SINJ-DF

LEI N° 2.670, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

Altera a Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, acrescentada pela Lei n° 1.351, de 27 de dezembro de 1996, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1°, §§ 10 e 11, acrescentados pela Lei n° 1.351, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................................................................................................................

"§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado.

"§ 11. A não incidência de que trata o parágrafo anterior se opera no exercício imediatamente posterior ao fato e será reconhecida mediante requerimento do contribuinte, apresentado a qualquer tempo, acompanhado de cópia da ocorrência policial."

II - Ficam acrescentados ao art. 1°, os seguintes parágrafos 12, 13 e 14:

"Art. 1º .................................................................................................................................................................................

"§ 12. Ficam remitidas as parcelas vincendas do IPVA referente ao exercício em que ocorrer o evento determinante da não incidência de que trata o parágrafo 10.

"§ 13. Recuperado ou reparado o veículo, o contribuinte comunicará o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.

"§ 14. A não comunicação da recuperação ou reparação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ou reparação ocorreu no mesmo dia do furto, roubo ou sinistro do veículo e determina:

"I - cancelamento do benefício:

"II - cobrança do tributo com multa de duzentos por cento e demais acréscimos lesais;

"III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória."

III - O art. 4" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................................................................................................................

"I - os veículos e as máquinas empregadas em serviços agrícolas, desde que transitem apenas na propriedade em que são utilizados;

"II - as ambulâncias de uso médico-hospitalar e funerário, limitado o benefício até 31 de dezembro de 2000;

"III - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes nos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país sede da missão considerada:

"IV - os veículos pertencentes aos organismos internacionais, com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país sede do organismo considerado."

"V - as máquinas de terraplenagem, desde que transitem apenas nas áreas em que são utilizadas."

Art. 2° - Ficam remitidos os débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre os veículos que se enquadrarem nos benefícios instituídos pela presente Lei.

§ 1° A remissão de que trata a presente Lei:

I - não implica restituição de créditos extintos;

II - alcança os tributos lançados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizado ou não;

III - opera-se a qualquer tempo, independentemente de requerimento do interessado ou de ato concessivo.

§ 2° Em se tratando de crédito fiscal sob cobrança judicial, a remissão de que trata a presente Lei é condicionada ao pagamento das despesas judiciais e honorários, a ser suportado pelo interessado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3013 de 11/07/2002)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 12/01/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 12/01/2001 p. 2, col. 2