SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 306 de 08/05/1964

Legislação Correlata - Decreto 86 de 16/08/1961

Legislação Correlata - Decreto 379 de 14/12/1964

Legislação Correlata - Decreto 469 de 15/12/1965

DECRETO "N", Nº 423 — DE 15 DE JUNHO DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 2370 de 21/09/1973)

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Agricultura e Produção.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:

Da Secretaria de Agricultura e Produção

Art. 1º À Secretaria de Agricultura e Produção (SAP), sob a responsabilidade do Secretário de Agricultura e Produção, compete basicamente:

— coordenar e orientar o desenvolvimento do programa de expansão agropecuária;

— coordenar e orientar o aproveitamento da área rural;

— estimular as atividades comerciais e industriais na área do Distrito Federal;

— coordenar o abastecimento do Distrito Federal;

— defender as riquezas naturais do Distrito Federal;

— baixar normas sobre métodos de auxílio ao produtor e de defesa do consumidor;

— promover a elaboração de acordos ou convênios entre o Distrito Federal e outros órgãos públicos ou privados, visando o fortalecimento economia da região,

Art. 2º A estrutura básica da Secretaria de Agricultura e Produção compreende, além do Gabinete do Secretário:

A) órgãos Centrais:

I — Coordenação de Agricultura e Pecuária; (Inciso excluído(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

II — Departamento de Extensão Rural; (Inciso excluído(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

III — Departamento de Engenharia Rural; (Inciso excluído(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

IV — coordenação de Recursos Naturais; (Inciso excluído(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

V — Coordenação de Indústria e Comércio.

B) órgãos Descentralizados com personalidade Jurídica:

I — Sociedade de Abastecimento de Brasília Ltda. (SAB);

II — Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF).

C) órgão de Natureza Local:

I — As Divisões de Agricultura e Produção das Administrações Regionais, integradas pelos Postos de revenda; (excluído(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

II — Os Distritos de Extensão rural. (excluído(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

§ 1º Ao Gabinete do Secretário alta dá assistência direta ao Secretário, compete super intender funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.

§ 2º Integra o Gabinete um Serviço, de Administração compreendendo atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPÍTULO I

Do órgãos Centrais

Seção I

Da Coordenação de Agricultura e Pecuária

Art. 3º À Coordenação de Agricultura e Pecuária compete basicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— realizar estudos e pesquisas referentes à agricultura e pecuária, para recomendar a adoção de métodos de cultura e criação adequados; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— coordenar e orientar as atividades de auxílio ao produtor, especialmente através do crédito rural e do Serviço de Revenda; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— coordenar e cooperar na elaboração dos planos de estudo e pesquisa dos programas de trabalho a serem submetidos à Secretaria pelos órgãos descentralizados; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— coordenar e orientar a realização de exames e pesquisas nos rebanhos e plantações do Distrito Federal, recomendanclo métodos para combate a pragas e doenças; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— organizar e controlar os planos de aquisição e revenda de material e equipamento para o fomento das atividades agropecuárias; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— estudar e propor a realização de convênios e acordos. (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

Art. 4º A estrutura da Coordenação de Agricultura e Pecuária compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

I — Assessoria Agropecuária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

II — Serviço de Revenda. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

Art. 5º Para coordenar a administração das Granjas-Modêlo do Distrito Federal, integra ainda a Coordenação de Agricultura e Pecuária como órgão relativamente autônomo, o Serviço de Produção Agrícola de Brasília. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

Parágrafo único. A estrutura e organização do Serviço de Produção Agrícola de Brasília serão objeto de ato próprio. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

SEÇÃO II

Do Departamento de Extensão Rural

Art. 6º Ao Departamento de Extensão Rural compete basicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— executar o programa de assistência técnico-educativa que permita o desenvolvimento racional da produção agropecuária e a evolução das condições sócio-econômicas; . (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— executar as atividades de auxilio ao produtor; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— colaborar na elaboração dos programas de auxilio ao produtor; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— desempenhar, através de seus órgãos próprios, as atividades executivas que lhe forem pertinentes. (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

Art. 7º A estrutura do Departamento de Extensão Rural compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

I — Divisão de Assistência Rural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

II — Divisão de Mecanização Agrícola. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

SEÇÃO III

Do Departamento de Engenharia Rural

Art. 8º Ao Departamento de Engenharia Rural compete basicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— manter o cadastro de propriedades rurais; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— fixar as diretrizes gerais de aproveitamento da área rural, realizando os estudos e pesquisas necessários e promovendo a execução dos serviços de engenharia rural que se impuserem; promover a implantação de núcleos de colonização rural; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— indicar à Novacap para efeito de desapropriação as áreas utilizáveis para a agricultura; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— projetar o loteamento rural para distribuição pela Novacap; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— mapear o subsolo da área rural do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

