAPÍTULO II

Dos órfãos Descentralizados com Personalidade Jurídica

SEÇÃO I

Da Fundação Educacional do Distrito Federal

Art. 8º À Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF) , órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:

— promover a construção de prédios destinados ao ensino oficial, de acordo com a programação elaborada pelos órgãos centrais para expansão da rede;

— fornecer os meios necessários a conservação e manutenção da rede as escolas públicas;

— colaborar com os órgãos centrais na tarefa educativa, inclusive produzindo material didático e de ensino e participando no desenvolvimento dos programas de formação e treinamento de professôres.

Art. 9º A Fundação Educacional do Distrito Federal submeterá ao Secretário de Educação e Cultura o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 10. A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regulamento Interno.

SEÇÃO III

Da Fundação Cultural do Distrito Federal

Art. 11. À Fundação Cultural do Distrito Federa! (FCDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:

— apoiar, estimular e patrocinar atividades de difusão cultural;

— organizar e manter a biblioteca pública da Prefeitura;

— organizar, manter ou estimular cursos de extensão cultural;

— zelar pelo património histórico e artístico do Distrito Federal.

Art. 12. A Fundação Cultural submeterá ao Secretário de Educação e Cultura o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 13. A organização da Fundação Cultural constará dos respectivos Estatutos e Regulamento Interno.

Parágrafo único. Integram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como órgãos relativamente autônomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília (BPB) a serem estruturados em atos próprios.

CAPÍTULO III

Do órgão de Deliberação Coletiva

Art. 14. O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos têrmos do artigo 8º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 171, de 7 de março de 1962, com a competência que lhe atribui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de Natureza Local

Art. 15. Submetidos à orientação normativa e controle técnico da Secretaria de Educação e Cultura, são órgãos de execução integrantes da estrutura das Administrações Regionais as Divisões de Educação, compreendendo as escolas de ensino primário, fundamental e supletivo e os estabelecimentos de nível médio.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 16. O presente decreto integra o Livro I, na sua primeira parte, nos termos do Decreto "N", nº 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 17. — O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 16 de junho de 1965;

77º da República e 6º de Brasília.

— Plínio Cantanhede, Prefeito.

— Colombo Machado Salles, Secretário do Governo.

— Joaquim Neves Pereira, Secretário de Finanças.

— Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde.

— José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras

— Darcy Mesquita da Silva, Secretário de Serviços Sociais

— Joiro Gomes da Silva, Secretário de Administração

— Cleantho Rofrigues de Siqueira, Secretário de Educação e Cultura

— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos

— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Agricultura e Produção, respondendo.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128 de 08/07/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1965 p. 6444, col. 1