Legislação correlata - Lei 2670 de 11/01/2001
Aprova a Pauta de Valores Venais dos veículos automotores do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1997; altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de veículos automotores do Distrito Federal, na forma constante do Anexo I desta Lei, para efeito do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1997.
§ 1° A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I desta Lei pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
§ 2° Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Pauta de Valores Venais, desde que fique comprovado que tais valores, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 2° Os veículos isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA por determinação do art. 3° da Lei n° 812, de 20 de dezembro de 1994, recolherão, a título de Taxa de Licenciamento e Cadastramento, aos cofres da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o correspondente a R$ 14,00 (quatorze reais).
Art. 3° Fica desonerada a obrigação de cumprimento do prazo estipulado no art. 1° da Lei n° 1.105, de 13 de junho de 1996, para os veículos de placa com finais 1 e 2.
Art. 4° A Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I - ficam acrescentados os §§ 10 e 11, ao art. 1°:
"Art. 1° .............................................................................................................................
“§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, fintados ou sinistrados será suspensa, a pedido do contribuinte, mediante requerimento próprio, acompanhado de cópia autêntica da ocorrência policial, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo, fato que deverá ser imediatamente informado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob as penas das leis tributária e penal”.
"§ 11. O prazo para efetuar a comunicação Prevista no parágrafo anterior prescreverá com o término do prazo de reclamação contra o lançamento relativo ao exercício."
II - O art. 5°, alterado pela Lei n° 223, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 5° O registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício."
Art. 5° Fica criado o Cadastro de Inadimplentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Distrito Federal, que será instituído por regulamentação própria.
Parágrafo único - Os débitos tributários inadimplidos constantes do Cadastro de Inadimplentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Distrito Federal deverão ser identificados pelo código alfanumérico das placas dos veículos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1996
108º da República e 37º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1996 p. 10693, col. 2