(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23768 de 08/05/2003
(Autor do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 32º Delegacia de Polícia, com sede na Vila Roriz, em Samambaia (RA XII), e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 32ª Delegacia de Polícia, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Circunscricional.
Art. 1° Fica criada na estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal a 32ª delegacia de Polícia, com sede na Vila Roriz, Região Administrativa de Samambaia – RA XII, a qual subordinar-se-á diretamente ao Departamento de Polícia Circunscricional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3175 de 11/07/2003)
Art. 2° À 32ª Delegacia de Polícia, no âmbito de sua circunscrição, compete:
I - apurar a autoria e a materialidade das infrações penais, no desempenho das funções de polícia judiciária;
II - realizar operações policiais destinadas a prevenir e a reprimir as infrações penais de qualquer natureza e participar delas;
III - promover a fiscalização das casas de diversões públicas, de eventos artísticos, desportivos e de lazer, adotando as providências legais cabíveis quando da constatação de irregularidades que coloquem em risco a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades das Seções de Investigações, de Vigilância e Operações, de Acidentes de Veículos, de Apoio Administrativo, de Informática e do Cartório.
Art. 3° À Seção de Investigações, órgão executivo diretamente subordinado à 32ª Delegacia de Polícia, compete:
I - realizar investigações, veladas ou não, destinadas a elucidar as infrações penais ocorridas na circunscrição da delegacia;
II - elaborar relatórios das investigações realizadas.
Art. 4° À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo diretamente subordinado à 32ª Delegacia de Polícia, compete:
I - planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II - proceder ao controle, à vigilância, à movimentação e à custódia dos presos, enquanto permanecerem sob a responsabilidade da delegacia;
III- fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas e estabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos, a numeração de chassi e os documentos veiculares para a detecção de irregularidades.
Art. 5° À Seção de Acidentes de Veículos, órgão executivo diretamente subordinado à 32ª Delegacia de Polícia, compete:
Art. 5º. À Seção de Delitos de Trânsito compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 23768 de 08/05/2003)
I - realizar diligências para a apuração de infrações penais de trânsito;
II - fiscalizar oficinas de lanternagem e pintura e estabelecimentos que comercializem veículos automotores para identificar veículos envolvidos em acidentes de tráfego;
III - expedir autorização para conserto de veículos envolvidos em acidentes.
Art. 6° À Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo diretamenfe subordinado à 32ª Delegacia de Polícia, compete:
I - receber, registrar e expedir a correspondência da delegacia e controlar a tramitação de documentos;
II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;
III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse especifico da unidade policial.
Art. 7° À Seção de Informática, órgão executivo diretamente subordinado à 32ª Delegacia de Polícia, compete:
Art. 7º. À Seção de Informática, Planejamento e Estatística-SInPE compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 23768 de 08/05/2003)
I - registrar e expedir ocorrências policiais e outros documentos de interesse da policia judiciária;
II - controlar e armazenar informações necessárias ao funcionamento da delegacia;
III - realizar outras tarefas que forem determinadas pela autoridade policial
Art. 8° Ao Cartório, órgão executivo diretamente subordinado à 32ª Delegacia de Polícia, compete:
I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos policiais, investigações policiais preliminares e sindicâncias administrativas de competência da delegacia;
II - zelar pela guarda de objetos, documentos, valores, instrumentos e armas apreendidas ou arrecadadas, vinculadas a ocorrências, inquéritos e demais procedimentos policiais;
III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
Art. 9° A 32ª Delegacia de Polícia contará com Posto de Identificação, órgão executivo diretamente subordinado ao Instituto de Identificação da Coordenação de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe:
Art. 9° A 32ª Delegacia de Polícia contará com Posto de Identificação, órgão executivo diretamente subordinado ao Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, cabendo-lhe: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 23768 de 08/05/2003)
I - proceder à colheita de impressões digitais para a instrução dos processos de fornecimento de carteira de identidade e atestado de antecedentes;
II - proceder à tomada de impressões digitais destinadas à identificação criminal de pessoas indiciadas em inquéritos policiais instaurados pela autoridade policial;
III - receber, conferir e preencher os boletins de identificação criminal e monodactilar, incluídas as impressões papilares.
Art. 10. Além da competência estabelecida nesta Lei, aplica-se à 32ª Delegacia de Policia a legislação específica em vigor e, no que couber, as disposições contidas no Regimento e nas Normas Gerais de Ação da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.
Parágrafo único. As funções serão distribuídas de acordo com o Anexo II.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1996
ANEXO I (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23768 de 08/05/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3175 de 11/07/2003)
FUNÇÕES DOS GRUPOS DE DIREÇÃO FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO E DE DIREÇÃO FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO, CRIADAS NO QUADRO E NA TABELA DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ANEXO II (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23768 de 08/05/2003)
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DOS GRUPOS DE DIREÇÃO FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO, E DE DIREÇÃO FUNÇÃO DE GERENCIAMENTO, CRIADAS NO QUADRO E NA TABELA DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1996 p. 8617, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 192 de 18/10/1996 p. 3, col. 2