SINJ-DF

LEI N° 1.512, DE 3 DE JULHO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 94911 de 02/12/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Geraldo Magela)

Autoriza o parcelamento, para fins habitacionais, da área do Parque Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3o do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a proceder ao parcelamento, para fins habitacionais, da área do Parque Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-DF, em Sobradinho, localizado na margem direita da BR-020, entre a DF-001 e a DF-440, e na margem esquerda da DF-001 a partir da BR-020.

Art. 2º O parcelamento urbano de que trata esta Lei será destinado à implementação de programa habitacional para servidores do Distrito Federal.

§ 1º Vinte por cento dos lotes são destinados a policiais militares da Companhia de Policiamento Rodoviário e a policiais e bombeiros militares lotados em Sobradinho.

§ 2º Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER-DF - terão preferência na aquisição dos oitenta por cento dos lotes restantes.

Art. 3º Para dotar o parcelamento da infra-estrutura necessária ao assentamento habitacional, o Governo do Distrito Federal está autorizado a proceder à alienação dos imóveis residenciais do DER-DF, na forma da Lei nº 128, de 9 de novembro de 1990.  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 1707 de 13/10/1997)

§ 1º Os recursos provenientes da alienação dos imóveis funcionais de que trata o caput serão destinados exclusivamente à implantação de infra-estrutura na área. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1707 de 13/10/1997)

§ 2º Ficam excluídos do disposto no inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 833, de 28 de dezembro de 1994, os imóveis residenciais pertencentes ao DER-DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 1707 de 13/10/1997)

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 1997

Deputado LUIZ ESTEVÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1997 p. 4925, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1997 p. 6269, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 142 de 20/08/1997 p. 1, col. 2