Art. 9º A estrutura do Departamento de Engenharia Rural compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

I — Divisão de Planos e Obras. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Recursos Naturais

Art. 10. À Coordenação de Recursos Naturais compete basicamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— coordenar e orientar as atividades de conservacionismo, inclusive Subvencionando entidades particulares; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— zelar pela conservação das áreas da reserva florestal; (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

— propor normas para a defesa e adequada exploração das reservas naturais do Distrito Federal. (revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

Art. 11. A estrutura da Coordenação de Recursos Naturais além dos Assessores compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

I — Assessoria de Recursos Naturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

II — Serviço de Reflorestamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

III — Corpo de Defesa-Florestal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

SEÇÃO V

Da Coordenação de Indústria e Comércio

Art. 12. A Coordenação de Indústria e Comércio compete basicamente:

— levantar e manter o cadastro das atividades comerciais e industriais;

— propor normas sobre o exercício das atividades comerciais e industriais;

— elaborar os programas de incentivo à produção industrial e ao comércio;

— zelar pela observância de normas sobre classificação de pesos e medidas, em colaboração com a Secretaria de Finanças;

— incentivar a organização das cooperativas de produção e consumo dando-lhe assistência técnica.

Art. 13. A estrutura da Coordenação de Indústria e Comércio compreende:

I — Assessoria de Defesa e Incentivo à Produção;

II — Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal;

III — Divisão de Estatística e Cadastro.

Art. 14. Para coordenar a administração dos estabelecimentos industriais do Distrito Federal (Fábrica de Doces e Conservas, Fábrica de Produtos de Origem Vegetal, Fábrica de Produtos de Origem Animal e Usina de Pasteurização de Leite e outros) integra a Coordenação de Indústria e Comércio, como órgão relativamente autônomo, o Serviço de Produção Industrial de Brasília.

Parágrafo único. A organização do Serviço de Produção Industrial de Brasília será objeto de ato próprio

Dos órgãos Descentralizados eom Personalidade Jurídica

SEÇÃO I

Da Sociedade de Abastecimento de Brasília Ltda.

Art. 15. À Sociedade de Abastecimento de Brasília Ltda. (SAB), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura e Produção, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente operar a sua rede de estabelecimentos de venda ou armazenagem.

Art. 16. A Sociedade de Abastecimento de Brasília Ltda. (SAB), submeterá ao Secretário de Agricultura e Produção o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços, especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 17. A organização da Sociedade de Abastecimento de Brasília Ltda. constará de seu contrato social e Regulamento Interno.

SEÇÃO II

Da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal

Art. 18. À Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF), -órgão descentralizado, com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura e Produção sujeito à supervisão e controle desta Secretaria, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:

— organizar, manter e desenvolver para exposição ao público, sob a forma de representação ecológica, mostras de animais e plantas vivos;

— permutar ou comprar exemplares de plantas e animais, nacionais e estrangeiros

— realizar trabalhos de pesquisa científica no âmbito de sua competência.

Art. 19. A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (FZDF), submeterá ao Secretário de Agricultura e Produção o plano de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.

Art. 20. A organização da Fundação Zoobotânica constará de seus Estatutos e Regulamento Interno.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de Natureza Local

Art. 21. Submetidos à orientação normativa e controle técnico da Secretaria de Agricultura e Produção, são órgãos de execução integrantes da estrutura das Administrações Regionais, as Divisões de Agricultura e Produção compreendendo os Postos da Revenda, criados à medida da progressiva implantação das Administrações Regionais. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

Art. 22. São órgãos de execução da natureza local, submetidos à direta orientação, coordenação e controle técnico do Departamento de Extensão Rural, da Secretaria de Agricultura e Produção, os Distritos de Extensão Rural. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 722 de 02/04/1968)

CAPÍTULO IV

Da Disposições Gerais

Art. 23. O presente decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos termos do Decreto "N", nº 408, de 18.5.65.

Art. 24. o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Distrito Federal, 16 de junho de 1965;

77º da República e 6º de Brasília.

- Plínio Cantanheãe

Prefeito.

— Colombo Machado Salles

Secretário do Governo.

— Joaquim Neves Pereira

Secretário de Finanças.

— Francisco Pinheiro Rocha

Secretário da Saúde.

— José Luiz Pinto Coelho de Oliveira

Secretário de Viação e Obras

— Darcy Mesquita da Silva

Secretário de Serviços Sociais.

— Joiro Gomes da Silva

Secretário de Administração.

— Cleantho Rodrigues de Siqueira

Secretário, da Educação e Cultura.

— Lucílio Briggs Brito

Secretário de Serviços Públicos.

— Lucílio Briggs Brito

Secretário da Agricultura e Produção, respondendo.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128 de 08/07/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1965 p. 6444, col. 4