Legislação correlata - Decreto 122 de 15/09/1961
Legislação correlata - Decreto 339 de 11/08/1964
Legislação correlata - Decreto 379 de 14/12/1964
(revogado pelo(a) Decreto 1627 de 04/03/1971)
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:
Da Secretaria de Educação e Cultura
Art. 1º À Secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente:
— organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;
— assegurar educação primária gratuita a todos;
— assegurar oportunidades de acesso ao ensino médio aos que concluam o ensino primário e gratuidade aos que demonstrem capacidade e insuficiência de recursos;
— assegurar educação adequada ao excepcional;
— reconhecer e fiscalizar os estabelecimentos particulares de ensino;
— promover atividades culturais e de intercâmbio;
— exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º A estrutura da Secretaria de Educação e Cultura compreende, além do Gabinete do Secretário:
I — Coordenação de Educação Primária;
II — Coordenação de Educação Média.
B) Órgãos Descentralizados, com personalidade jurídica:
I — Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);
II — Fundação cultural do Distrito Federal (FCDF).
C) Órgão de Deliberação Coletiva:
— Conselho de Educação do Distrito Federal (art. 8º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964).
§ 1º Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.
§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Administração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.
Da Coordenação de Educação Primária
Art. 3º À Coordenação de Educação Primária compete basicamente:
— promover a escolarização de nível primário das crianças em idade escolar obrigatória, e supletivamente daqueles que ultrapassarem ou ainda não atingiram a faixa de obrigatoriedade;
— programar a expansão da rede de escolas públicas primárias e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula
— elaborar estudos e pesquisas sobre educação primária;
— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, do sistema de ensino de nível primário e do regime de funcionamento das escolas públicas primárias;
— elaborar e manter atualizados os currículos;
— promover o aperfeiçoamento de professores e administradores escolares;
— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino primário, particular, bem como dar-lhe assistência técnica;
— propor critérios e promover a movimentação de professores;
— fazer o acompanhamento dos professores com vistas à formação de pessoal especializado;
— promover o fornecimento de merenda escolar aos alunos das escolas públicas primária;
— planejar e programar a assistência médica aos alunos das escolas públicas primárias, colaborando com os órgãos de saúde pública nos programas e tarefas que envolverem a área de sua competência especifica.
Art. 4º A estrutura da Coordenação de Educação Primária compreende:
I — Assessoria de Ensino Primário Fundamental;
II — Assessoria de Ensino Primário Supletivo;
III — Divisão de Orientação e Supervisão;
IV — Núcleo de Pesquisa sobre Educação Primária;
V — Serviço de Merenda Escolar;
VI — Serviço de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Primário Particular.
Art. 5º Integra ainda a Coordenação de Educação Primária uma Seção de Movimentação de Professores e um Instituto de Educação do Excepcional.
Parágrafo único. O Instituto referido neste artigo é órgão relativamente autônomo, e sua estrutura e competência serão objeto de atos próprios.
Da Coordenação de Educação Média
Art. 6º À Coordenação de Educação Média compete básicamente:
— proporcionar oportunidades de educação de nível médio aos que concluam o curso primário e gratuidade aos que demonstrarem capacidade e insuficiência de recursos;
— programar a expansão da rede de estabelecimentos oficiais de nível médio e do quadro de pessoal necessário para atender ao crescimento da matrícula;
— elaborar estudos e pesquisas sobre educação de nível médio e coordenar as atividades de orientação educacional e vocacional;
— fazer o planejamento, acompanhando sua execução, dos cursos de nivel médio e do regime de funcionamento dos estabelecimentos oficiais;
— fixar critérios e expedir normas sobre movimentação de professores;
— proceder ao reconhecimento e à inspeção do ensino médio particular.
Art. 7º A estrutura da Coordenação de Educação Média, compreende:
I — Assessoria de Ensino Secundário e Técnico;
II — Assessoria de Ensino Normal;
III — Divisão de Pesquisa e Orientação;
IV — Núcleo de Bolsas de Estudos;
V — Serviço de Reconhecimento e Inspeção do Ensino Particular.
Dos órfãos Descentralizados com Personalidade Jurídica
Da Fundação Educacional do Distrito Federal
Art. 8º À Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF) , órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:
— promover a construção de prédios destinados ao ensino oficial, de acordo com a programação elaborada pelos órgãos centrais para expansão da rede;
— fornecer os meios necessários a conservação e manutenção da rede as escolas públicas;
— colaborar com os órgãos centrais na tarefa educativa, inclusive produzindo material didático e de ensino e participando no desenvolvimento dos programas de formação e treinamento de professôres.
Art. 9º A Fundação Educacional do Distrito Federal submeterá ao Secretário de Educação e Cultura o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.
Art. 10. A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regulamento Interno.
Da Fundação Cultural do Distrito Federal
Art. 11. À Fundação Cultural do Distrito Federa! (FCDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:
— apoiar, estimular e patrocinar atividades de difusão cultural;
— organizar e manter a biblioteca pública da Prefeitura;
— organizar, manter ou estimular cursos de extensão cultural;
— zelar pelo património histórico e artístico do Distrito Federal.
Art. 12. A Fundação Cultural submeterá ao Secretário de Educação e Cultura o programa de trabalho, o plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.
Art. 13. A organização da Fundação Cultural constará dos respectivos Estatutos e Regulamento Interno.
Parágrafo único. Integram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como órgãos relativamente autônomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília (BPB) a serem estruturados em atos próprios.
Do órgão de Deliberação Coletiva
Art. 14. O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos têrmos do artigo 8º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 171, de 7 de março de 1962, com a competência que lhe atribui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 15. Submetidos à orientação normativa e controle técnico da Secretaria de Educação e Cultura, são órgãos de execução integrantes da estrutura das Administrações Regionais as Divisões de Educação, compreendendo as escolas de ensino primário, fundamental e supletivo e os estabelecimentos de nível médio.
Art. 16. O presente decreto integra o Livro I, na sua primeira parte, nos termos do Decreto "N", nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 17. — O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 16 de junho de 1965;
77º da República e 6º de Brasília.
— Plínio Cantanhede, Prefeito.
— Colombo Machado Salles, Secretário do Governo.
— Joaquim Neves Pereira, Secretário de Finanças.
— Francisco Pinheiro Rocha, Secretário de Saúde.
— José Luiz Pinto Coelho de Oliveira, Secretário de Viação e Obras
— Darcy Mesquita da Silva, Secretário de Serviços Sociais
— Joiro Gomes da Silva, Secretário de Administração
— Cleantho Rofrigues de Siqueira, Secretário de Educação e Cultura
— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Serviços Públicos
— Lucílio Briggs Brito, Secretário de Agricultura e Produção, respondendo.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128 de 08/07/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1965 p. 6444, col. 1